Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800519-39.2021.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800519-39.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA

 

DIREITO PÚBLICO. REMESSA EQUIVOCADA. DECLÍNEO DE COMPETÊNCIA. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS.

 

DECISÃO DE DECLÍNEO

 

Cuida-se de APELAÇÃO interposta por JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO (ID. n° 6032016) inconformado com a sentença (ID. n° 6031761) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS (Proc. nº 0800519-39.2021.8.18.0030) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, em razão da aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o juízo a quo deixou de estabelecer condenação quanto ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda

Pública (ID. N° 6031743), uma vez que, tendo em vista que a presente causa possui o valor de 13.227,13 (treze mil, duzentos e vinte e sete reais e treze centavos), a Lei nº. 12.153/2009 seria cabível ao caso.

Como se vê, na decisão de recebimento da inicial (ID. n° 6031750), foi determinado o tramite da ação pelo rito da Lei nº. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).

Ademais, apesar do equívoco também quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que na petição de recurso consta Apelação quando deveria ser Recurso Inominado, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800519-39.2021.8.18.0030 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800519-39.2021.8.18.0030

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAQUIM FELIPE DE MELO NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/10/2022