
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0800646-79.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: ADAUTO JOSÉ RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO CETELÉM S. A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADAUTO JOSE RODRIGUES em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, para reformar sentença que julgou improcedente Ação Anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais aduzindo que a parte autora foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado.
O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz que é pobre e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na ação originária e neste recurso especial, fazendo jus a justiça gratuita. Alega ainda, que impetrou recurso de apelação, que houve erro na contagem de prazo do sistema e que não há justa causa para o não conhecimento do recurso, vez que fora protocolado dentro do prazo concedido. Que não é justo o recorrente ser punido por erro que não cometeu. Ao final requer que seja admitido e provido o presente recurso para que seja cassado o acórdão atacado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2.º, da referida Lei.
Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para a Turma Recursal do próprio Sistema dos Juizados, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos dos art. 41 e 48, da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula n.º 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.
Face ao exposto, DEIXO DE DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.
À secretaria para as providências necessárias.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0800646-79.2019.8.18.0051
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorADAUTO JOSE RODRIGUES
RéuBANCO CETELEM
Publicação07/10/2022