TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805371-09.2017.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 – O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Prejudicial de mérito rejeitada.
2 - A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias não gozadas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal.
3 – Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração e da vedação ao enriquecimento ilícito.
4 – Compete à própria Administração diligenciar os seus servidores para que gozem férias e licenças de forma legal, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, pois ela é responsável na organização das escalas e dos períodos em que cada qual gozará desses benefícios legais, com base nas conveniências do serviço público.
5 - O Apelante possui o direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, de acordo com sua última remuneração como servidor na ativa, a qual deve ser utilizada como base de cálculo para indenização.
6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR, em face de sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COBRANÇA, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na Sentença (id nº 3368536), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e o condenou ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º do CPC/2015.
Em suas razões recursais (id nº 3368552), o Apelante alegou, em síntese, que: a) o Estado possui o dever de controlar as férias e as licenças dos seus servidores, assim o ente deve comprovar o gozo das férias durante todo o período laboral do Autor; b) o Apelado não impugnou a alegação de que o Autor deixou de gozar períodos de férias e licenças, por isso, deve incidir a presunção de veracidade; c) não ocorreu a prescrição; e d) a ausência de conversão em pecúnia das férias não gozadas gera o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nas Contrarrazões (id nº 3368558), o Apelado arguiu, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição de trato sucessivo e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença na íntegra.
Após, na Decisão de id nº 3557355, o Recurso foi recebido no duplo efeito, conforme o artigo 1.012, caput, do CPC/2015.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (id nº 4741888).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
O Apelado arguiu a ocorrência da prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Depreende-se dos autos que o Apelado passou para a reserva remunerada em 07/02/2017 e ajuizou ação de cobrança em 17/05/2017, pretendendo o recebimento das férias não gozadas relativas aos períodos de 2008, 2009 e 2016, acrescidas do terço constitucional.
Em situações como esta, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1- Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2- Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) (Grifei)
Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. (Omissis). 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) (Grifei)
Ao lume do exposto, tendo em vista que entre a data da aposentadoria (inatividade) do militar e a data de ajuizamento da ação transcorreu menos de 05 (cinco) anos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelado, uma vez que a cobrança formulada pelo Apelante não é de prestações de trato sucessivo, não incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
III - DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito do Policial Militar, ora Apelante, receber indenização do Estado do Piauí, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos anos de 2008, 2009 e 2016.
A Constituição Federal definiu que os militares dos Estados possuem o direito à indenização pelas férias não gozadas com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, in verbis:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(…)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
No plano infraconstitucional, a Lei Estadual nº 3.808/1981 regulamenta o direito de férias aos policiais militares do Estado:
Art. 61 – Ao policial-militar será concedido obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observado o plano elaborado pela sua Organização Policial-Militar.
§ 1º - Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
(…)
§ 3º - Somente em casos de interesse de Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, o Comandante-Geral poderá interromper ou deixar de conceder na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º - Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do policial-militar para inatividade e somente para esse fim.
Assim, as férias ou deveriam ter sido pagas com a concessão de descanso, ou computadas em dobro para efeitos de aposentadoria, nos termos do § 4º acima transcrito. Diante da ausência de concessão do direito, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração.
Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, in litteris: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (Grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012) (Grifei)
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018) (Grifei)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018) (Grifei)
De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, no caso em comento, deve-se observar para a base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA ANTES DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. REDUTOR PREVISTO NO INCISO XI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE INCIDE AO FINAL DA OPERAÇÃO, NA HIPÓTESE DE O MONTANTE ULTRAPASSAR O TETO REMUNERATÓRIO (O QUE NÃO SE SUCEDEU NA ESPÉCIE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50007976820208240090, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/04/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) (Grifei)
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TESE DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE. INSUBSISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER À REMUNERAÇÃO BRUTA DO MÊS ANTERIOR À INATIVIDADE. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL N. 0300762-91.2018.8.24.0090, REL. MARCIO ROCHA CARDOSO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 11-3-2021). PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50068353320198240090, Relator: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) (Grifei)
EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS REJEITADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A base a ser considerada para fins de paramento de férias-prêmio deve corresponder à ultima remuneração percebida pelo servidor quando da publicação do ato de aposentadoria, não havendo falar em afastamento preliminar como parâmetro. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.307182-7/001, Relator (a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da sumula em 05/09/2016)
Cito ainda entendimento deste Egrégio Tribunal:
“Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).”
(TJ/PI, 0812535-25.2017.8.18.0140 – Apelação Cível / Remessa Necessária, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, JULGADO EM 20/05/2021). (Grifei)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
No mais, compete à própria Administração diligenciar os seus servidores para que gozem férias e licenças de forma legal, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, pois ela é responsável na organização das escalas e dos períodos em que cada qual gozará desses benefícios legais, com base nas conveniências do serviço público.
Assim, o Apelante possui o direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, de acordo com sua última remuneração como servidor na ativa, a qual deve ser utilizada como base de cálculo para indenização.
Adentrando especificamente ao caso concreto, impende ressaltar que o Autor comprovou, através dos documentos juntados no id nº 3368495, o exercício da função de Policial Militar.
Por seu turno, o Estado do Piauí, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, apenas comprovou o pagamento do terço constitucional (abono de férias) nos anos de 2008 (id nº 3368501- pág. 24), 2009 (id nº 3368501 – pág. 27) e 2016 (id nº 3368501 – pág. 46), deixando de comprovar o gozo das férias ou a indenização dos períodos não usufruídos.
Sendo assim, a decisão recorrida não merece subsistir, diante da inadequação da decisão do magistrado a quo com a legislação e com o entendimento da jurisprudência pátria.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização ao Apelante, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos anos de 2008, 2009 e 2016, sem computar o terço constitucional, em razão do adimplemento dessa verba.
Inverto o ônus da sucumbência e majoro em 5% os honorários advocatícios, em desfavor do Apelado, por força do disposto no art. 85, § 11º do CPC.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 05/12/2022
0805371-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS ANTONIO SANTANA DE AGUIAR
Publicação12/12/2022