Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0002335-21.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – REPARAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO EVIDENCIADO – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDOS – IMPROVIDOS OS DEFENSIVOS E PARCIALMENTE PROVIDO O ACUSATÓRIO. 1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 2 – A ação dos apelantes extrapolou as consequências naturais do crime de roubo, uma vez que além de ficar demonstrado que a vítima ficou com traumas psicológicos, ainda foi lesionada fisicamente, razão pela qual se impõe a sua desvaloração, impondo-se, portanto, a majoração das consequências do crime. Pena redimensionada. Precedentes; 3 – In casu, os agiram em nítida comunhão de desígnios, sendo que um deles abordou a vítima de uma forma agressiva, enquanto que o outro deu cobertura para a execução do crime, a demonstrar, portanto, que ocorreu a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a consumação, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância); 4 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 5 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que impossibilita sua apreciação nesta fase recursal. Precedentes; 6 – Impossível acolher o pedido de arbitramento de fiança, uma vez que não se encontra demonstrado, por meio de documento idôneo, a existência de prejuízo material. Obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes; 7 – Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o acusatório e improvido os defensivos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002335-21.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0002335-21.2019.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002335-21.2019.8.18.0140

Apelante / Apelado: Luciano Borges Lima

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelante / Apelada: Ariane Bacelar de Paula

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes

Apelante / Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP) – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – MAJORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – REPARAÇÃO CÍVEL – DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO EVIDENCIADO – REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDOS – IMPROVIDOS OS DEFENSIVOS E PARCIALMENTE PROVIDO O ACUSATÓRIO.

1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

2 – A ação dos apelantes extrapolou as consequências naturais do crime de roubo, uma vez que além de ficar demonstrado que a vítima ficou com traumas psicológicos, ainda foi lesionada fisicamente, razão pela qual se impõe a sua desvaloração, impondo-se, portanto, a majoração das consequências do crime. Pena redimensionada. Precedentes;

3 – In casu, os agiram em nítida comunhão de desígnios, sendo que um deles abordou a vítima de uma forma agressiva, enquanto que o outro deu cobertura para a execução do crime, a demonstrar, portanto, que ocorreu a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a consumação, o que impossibilita o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância);

4 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;

5 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que impossibilita sua apreciação nesta fase recursal. Precedentes;

6 – Impossível acolher o pedido de arbitramento de fiança, uma vez que não se encontra demonstrado, por meio de documento idôneo, a existência de prejuízo material. Obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes;

7 – Recursos conhecidos, sendo parcialmente provido o acusatório e improvido os defensivos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, para redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Luciano Borges Lima) para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e a terceira apelante (Ariane Bacelar de Paula) para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual (primeiro apelante – id. 4170786), por Luciano Borges Lima (segundo apelante – id. 4170786) e por Ariane Bacelar de Paula (terceira apelante – id. 4170786), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4170785) que os condenou às penas, respectivamente, de 4 (quatro) anos e 12 (doze) dias, e de 6 (seis) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, ambos em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (catorze) e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4170786), a saber:

 

(…)

Consta nos Autos do Inquérito Policial que, aos 21 de Abril de 2019, por volta das 16:45Hs, a vítima, MATHEUS ALVES VIEIRA DA SILVA, encontrava-se na parada de ônibus localizada em frente ao Instituto Educacional Antonino Freire, bairro Matinha, nesta capital, ocasião na qual os ora Denunciados, ARIANE BACELAR DE PAULA e LUCIANO BORGES LIMA, se aproximaram a pé e por meio de violência e grave ameaça empregada por arma branca, tipo faca, subtraíram da vítima seu aparelho celular e sua mochila.

Neste sentido, não satisfeita com os objetos subtraídos, a ora Denunciada, ARIANE BACELAR DE PAULA, desferiu golpes de faca na vítima, atingindo-a na altura das costas e no pescoço, conforme observa-se no Boletim de Entrada do Hospital de Urgência de Teresina. Doc. Fls. 19.

Em ato contínuo, os ora Denunciados empreenderam fuga em posse dos objetos, sendo os mesmos contidos por populares, ocasião na qual foram presos em flagrante delito, em posse dos objetos roubados.

Destaca-se que o ora Denunciado, LUCIANO BORGES LIMA, ao ser detido por populares, sofreu agressões físicas, momento em que, após ser-lhe dada voz de prisão, foi conduzido até o Hospital de Urgência de Teresina para atendimento, contudo, a ora Denunciada, ARIANE BACELAR DE PAULA, foi conduzida à Central de Flagrantes.

