Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800619-96.2019.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO N.º 0800619-96.2019.8.18.0051
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: MARIA IRENILDA FILHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S. A.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA IRENILDA FILHA em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso de apelação interposto pela recorrente, para reformar sentença que julgou improcedente Ação Anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais aduzindo que a parte autora foi surpreendida por descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo não contratado.

O recorrente nas razões do Recurso Especial aduz que é pobre e não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na ação originária e neste recurso especial, fazendo jus a justiça gratuita. Alega ainda, que impetrou recurso de apelação, que houve erro na contagem de prazo do sistema e que não há justa causa para o não conhecimento do recurso, vez que fora protocolado dentro do prazo concedido. Ao final requer que seja admitido e provido o presente recurso para que seja cassado o acórdão atacado, corrigindo o erro da decisão que não respeitou o entendimento do STJ.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2.º, da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para a Turma Recursal do próprio Sistema dos Juizados, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos dos arts. 41 e 48 da Lei n.º 9.099/1995.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo banco recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, DEIXO DE DAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Édison Rogério Leitão Rodrigues

Juiz-relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800619-96.2019.8.18.0051 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/10/2022 )

Detalhes

Processo

0800619-96.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IRENILDA FILHA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

07/10/2022