
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800519-39.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. REMESSA EQUIVOCADA. DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.
DECISÃO DE DECLÍNEO
Cuida-se de APELAÇÃO interposta por JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO (ID. n° 6032016) inconformado com a sentença (ID. n° 6031761) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS (Proc. nº 0800519-39.2021.8.18.0030) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, em razão da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo a quo deixou de estabelecer condenação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública (ID. N° 6031743), uma vez que, tendo em vista que a presente causa possui o valor de 13.227,13 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos), a Lei nº. 12.153/2009 seria cabível ao caso.
Como se vê, na decisão de recebimento da inicial (ID. n° 6031750), foi determinado o tramite da ação pelo rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Ademais, apesar do equívoco também quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que na petição de recurso consta Apelação quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800519-39.2021.8.18.0030
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM FELIPE DE MELO NETO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/10/2022