Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800480-98.2021.8.18.0076


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800480-98.2021.8.18.0076 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-98.2021.8.18.0076

RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOAL ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800480-98.2021.8.18.0076
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO CARDOSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que vem sendo debitado de sua conta corrente, de forma indevida, diversos valores referentes à TARIFA BANCÁRIA “CESTA FACIL ECONÔMICA”.

Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (ID nº 7730977).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a repetição do indébito, danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos iniciais. (ID nº 7730979).

Contrarrazões da parte Recorrida (ID nº 7730983).

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou efetivamente o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, a qual embora tenha juntado instrumento contratual, a fim de justificar os descontos referentes às tarifas questionadas nos autos, não comprovou ter esclarecido ao contratante analfabeto o teor do ajuste.

Em que pese seja a parte autora/recorrente analfabeta, não pairam dúvidas de que é plenamente capaz para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Contudo, observa-se que a referida documentação encontra-se inválida, diante da não observância das formalidades legais, uma vez que não fora subscrita por duas testemunhas. Dessa forma, o banco requerido não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado, se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários. Incumbia ao prestador de serviço, dessa forma, demonstrar que atendeu ao regramento legal, o que, contudo, não fez. Assim, os valores descontados indevidamente da conta do autor/recorrente devem ser restituídos

Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrido, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária do recorrente, que são os constantes nos extratos anexados à inicial, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença.

Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0800480-98.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CARDOSO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/11/2022