Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001253-96.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001253-96.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001253-96.2012.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO

APELADO: LUCIENE MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001253-96.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO - PI5033-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A

APELADO: LUCIENE MUNIZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

LUCIENE MUNIZ, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO SANTANDER, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, por ter sido omissa ao não considerar o teor das súmulas n. 282 e 356 do STF e 211, do STJ, e, aproveita a oportunidade para revisitar os seus argumentos anteriores quanto ao mérito do recurso de apelação.

O embargado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pela manutenção do decidido.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Ademais, tem-se que no acórdão, fora determinado à embargante que se manifestasse quanto a matéria preliminar suscitada de ofício, no caso, a ausência de contrato objeto da lide no caderno processual.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos ou contraditórios, não poderiam mesmo ter sido mencionados na decisão, de uma vez que a matéria preliminar sobrepôs-se às questões por ele aventadas.

A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



Senhores julgadores, através do despacho de Id. 2944929 e em atenção ao disposto no art. 933 (caput), do CPC, as partes foram intimadas, a fim de se manifestarem sobre a preliminar, ali suscitada ex officio, a teor da qual, em face da ausência, nos autos, do contrato objeto da lide, a sentença seria passível de nulidade.

Quedaram-se inertes, no entanto.

É válido presumir, portanto, que devem, também, ter chegado à conclusão de que a falta do referido documento, além de não permitir o deslinde da causa, tornara mesmo nula a sentença. E nem poderia ser diferente, até porque os tribunais pátrios têm igual entendimento,”



Nesse sentido, não há de se falar em omissão e contradição. Na verdade o acórdão bem transparece que a resolução da lide recursal deveu-se à preliminar suscitada de ofício.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 10/11/2022

Detalhes

Processo

0001253-96.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUCIENE MUNIZ

Publicação

10/11/2022