Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0829665-57.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0829665-57.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: ISAIAS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR. RELATOR DIVERSO. RECURSO SUBSEQUENTE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.





I. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ISAÍAS PEREIRA DA SILVA, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito com pedido de danos morais e materiais (nº 0829665-57.2019.8.18.0140) proposta em desfavor de BANCO BMG S/A.

É o que basta relatar.

II. FUNDAMENTO

II. 1. Da prevenção para o julgamento da Apelação.

Compulsando os autos, verificou-se que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita do apelante, originando o recurso de agravo de instrumento n° 0702067-21.2020.8.18.0000, distribuído à relatoria do Des. José James Gomes Pereira

Após retorno dos autos ao primeiro grau e, proferida sentença, interpôs-se a presente apelação, distribuída à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.

Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis:



Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Desse modo, considerando que o relator da Apelação interposta nos autos foi o Des. José James Gomes Pereira, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.

Assim, tendo em vista que a presente Apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição ao relator do agravo de instrumento anteriormente interposto, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

III. DECIDO

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação de n° 0829665-57.2019.8.18.0140 ao Des. José James Gomes Pereira, integrante da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829665-57.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2022 )

Detalhes

Processo

0829665-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ISAIAS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/10/2022