TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001698-75.2016.8.18.0140
Origem:
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver em decisão/sentença/acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração de decisão, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. In casu, quanto as alegações expostas no recurso, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0001698-75.2016.8.18.0140 interposta por IRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de 1º grau, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
A parte embargante opôs o presente recurso(ID. 6761233) para fins de prequestionamento e sanar omissão referente a contagem da prescrição a partir da mudança do regime jurídico. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios.
Regularmente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões(ID. 7974297), requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver em decisão/sentença/acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
In casu, observa-se que as alegações expostas pelo embargante não se coadunam com quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração, quanto aos pontos já referidos, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Assim, é medida correta o não acolhimento das razões invocadas neste recurso.
Defiro o pedido de prequestionamento, ressaltando que referido tema não tem o condão de modificar o teor do julgado.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fins de prequestionamento, mantendo-se, entretanto, incólume o acórdão vergastado.
Intime-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0001698-75.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIRACEMA BORGES DE FIGUEREDO FONTES
Publicação11/01/2023