Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800729-32.2018.8.18.0051


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-32.2018.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800729-32.2018.8.18.0051

APELANTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Não se pode cogitar de omissão, se o acórdão manifestou-se sobre a matéria supostamente omitida, ao confirmar a decisão recorrida em todos os termos.

3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

4. Embargos conhecidos e não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0800729-32.2018.8.18.0051

Embargantes: BANCO BMG SA

Embargada: SUELI CONCEIÇÃO ROCHA DE BARROS SILVA

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA , ora embargada, vem interpor os presentes e segundos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por não ter calculado corretamente a prescrição incidente no caso. Desse modo, pede a procedência dos embargos.

A embargada, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Ademais, estes embargos são apresentados contra acórdão que, julgando aclaratórios anteriores, mantém o acordão que julgou improcedente o anterior recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida no primeiro grau.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:





Adiante, no tocante à prescrição arguida pelo embargante, a sorte também aqui não o assiste, pois alega omissão quanto a assunto que não foi objeto de discussão nos autos e, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum, agir de modo contrário é ir de encontro a natureza do presente recurso.”



Além disso, convém esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Logo, o embargante deve cingir-se aos limites traçados na legislação processual, relacionando o recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Aliás, no sentido desta assertiva, vem a calhar o seguinte julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍCIO EXTRÍNSECO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO.COMINAÇÃO DE MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO CUMULATIVA.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes.

3. A oposição de embargos de declaração fundados em razões evidentemente genéricas e evasivas, com nítido intuito de reapreciação da controvérsia frontalmente deduzida contra precedente vinculativo (no caso o RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux) configura a sua finalidade protelatória e autoriza a cominação de multa.

4. "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo (punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo), sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp 1.250.739/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014).

5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, bem como com o reconhecimento da litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de um salário mínimo, conforme os valores apurados na data do presente julgamento.

(STJ - EDcl no REsp 1819848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019).

 

Ademais, entendendo as partes que há desacerto no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos e fatos trazidos, devem discuti-los através de outras espécies recursais, porquanto os embargos de declaração não se prestam à revisão de julgado, muito menos quando uma repetição de idêntico anterior recurso.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos, ao tempo em que aplico, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% do valor atualizado da causa.

 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0800729-32.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

10/11/2022