Acórdão de 2º Grau

Multas e demais Sanções 0801034-36.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRANSITO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise das provas colacionadas nos autos, notadamente das notificações de penalidades de ID. 7006324 e 7006325, observa-se que as correspondências foram expedidas em 29/01/2019 e 15/03/2018, embora constem como datas das infrações de trânsito os dias 23/11/2018 e 29/01/2018, o que demonstra que a Superintendência Municipal de Piripiri/PI expediu as notificações das autuações em prazo superior ao determinado em lei (art. 281, §único, II do CTB). 2. Diante desse cenário, não há como subsistir os autos de infrações, ante a perda do direito de punir, sendo medida de justiça a declaração de nulidade dos referidos documentos, com a devolução dos valores comprovadamente pagos, na forma determinada pelo magistrado de piso. 3. Ademais, já é consagrado o entendimento da ausência de violação aos princípios da independência dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese em que o Judiciário aprecia e anula os atos administrativos abusivos e ilegais, como no caso em apreço. 4. Escorreita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segundo a apreciação equitativa do magistrado de 1º grau, dada a caráter irrisório do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801034-36.2019.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801034-36.2019.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

 

APELADO: SUZANA DOS REIS SILVA

Advogado(s) do reclamado: JAIME DE MORAES MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRANSITO. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PENALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. CANCELAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise das provas colacionadas nos autos, notadamente das notificações de penalidades de ID. 7006324 e 7006325, observa-se que as correspondências foram expedidas em 29/01/2019 e 15/03/2018, embora constem como datas das infrações de trânsito os dias 23/11/2018 e 29/01/2018, o que demonstra que a Superintendência Municipal de Piripiri/PI expediu as notificações das autuações em prazo superior ao determinado em lei (art. 281, §único, II do CTB). 2. Diante desse cenário, não há como subsistir os autos de infrações, ante a perda do direito de punir, sendo medida de justiça a declaração de nulidade dos referidos documentos, com a devolução dos valores comprovadamente pagos, na forma determinada pelo magistrado de piso. 3. Ademais, já é consagrado o entendimento da ausência de violação aos princípios da independência dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese em que o Judiciário aprecia e anula os atos administrativos abusivos e ilegais, como no caso em apreço. 4. Escorreita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segundo a apreciação equitativa do magistrado de 1º grau, dada a caráter irrisório do valor da condenação. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por SUZANA DOS REIS SILVA em desfavor do apelante.

Na sentença(ID. 7006346), o d. juízo de 1º grau julgou parcial procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)declarar nulidade do Auto de Infração nº D021211, desobrigando a autora ao pagamento relativo exclusivamente à multa de trânsito apontada no referido documento e, como consectário lógico, todos os efeitos decorrentes da infração; b) declarar a nulidade do Auto de Infração nº D012155, com a devida repetição do valor, em dobro, da taxa multa paga. Condenou o réu pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso(ID. 7006349), no qual, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de requerimento administrativo. Argumentou que a requerente não comprovou documentalmente os fatos alegados na petição inicial. Defendeu que a sentença primeva violou os princípios da independência dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade. Aduziu da impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Embora regularmente intimada, a requerente não apresentou contrarrazões, conforme se vê em ID. 7006354.

Parecer do Ministério Público Superior em ID. 7531010.

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


Não há que falar no acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Desse modo, rejeita-se a prefacial.


3 MÉRITO


Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro ao julgar procedentes os pedidos autorais de nulidade de autos de infrações, ante a ausência de notificação dentro do prazo legal.

Sobre o tema, os artigos 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõem:


Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

(...)

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

(destaque nosso)


De acordo com o dispositivo acima transcrito, observa-se que para validade de um auto de infração é necessária a observância de uma série de requisitos legais, dentro os quais, a observância do prazo máximo de 30(trinta) dias para expedição de notificação da autuação.

Da análise das provas colacionadas nos autos, notadamente das notificações de penalidades de ID. 7006324 e 7006325, observa-se que as correspondências foram expedidas em 29/01/2019 e 15/03/2018, embora constem como datas das infrações de trânsito os dias 23/11/2018 e 29/01/2018, o que demonstra que a Superintendência Municipal de Piripiri/PI expediu as notificações das autuações em prazo superior ao determinado em lei.

Diante desse cenário, não há como subsistir os autos de infrações, ante a perda do direito de punir, sendo medida de justiça a declaração de nulidade dos referidos documentos, com a devolução dos valores comprovadamente pagos, na forma determinada pelo magistrado de piso.

