TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814223-85.2018.8.18.0140
APELANTE: LAURENTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA, LINA BARBOSA DO REGO SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega o embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, §3º do CPC”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo “conhecimento do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, para manter inalterada a sentença fustigada. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção”.
Alega a parte Embargante que “no caso em tela, o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa Após apelação da parte adversa, mantivera-se a improcedência do pleito autoral, entretanto, não foram majorados os honorários advocatícios em favor do Estado”.
Requer “a supressão da omissão quanto à aplicação da norma sobredita, majorando os honorários advocatícios fixados em primeira instância”.
O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta protelar o andamento da marcha processual”.
Aduz que “o acórdão está fundamentado com os artigos de lei que o Juízo entende aplicáveis. Portanto, eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria. Os embargos interpostos visam tão somente atrasar o andamento do processo, demonstrando claramente a intenção protelatória”.
Requer “a confirmação do respeitável acórdão nos termos aqui discutidos”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – COPASA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
- É decenal o prazo prescricional a que se sujeita a ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, relativas a cobranças perpetradas na vigência do Código Civil de 2002 (STJ, REsp n. 1.117.903/RS).
- Conforme preleciona o art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202392-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)
Assim, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224)
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0814223-85.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorLAURENTINA RODRIGUES DOS SANTOS SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2022