Cumpre observar que, por ter sofrido ferimentos a faca, a vítima também foi encaminhada, através do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), para o Hospital de Urgências de Teresina, ocasião na qual teve alta no mesmo dia e se dirigiu até ao Distrito Policial, oportunidade em que realizou Boletim de Ocorrência, teve seus bens devidamente restituídos e realizou Auto de Reconhecimento de Pessoa.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4170785 – em 06.06.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Parquet pugna, em sede de razões recursais (id. 4170786), (i) pela reforma da dosimetria da pena, com o fim de que sejam majoradas as consequências do crime, modificando-se, de consequência, o regime inicial de cumprimento da pena, e (ii) pela fixação de indenização, a título de reparação de danos materiais.

A defesa do segundo apelante (Luciano) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4170786), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, aplicando-se ainda a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância), e, por fim, (ii) a redução ou parcelamento da pena de multa, porque o apelante seria hipossuficiente.

A defesa da terceira apelante (Ariane) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 4170786), (i) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, e, (ii) a redução ou parcelamento da pena de multa, porque a apelante seria hipossuficiente.

O Parquet e as defesas pugnam, em sede de contrarrazões (id. 4170786), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se o Ministério Público Superior (id. 4653125) pelo improvimento dos apelos defensivos e provimento do ministerial.

Feito revisado.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Consoante relatado, a acusação e defesas pleiteiam a tese comum de (i) reforma da dosimetria da pena, enquanto que aquela (acusação) ainda pugna (ii) pela fixação de indenização, e esta (defesa) (iii) pela redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena (id. 4170785):

 

(…)

Na primeira fase, a pena base de ambos os sentenciados deverá ser fixada acima do patamar mínimo legal, levando-se em consideração a existência de uma única circunstância judicial desfavorável a eles (circunstâncias do crime), conforme consignado no bojo desta Sentença.

Por todos esses motivos, na ausência de parâmetro legal para fins de fixação da pena mínima na primeira fase da pena, sigo a orientação firmada no STJ de promover o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, HC n. 556.629/RJ, Quinta Turma, Min. Rel. RIBEIRO DANTAS, Data do Julgamento: 03/03/2020); de tal sorte a fixar uma pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei, em relação a ambos os sentenciados.

Na segunda fase, verifico inexistir qualquer agravante em desfavor de ambos os sentenciados. Por outro lado, reconheço a existência de uma única atenuante em favor do sentenciado LUCIANO BORGES (e tão somente este), a saber: confissão espontânea (prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP).

Por esses motivos, promovo a redução da pena do sentenciado LUCIANO BORGES nos termos previstos em Lei, 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo uma pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.

Por outro lado, mantenho a pena anteriormente dosada, em relação a ré ARIANE BACELAR.

Na terceira fase, verifico inexistir qualquer causa de diminuição da pena, em relação a ambos os sentenciados. Por outro lado, verifico existir uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas). Sob esse aspecto, promovo o aumento no patamar mínimo legal (um terço), haja vista a inexistência de qualquer fundamento idôneo a exasperar acima do parâmetro em questão.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Quanto às circunstâncias do crime, agiu acertadamente o magistrado a quo ao se utilizar dos fundamentos supracitados, especialmente porque a ação dos apelantes teria extrapolado o tipo, uma vez que a vítima foi abordada e ameaçada com o emprego de uma faca, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta a justificar a sua desvaloração.

A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE INOCORRENTE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EMPREGO DE ARMA BRANCA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DA. I - Tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas - depoimentos da vítima e testemunhas, não há como afastar a condenação. II - No caso concreto, o eg, Tribunal, de acordo com as particularidade do caso concreto, aduziu que a utilização da arma branca aumentou a reprovabilidade da conduta, o que justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. III - Verifica-se que, no caso, o eg. Tribunal de origem, dada a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão - e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "as gravosas circunstâncias em que cometido o delito com emprego de uma faca para ameaçar a vítima - evidenciam maior gravidade da conduta e alta periculosidade do roubador, fatores que exigem resposta enérgica, com a qual não é compatível solução mais branda" (fl. 488, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1959900 SP 2021/0292549-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES COM BASE EM CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE FACA. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a análise negativa dos antecedentes, pois a condenação transitada em julgado considerada pela sentença refere-se a fato posterior ao ora analisado. 2. Embora o emprego de uma faca durante o roubo não tenha sido utilizado como causa de aumento no caso dos autos, é evidente que tal circunstância tornou a conduta do acusado mais gravosa, podendo ser considerada para exasperar a pena-base com a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se adéqua a pena-base no caso dos autos. 4. Aplicada pena superior a 4 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos ao réu primário e de bons antecedentes, mostra-se correto o estabelecimento do regime inicial semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a valoração negativa dos antecedentes do réu, diminuir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, mantendo, contudo, inalterada a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, bem como para alterar o regime inicial do fechado para o semiaberto. (TJ-DF 00007717320188070002 DF 0000771-73.2018.8.07.0002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 18/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso]

