TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802180-50.2021.8.18.0031
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
APELADO: VALDESA VIEIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL AO LABOR VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO EXAME DE ELEGIBILIDADE DO SEGURADO À REABILITAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. TEMA 177 DA TNU – ENTENDIMENTO QUE REFORÇA O DEVER DA AUTARQUIA DE OBSERVAR AS DECISÕES JUDICIAIS.
1.Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado se encontrava incapacitado desde então.
2. O juiz, motivado pelo livre convencimento, pode afastar o laudo se presente outras provas que indiquem situação diversa das conclusões periciais. Existência de laudo particular e informações comprovando a persistência da incapacidade por período superior ao delimitado pelo perito.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio-Doença e Conversão em Aposentadoria por Invalidez movida por VALDESA VIEIRA RODRIGUES.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, ora apelada, para que o réu, ora apelante, procedesse com o pagamento de auxílio-doença acidentário a partir da data do requerimento administrativo, conforme STJ – AREsp 282809 PB, pagos até a devida reabilitação, ao passo que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, por restar comprovada a temporariedade da incapacidade (ID n. 6562732).
Irresignado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suma, pela reforma da sentença, visto que o laudo pericial realizado teria atestado que a apelada não está incapacitada, e caso não fosse entendido assim, que seja revogado a concessão do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, por estar em desacordo com o entendimento do TNU, assim como o auxílio-doença seja concedido tão somente pelo prazo 120 dias (ID n. 6562736).
Intimada, a autora apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos suscitados, aduzindo, assim, pela manutenção da sentença (ID n. 6562742).
Recebido o recurso por esta E. Câmara sem o efeito suspensivo, encaminharam-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer meritório, opinando pelo não provimento do recurso do apelante (ID n. 7464449).
É o que basta relatar.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A peça foi interposta tempestivamente (ID n. 6562737).
Sendo assim, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, versa a lide acerca de pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em decorrência de acidente de trabalho, e, consequente conversão para aposentadoria com invalidez.
Reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-doença à apelada, a autarquia previdenciária entende que a sentença deve ser reformada por duas razões, sendo elas: a) laudo pericial atestando a ausência de incapacitação da apelante, e b) o afastamento da manutenção do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ter sido delimitado na sentença.
Pois bem. Em primeiro plano, sem razão a apelante.
Isto porque, conforme se extrai do laudo pericial, realizado quando os autos tramitaram na Justiça Federal, ao contrário do que afirma o apelado, restou atestado a incapacidade temporária da apelada (ID n. 6562730, pág. 56 a 58). Como bem destacou o juízo de piso, de acordo com a perícia médica oficial, datada de 30/06/2020, e assinada pelo médico-perito Dr. Tércio Soares, em resposta aos quesitos formulados, fora atestado, em apertada síntese, que: “1) o autor é portador da T93 /S82 ; 2) que apresenta limitação do arco de movimento em tornozelo direito; 3) que a lesão que o autor possui não torna incapaz para o trabalho e para sua atividade habitual; 4) que a lesão resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Logo, não há o que se falar em ausência de incapacidade.
Passemos à análise do pedido de afastamento da manutenção do benefício até o procedimento de reabilitação profissional, visto que o período de concessão deveria ter sido delimitado na sentença.
Argumenta o apelante que a inclusão da segurada no processo de reabilitação depende do seu juízo de oportunidade e conveniência e não de determinação emanada pelo Poder Judiciário, consoante o julgamento proferido no Tema 177 da TNU.
Nesse ponto, verifico que também não assiste razão ao recorrente.
Em tema de benefício por incapacidade, o juiz decide, em regra, com base na prova médica pericial, embora dela possa divergir, conforme art. 436, do CPC, segundo o qual: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
In casu, verifico que após a apresentação do laudo pericial, a apelada apresentou impugnação a este (ID n. 6561958, pág. 15 a 17), e por conseguinte, acostou atestado médico, datado de 22/02/2021, confirmando a persistência das CIDs constatadas no exame oficial (ID n. 6561958, pág. 12 a 13).
Sendo assim, considerando o quadro probatório apresentado e as similitudes de enfermidades atestadas pelo perito judicial e pelos médicos particulares, forçoso admitir que a incapacidade da autora persiste/persistiu por período superior ao delimitado no laudo pericial, bem como esta já se encontrava incapacitada na data da negativa do requerimento administrativo originário desta lide, qual seja 11/06/2019 - tendo em vista que a situação fática não foi refutada pela apelante, nos termos da sentença vergastada (ID n. 6562732).
Dessa forma, comprovada a redução parcial e temporária da capacidade laborativa da Autora, nos termos do parecer ministerial, é de se concluir pela concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo e mantendo-se pelo tempo que perdurar a incapacidade, ou seja, até a devida reabilitação da Apelada.
Outrossim, em se tratando do entendimento consolidado através do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), cabe frisar que ele não dispõe de efeito vinculante e que não se contrapõe às determinações judiciais de inclusão dos segurados no processo de reabilitação, ao revés, na verdade, ele acaba por reforçar o dever da autarquia federal de observar na análise de elegibilidade a conclusão adotada judicialmente sobre a existência de incapacidade parcial. Vejamos:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.” Grifei
Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na inclusão do segurado incapacitado em procedimento que a própria legislação prevê a obrigatoriedade de participação, no entanto, depois do encerramento da reabilitação, de fato, competirá ao INSS realizar nova avaliação, desta vez para determinar se há realmente a possibilidade de inserção em outra atividade, para conceder-lhe aposentadoria ou a conversão entre os benefícios, não ocorrendo neste particular qualquer ingerência por parte do Poder Judiciário.
Certamente, a determinação de inclusão do segurado no processo de reabilitação não enseja uma conclusão bem-sucedida, e justamente por isso se faz imprescindível resguardar o seu direito, se for o caso, de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.
Destaca-se que tal medida não se encontra atrelada a evento futuro e incerto, visto que não depende do êxito, mas exclusivamente do insucesso da reabilitação profissional, sendo que no momento dessa constatação a existência da incapacidade parcial não deve comportar novas discussões na via administrativa, tendo em vista a conclusão anteriormente adotada no âmbito judicial.
Noutras palavras, sendo ao final inútil o procedimento de reabilitação, caberá ao INSS avaliar se concede aposentadoria por invalidez ou se converte o auxílio-doença em auxílio-acidente, estando desta forma preservado o tanto o direito do autor como o juízo de oportunidade e conveniência da autarquia na aplicação do benefício pertinente, o que não se confunde com o pretendido exame para a mera inclusão no procedimento reabilitatório.
Nesse sentido:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÕES CONSOLIDADAS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91) DEVIDO. CONTUDO, DE ACORDO COM O NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA C. CÂMARA, HAVENDO INDICAÇÃO NO LAUDO PERICIAL ACERCA DA NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO, DEVERÁ O SEGURADO GOZAR DA BENESSE DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REABILITADO, OPORTUNIDADE EM QUE PASSARÁ A PERCEBER O AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. (...).(TJPR - 7ª C.Cível - 0019340-08.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 29.10.2021)” Grifei
Conclui-se, portanto, que diante do preenchimento dos requisitos legais se mostra devida à autora a concessão do auxílio-doença até o procedimento de reabilitação, nos termos da sentença combatida.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autarquia requerida, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0802180-50.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorVALDESA VIEIRA RODRIGUES
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação08/11/2022