Corroborando este entediamento, o STJ e demais Tribunais Superiores:


ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INSTRUMENTALIDADE DA FORMA. INCABÍVEL, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o Código de Trânsito que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação (item II, § único, art. 281, do CTB). 2. Na situação dos autos, as duas infrações foram autuadas em 29/06/2016 e 04/08/2016, motivo pelo qual não é cabível a aplicação da instrumentalidade dos atos (instrumentalidade da forma), como pretende o recorrente, porque o direito de punir já decaiu pelo transcurso do prazo desde as autuações noticiadas, que ocorreram há quase dois anos. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 5. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07033370920188070016 DF 0703337-09.2018.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)- Negritei


APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MULTAS DE TRÂNSITO - DETRAN - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - ÓRGÃO CENTRALIZADOR DA POLÍTICA DE TRÂNSITO - AUTOS DE INFRAÇÃO IMPUGNADOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO PRAZO - ART. 281, II, do CTB - NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. Demanda visa a declaração de nulidade de infrações de trânsito, ao argumento de violação do devido processo administrativo, diante da ausência de notificação no prazo legal. Sentença de procedência concedendo a segurança postulada a fim de cancelar as multas aplicadas e determinar o arquivamento dos respectivos autos de infração. Legitimidade passiva do Detran em razão de ser o órgão centralizador da política de trânsito do Estado, sendo responsável pela emissão e entrega das notificações das multas de trânsito neste Estado, na forma do art. 22, I, do CTB. Precedentes desta Corte. Sentença que não merece reforma. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00222311420178190004, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 14/08/2019, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)- Negritei


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal vem decidindo que é indispensável a efetivação de duas notificações no procedimento administrativo adotado para a imposição de multas de trânsito: a) a primeira poderá ser feita pelo correio, quando for o caso de autuação à distância ou por equipamento eletrônico, correspondendo à notificação relativa à lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), exceto nas hipóteses de flagrante, quando a notificação do infrator se realiza em sua presença (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição da penalidade (art. 282, do CTB). 2. "O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." ( REsp 879.895/RS; Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ 30/04/2007) 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que somente é possível a revisão do valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de honorários advocatícios, quando estes restam estipulados em quantum irrisório ou exorbitante. Situação excepcional que não se vislumbra no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 892297 RS 2006/0217587-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 03/10/2007 p. 193)- Negritei


Ademais, já é consagrado o entendimento da ausência de violação aos princípios da independência dos poderes, da proporcionalidade e da razoabilidade, na hipótese em que o Judiciário aprecia e anula os atos administrativos abusivos e ilegais, como no caso em apreço.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.02.2021. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que concerne à extensão da pontuação em favor da parte Recorrida, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas editalícias, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. No que tange à alegada contrariedade ao artigo 2º da Constituição Federal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1295157 RS 5079156-52.2014.4.04.7100, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/05/2021)- Negritei


Nas razões recursais, o apelante alega que não há respaldo legal a condenação em honorários advocatícios, entretanto, referido argumento não merece prosperar.

A possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência tanto está expressamente prevista no art. 85, caput e §8º, do CPC, quanto obedece ao princípio da causalidade.

Cabe destacar, também, que, em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, tendo fixado a tese:


I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.


Considerando as explanações acima, escorreita a condenação ao pagamento de honorários advocatícios segundo a apreciação equitativa do magistrado de 1º grau, dada a caráter irrisório do valor da condenação.

Colaciona-se aresto nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO IMPROVIDO. O recorrente insurge-se contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o salário de férias e décimo terceiro da parte autora nos anos de 2002 a 2005, sustentando que tal condenação prejudica sensivelmente o Estado. Saliente-se que a remuneração da demandante era, à época, de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ora, dado que o Código de Processo Civil estabelece os percentuais para a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, limitando os percentuais por faixas que levam em conta o valor da condenação principal, é conclusão óbvia aquela de que o Estado pode ser condenado em honorários. Noutro giro, vale salientar que, por força do art. 85, § 11, do CPC, é lícito ao Tribunal majorar os honorários sucumbenciais quando do julgamento do recurso, não se constituindo tal postura como julgamento extra petita à medida que a condenação em honorários é pedido implícito, por força do art. 322, § 1º, da Lei. Salutar ainda observar que, de acordo com o que estabelece o art. 85, § 8º, sendo irrisório o valor da condenação ou o proveito econômico da demanda, é lícito ao magistrado arbitrar equitativamente os honorários, pelo que arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). RECURSO IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 00003536520078050265, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)- Negritei


À guisa do exposto, é correto concluir pelo não acolhimento das razões recursais, pois em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente.


4. DECIDO


Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Em razão da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, a ser pagos pelo réu, para o importe de R$2.100,00(dois mil e cem reais).

Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas dê baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0801034-36.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multas e demais Sanções

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI- SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO

Réu

SUZANA DOS REIS SILVA

Publicação

10/11/2022