Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000135-45.2018.8.18.0053


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora. 2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou contrato, tampouco comprovou a disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI. 3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC. 4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu. 5 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa ao caso, conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução do montante arbitrado na origem a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000135-45.2018.8.18.0053 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000135-45.2018.8.18.0053

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

APELADO: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da parte autora.

2 - Após a inversão do ônus da prova, o réu não apresentou contrato, tampouco comprovou a disponibilização ao consumidor dos valores objeto de contratação. Súmula 18 do TJPI.

3 – Não há falar em engano justificável por parte do réu ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.

4 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu.

5 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa ao caso, conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução do montante arbitrado na origem a título de danos morais.

6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0000135-45.2018.8.18.0053) ajuizada por MARIA PEREIRA DA SILVA, ora apelada.

 

Em sentença (Num. 7296181), o d. juízo de 1º grau, considerando a invalidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para, declarar inexistente o contrato impugnado; condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, reconhecida a prescrição em relação às repetições de indébito anteriores a três anos da data de ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo art. 332, § 1º, C/C, o art. n. 487, II, o, do Código de Processo Civil. Condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em apelação (Num. 7535172), o banco recorrente afirma a consumação da prescrição e da decadência. Aduz a regularidade contratual, razão pela qual, não subsiste sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença. Subsidiariamente pleiteia a redução dos danos morais arbitrados e a compensação do valor transferido em favor da autora.

 

Em contrarrazões (Num. 7535181), a parte apelada afirma que a prescrição é quinquenal e de trato sucessivo. Acrescenta a ausência de decadência. Quanto ao mérito, afirma a irregularidade da contratação. Requer o conhecimento e desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 7636059).

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Prejudicial de mérito

 

Decadência

 

O banco apelante suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis:


Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

(...)

II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


Entretanto, no caso dos autos, a parte autora busca, em verdade, a declaração de sua inexistência e não a anulação de negócio jurídico por vício na vontade.


Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)  - Grifei.

 

Prejudicial de mérito afastada.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito, resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira. Por isso, entendo que a parte consumidora faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC1 e Súmula 26 do TJPI.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Da mesma forma, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado.

 

Nessa medida, não comprovada a contratação, bem como ausente a comprovação de disponibilização da verba à parte autora, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI). Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Merece ainda ser restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – Grifei.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir os valores recebidos indevidamente.

 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa ao caso, conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução do montante arbitrado na origem.

 

No que concerne ao pedido de compensação formulado pelo recorrente, este não merece ser acolhido, uma vez que, o banco recorrente não comprovou que qualquer valor fora devidamente transferido à consumidora.

 

É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para, reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, fora dado provimento parcial ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0000135-45.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

MARIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

11/11/2022