
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0001010-22.2017.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Enriquecimento ilícito]
APELANTE: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS
APELADO: JOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL
EMENTA: APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DE FÁTIMA ARAÚJO LEAL contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marques/PI nos autos da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa n° 0001010-22.2017.8.18.0062, movido pelo MUNICIPIO DE PADRE MARCOS - PI, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 8704058), o d. Juízo da origem julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, proibindo o réu de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos; e o pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a remuneração percebida como prefeito do Município de Padre Marcos/PI durante o ano de 2012, devidamente atualizado, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Em suas razões recursais (Id. Num. 8704063), aduz a apelante que na condição de gestor aplicou os recursos para a conclusão da obra objeto do convênio e adotou as providências necessárias para sanar as irregularidades, não havendo que se falar em dolo, sendo apto para configurar o ato de improbidade administrativa. Afirma que, há apenas meras irregularidades ou impropriedades na prestação de contas. Argumenta que sempre atuou de modo a sanar qualquer irregularidade apontada, de modo que se mostra manifestamente desproporcional aplicar-lhe as penas. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, nos termos acima expostos.
Em suas contrarrazões (Id. Num. 8704221) o apelado suscita que não consta nenhum documento nos autos do processo que comprove a regularização da prestação de contas. Afirma que a conduta do apelante foi clara e inequívoca, pois ele sabia do seu dever de prestar contas e não o fez. Pede que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
Vieram-me conclusos os autos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos e a sentença, observo que se trata de condenação contra a Fazenda Pública Municipal, o que, por óbvio, atrai a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste sodalício, sendo despiciendo a continuação do trâmite do recurso perante esta 4ª Câmara Especializada Cível.
O Regimento Interno deste TJPI dispõe que:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Dessa maneira, tratando-se de processo cuja competência é de uma das Câmaras de Direito Público, impõe-se a remessa dos autos à distribuição.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, DETERMINO que encaminhem-se os presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que o presente recurso seja redistribuído para a uma das Câmaras de Direito Público, órgão competente para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 81-A do RITJPI.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0001010-22.2017.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorMUNICIPIO DE PADRE MARCOS
RéuJOSE DE FATIMA ARAUJO LEAL
Publicação06/10/2022