TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705696-37.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
APELADO: CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE, RICARDO LEITE DE MELO, ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em resumo, alega a embargante omissão da decisão quanto a majoração dos honorários sucumbenciais. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.3. Como se observa, tem razão a primeira embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador. 4. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “Voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA – EPP, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação interposto, para no mérito NEGAR O SEU PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Alega a parte Embargante que “no caso, observamos que no v. Acórdão embargado não houve a majoração dos honorários de sucumbência em face do não provimento da apelação interposta pela parte embargada, conforme pontificada o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil”.
Aduz que “é medida da mais lídima justiça que este douto colegiado acolha os presentes embargos de declaração majorar os honorários de sucumbência, passando de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil”.
Requer que “este douto Colegiado receba, conheça e dê provimento aos presentes Embargos de Declaração para majorar os honorários de sucumbência já fixados, passando de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil”.
O embargante em suas contrarrazões recursais alega que “não houve assertividade quanto aos requisitos exigidos para conhecimento de um embargo de declaração. O cabimento dos embargos está condicionado a que a decisão padeça de um ou mais dos vícios previstos no art.1022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nenhum desses estão presentes no caso em tela”.
Aduz que “primeiramente, cumpre destacar que não há que se discutir omissão, pois o acordão foi coerente em sua fundamentação. O Desembargador não deixou de se pronunciar sobre nenhum ponto que exigia sua manifestação. A finalidade do embargo de declaração é sanar obscuridades, contradições ou omissões e corrigir erros materiais de que a decisão padeça, nos termos do art. 1022 do CPC. Nesses casos podem até ocorrer alteração do conteúdo da decisão, mas como consequência natural da solução do vício, não como único objetivo recursal”.
Argumenta que “observe que hipótese alguma pode-se afirmar que houve omissão em relação aos honorários sucumbenciais, o respeitável acórdão manteve incólume a sentença de improcedência dos embargos à execução, ou seja, os honorários foram mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data máxima venia, não merece reforma o d. decisum, no sentido de que seja majorada a verba honorária para o percentual de 20%. Afinal, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) é um valor bem considerável, tendo em vista a valor da condenação. Além, é claro, em razão, com o devido respeito, da baixa extensão do trabalho do advogado na demanda em questão, bem como da baixa complexidade da causa”
Ao final, “pugna pelo não reconhecimento do presente embargo de declaração, bem como pela total improcedência dos pedidos do recurso, mantendo em sua totalidade o acórdão proferido”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
No presente caso, o embargante alegou em suas razoes que houve omissão em relação a majoração dos honorários de sucumbência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 85 § 11 estabelece que: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)” Assim, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso.
Vejamos o julgado:
EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – COPASA – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO.
- É decenal o prazo prescricional a que se sujeita a ação de repetição de indébito das tarifas de água e esgoto, relativas a cobranças perpetradas na vigência do Código Civil de 2002 (STJ, REsp n. 1.117.903/RS).
- Conforme preleciona o art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
- Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.202392-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)
Assim, os honorários recursais foram criados para impedir a ventilação de pretensões recursais desprovidas de fundamentos, bem como para atender à justa remuneração pelo trabalho do advogado¹:
(…) O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (…) STJ. AgInt no AREsp 370.579/RJ.
(…) a criação de honorários específicos para a fase recursal além de majorar o trabalho realizado pelo advogado, porque “o juiz de primeira instância, ao estipular o percentual dos honorários, não tem como saber se haverá recursos que demandarão mais trabalho do advogado” (NERY JUNIOR e NERY, 2016, p. 34) e evita recursos meramente protelatórios, porquanto “o ato de recorrer não pode ser deliberado, simplesmente possível por mero inconformismo, sem fundamentação ou plausibilidade, necessita de uma real dialética impugnativa do ato decisório, para que não incorra em sofrer-se a condenação em honorários advocatícios” (LEMOS, 2017, p. 224)
Diante do desprovimento do recurso de apelação, os honorários serão majorados em favor da parte vencedora, independentemente de pedido nas contrarrazões e de ter ou não apresentado a resposta ao apelo ou realizado sustentação oral (STF. AO 2063 AgR/CE, Relator para o acórdão ministro Luiz Fux, Plenário, Maioria, Data de julgamento: 18/5/17).
Como se observa, tem razão o embargante, pois uma vez desprovido o recurso de apelação interposto pelo ora embargado, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido majorados por este órgão julgador.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a omissão do acórdão em relação aos honorários recursais, de modo que, em consonância com as regras do art. 85 do CPC, sejam majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0705696-37.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuCARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA - EPP
Publicação12/12/2022