Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756506-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0756506-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: AUREO ISAAC LIMA ARAUJO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7911418) interposto por AUREO ISAAC LIMA ARAÚJO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0813325-33.2022.8.18.0140, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação originária.


Tempestivamente interposto o recurso, não foi juntado comprovante de preparo, requerendo o agravante a concessão da gratuidade judiciária.


Consoante cediço o preparo recursal é condição de admissibilidade do recurso. O pedido de justiça gratuita formulado nas razões de agravo deve estar acompanhado de prova robusta acerca da situação econômica do recorrente, na forma do art. 6º, da Lei n° 1.060/50, sob pena de aparentar ser o requerimento do benefício mero pretexto, objetivando burlar o fisco estadual.


Assim sendo, proferi despacho (ID 7921660) no qual determinei a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, senão pagar em dobro o preparo recursal, em igual prazo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.


No entanto, vislumbro que o agravante deixou transcorrer in albis o prazo para demonstrar a sua hipossuficiência ou comprovar o pagamento das custas processuais respectivas, conforme movimentação do sistema no dia 25 de agosto de 2022.


É o que importa relatar. DECIDO.


O ordenamento pátrio trata desta matéria no caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil, dispondo que o recorrente deve comprovar no ato da interposição do recurso a realização do respectivo preparo, sob pena de deserção.


Dessa forma, o preparo deve ser realizado concomitantemente à interposição do recurso.


Assim, cumpre ter em mente que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.


Essa é a dicção do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com a redação dada pela Resolução nº 003/99, que possui ressonância do art. 38 da Lei n° 8.038/90, que estabelece idênticos poderes no âmbito do STJ e do STF.


Além disso, ressalta-se que o art. 932, inciso III, do CPC e o citado art. 91, inciso VI do RITJ/PI, autorizam o Relator a decidir se dará ou não seguimento ao recurso de forma monocrática, senão vejamos:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;


No caso em exame, o agravante não colacionou aos autos documentos aptos a demonstrar sua situação de hipossuficiência, razão pela qual determinei que o mesmo fosse instado a apresentá-los, ou, alternativamente, pagasse o preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso, o que não fora atendido.


O preparo recursal constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua interposição, desacompanhada do devido pagamento das custas, implica, como o exposto, a deserção.


Desse modo, examinando detidamente os autos do caso em tela, constato que não se afigura cumprido, pelo recorrente, o mencionado pressuposto recursal.


Verifica-se, pois, que não houve a devida observância da regra prevista no caput do art. 1.007 do CPC, como também da regra prevista no §4º, ou seja, não há qualquer comprovação de que o agravante recolheu o devido preparo.


Logo, considerando que a regra processual exige claramente a simultaneidade entre o ato de interposição e o de comprovação do preparo, sob pena de deserção, e como in casu não foram demonstrados os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, tem-se que o presente recurso não pode ser conhecido, já que em nenhum momento foi acostado aos autos o comprovante do pagamento das custas.


Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, visto que manifestamente deserto, com fulcro no art. 91, inciso VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando a devida baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756506-11.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0756506-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

AUREO ISAAC LIMA ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

23/10/2022