TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001253-96.2012.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO
APELADO: LUCIENE MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001253-96.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A
APELADO: LUCIENE MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
LUCIENE MUNIZ, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter sido omissa ao não considerar o teor das súmulas n. 282 e 356 do STF e 211, do STJ, e, aproveita a oportunidade para revisitar os seus argumentos anteriores quanto ao mérito do recurso de apelação.
O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Ademais, tem-se que no acórdão, fora determinado à embargante que se manifestasse quanto a matéria preliminar suscitada de ofício, no caso, a ausência de contrato objeto da lide no caderno processual.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos ou contraditórios, não poderiam mesmo ter sido mencionados na decisão, de uma vez que a matéria preliminar sobrepôs-se às questões por ele aventadas.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Senhores julgadores, através do despacho de Id. 2944929 e em atenção ao disposto no art. 933 (caput), do CPC, as partes foram intimadas, a fim de se manifestarem sobre a preliminar, ali suscitada ex officio, a teor da qual, em face da ausência, nos autos, do contrato objeto da lide, a sentença seria passível de nulidade.
Quedaram-se inertes, no entanto.
É válido presumir, portanto, que devem, também, ter chegado à conclusão de que a falta do referido documento, além de não permitir o deslinde da causa, tornara mesmo nula a sentença. E nem poderia ser diferente, até porque os tribunais pátrios têm igual entendimento,”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão e contradição. Na verdade o acórdão bem transparece que a resolução da lide recursal deveu-se à preliminar suscitada de ofício.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 10/11/2022
0001253-96.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuLUCIENE MUNIZ
Publicação10/11/2022