Acórdão de 2º Grau

Anulação 0817618-85.2018.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega o embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0817618-85.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817618-85.2018.8.18.0140

APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JACKSON MACHADO DE CARVALHO, REGINALDO ANTONIO LEAL FILHO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega o embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo JACKSON MACHADO DE CARVALHO e REGINALDO ANTÔNIO LEAL FILHO, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo “CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para afastar as prejudiciais apontadas pelo recorrente e, no mérito, manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior”.

Alega a parte Embargante que “o acórdão embargado manteve a sentença de primeiro em todos os seus termos, contudo, deixou de majorar os honorários de sucumbência, o que pode ser feito até mesmo de ofício”. Aduz que, “deve haver majoração da verba sucumbencial na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015”.

Requer “o embargante que sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de majorar a verba de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da causa”.

O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “no presente caso, contudo, nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade foi efetivamente demonstrado pela parte embargante, a qual se resumiu a, em breves linhas, explicitar interesse em reforma do acórdão visando rediscutir a aplicação de dispositivos de Lei Federal que regulam os honorários advocatícios”.

Requer “que seja negado provimento aos embargos da parte adversa, por ausência de demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC”


É o relatório.

Passo ao voto. 



Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:


I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."


No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários de sucumbência.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.

Vejamos o julgado:


EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – COPASA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
- É decenal o prazo prescricional a que se sujeita a ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, relativas a cobranças perpetradas na vigência do Código Civil de 2002 (STJ, REsp n. 1.117.903/RS).
- Conforme preleciona o art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202392-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)




Assim, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:

(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.

(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224)


Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).

Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0817618-85.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Anulação

Autor

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Réu

JACKSON MACHADO DE CARVALHO

Publicação

12/12/2022