 

No tocante às consequências do crime, o Parquet pugnou pela sua desvaloração, sob o argumento de que sofreu traumas psicológicos em razão da ação delitiva (…), tanto que (…) revelou que no decorrer de dois meses tinha medo de se dirigir à parada de ônibus, o que não é um sentimento normal de um usuário de transporte público”. Acrescente-se a isso, o fato de que ainda sofreu “lesões corporais por instrumento perfurocortante (arma branca) na região do abdômen”.

De fato, a ação dos apelantes extrapolou as consequências naturais do crime de roubo, uma vez que além de ficar demonstrado que a vítima ficou com traumas psicológicos, ainda foi lesionada fisicamente, razão pela qual se impõe a sua desvaloração.

Tendo em vista a desvaloração de 2 (duas) circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), redimensiono a pena-base para em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, o magistrado a quo reconheceu a existência da atenuante da confissão espontânea com relação ao segundo apelante (Luciano), razão pela qual fixo a reprimenda em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão.

DA TERCEIRA FASE. Nessa última fase, a defesa do segundo apelante (Luciano) pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição da pena, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).

Todavia, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciado e de acordo com a prova oral colhida em Juízo, com destaque para a declaração prestada pela vítima, demonstra que os apelantes agiram em nítida comunhão de desígnios, sendo que um deles abordou a vítima de uma forma agressiva, enquanto que o outro deu cobertura para a execução do crime, a demonstrar, portanto, que ocorreu a distribuição de tarefas distintas entre eles, todas relevantes para a consumação.

Portante, impossível acolher o pleito defensivo.

Assim, como foi reconhecida a existência de uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), a pena foi majorada no patamar mínimo legal (um terço), razão pela qual fixo definitivamente a pena em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias para Luciano Borges Lima, e 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses para Ariane Bacelar de Paula, ambos em regime inicial semiaberto.

Como se deu a majoração da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária, respectivamente, de Luciano (segundo apelante) e Ariane (terceira apelante) para 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) dias-multa.

DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. Insurge-se, ainda, as defesas contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência dos apelantes.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo qualificado), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

A defesa pleiteia ainda o parcelamento da pena de multa, também em razão da hipossuficiência dos apelantes.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria1 já pacificou o entendimento de que o réu, mesmo sendo beneficiado da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, as quais serão sobrestadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, porque detém de melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.

Dessa forma, não merece prosperar o pleito de parcelamento da multa nesta sede recursal.

DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Por fim, a acusação pugna pela fixação de indenização, a título de reparação de danos materiais.

Pelo que se verifica dos autos, especialmente da sentença, o magistrado a quo, ao analisar o pedido de arbitramento de fiança, manifestou-se contrariamente, afinal, "não restou demonstrado, por meio de documento idôneo, a existência de prejuízos materiais sofridos pela aludida vítima", apesar de destacar que a palavra da vítima goze de elevada credibilidade, entendeu, acertadamente, que ela "é insuficiente para fins de subsunção da regra processual acima indicada, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5 , LIV e LV, respectivamente, o da CF/88 (vide STJ, REsp n. 1236070/RS, 5ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27/03/2012)".

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito acusatório.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, para redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Luciano Borges Lima) para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e a terceira apelante (Ariane Bacelar de Paula) para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela acusação, para redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Luciano Borges Lima) para 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e a terceira apelante (Ariane Bacelar de Paula) para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, e IMPROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 4 a 11 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1 STJ, AgRg no AREsp n. 1.150.749/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 5/4/2018, e AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0002335-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ARYANE BACELAR DE PAULA

Publicação

18/11/2022