TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816773-87.2017.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON CAVALCANTE COSTA
Advogado(s) do reclamante: JACKSON SANTANA MOTA, CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – auxílio-acidente – lesão parcial – laudo pericial - REsp nº 1109591/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, (Tema nº 416) – lei N. 8.213/91 – requisitos preenchidos RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1109591/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, (Tema nº 416), no sentido de que para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente de atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
2. Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91, deve ser concedido o pretendido auxílio-acidente de 50% do salário benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816773-87.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEFFERSON CAVALCANTE COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CAIRO LUCAS MACHADO PRATES - SC33787-A, GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A, JACKSON SANTANA MOTA - PI14179-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por Jefferson Cavalcante Costa, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada improcedente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, aqui versada, proposta contra Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, o apelante em custas e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante, em síntese, alega que, após sofrer acidente de trabalho, não consegue desempenhar a atividade laboral adequadamente, em razão das sequelas apresentadas. Destaca que o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no REsp nº 1.109.591/SC, sob a sistemática dos ritos dos Recursos Repetitivos, que a pessoa tem direito a receber auxílio-acidente, pela autarquia securitária, mesmo que a lesão possua caráter reversível, caso tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente. Pontua que possui direito à concessão do auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença, segundo dispõe o § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 86, da Lei nº 8.213/91, do art. 104, do Decreto Lei nº 3.048/99 e do art. 7º, XXVII, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento da apelação.
O apelado, em contrarrazões, defende, em síntese, que o laudo médico pericial concluiu que o apelante não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. Diz que os argumentos apresentados pela parte adversa não são suficientes para demonstrar a existência de direito a ser tutelado. Por fim, requer a improcedência do recurso.
A douta Procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O cerne da questão cinge-se na discussão acerca da possibilidade de o apelante ter direito ao recebimento do auxílio-doença, inobstante existir laudo pericial atestando não estar inabilitado para o exercício de suas funções.
Ab initio, esclareça-se a existência de tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1109591/SC, sob o rito dos Recursos Repetitivos, (Tema nº 416), no sentido de que para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente de atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido. Destaque-se, para uma melhor compreensão do tema, o inteiro teor da tese firmada, in verbis:
TESE FIRMADA (TEMA 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão
Veja-se, ainda, o respectivo leading case, ipsis verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.109.591 - SC (2008/0282429-9), RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 25.08.2010).
De outro giro, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, determina que para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos requisitos, a saber: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. Veja-se, na íntegra, para melhor compreensão da questão posta em julgamento, a dicção do citado artigo:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
In casu, Laudo Pericial acostado ao feito (Id nº 5172743) atestou que o apelante apresenta doença/sequela denominada Hérnia Discal M51 (CID-10), decorrente de doença profissional, não estando inabilitado ao exercício do trabalho.
Nesta linha, o binômio nexo/incapacidade laboral parcial restou preenchido, de modo que, outra solução não pode existir, senão a concessão do amparo acidentário.
Deste modo, deve ser concedido o pretendido auxílio-acidente de 50% do salário benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/91.
Sobre o assunto, colaciona-se, ainda, ementas de julgados oriundos de Tribunais pátrios, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). RETORNO AO LABOR HABITUAL. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. TEMA Nº 862 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO ACIDENTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP 1.495.146/MG. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0012204-56.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.09.2022).
ACIDENTÁRIA – Montador de bancos automotivos – Lesões nos membros superiores – Nexo causal reconhecido – Comprometimento total e temporário da capacidade laborativa – Auxílio-doença devido a partir da data do requerimento administrativo, compensando-se os valores eventualmente pagos posteriormente a título de auxílio-doença em razão das mesmas moléstias – Valores em atraso que devem ser atualizados mês a mês pelos índices de correção pertinentes (Tema nº 810 do STF) – Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de modo decrescente – Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, porém apenas no que concerne aos juros – Definição dos honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do novo CPC), observando-se o critério da Súmula nº 111 do STJ – Apelo autárquico desprovido, parcialmente provido o recurso oficial. (TJSP; Apelação Cível 1015757-76.2020.8.26.0564; Relator (a):Cyro Bonilha; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSS. LESÃO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISITOS PRESENTES. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. I. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II. O benefício é devido sempre que restar comprovado sequelas que importem redução de capacidade para o trabalho, ainda que a lesão seja em grau mínimo. III. Ainda que o apelado tenha voltado a trabalhar após o acidente, tal fato por si só não afasta a percepção de recebimento do auxílio-acidente, que não cessa após o retorno ao trabalho já que possui caráter indenizatório, podendo em razão disto ser cumulado com a remuneração do segurado. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001307-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/10/2020).
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, para condenar o apelado a conceder ao apelante o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% do salário de benefício, a partir do 1º dia subsequente à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento dos valores atrasados desde a data em que o autor deixou de receber o benefício, calculados mês a mês e seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez (súmula 71, TFR), corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E e acrescidas de juros de mora, a contar da citação (STJ, Sumula 204), segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Determina-se, ainda, que os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de liquidação, conforme disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.
Teresina, 20/11/2022
0816773-87.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorJEFFERSON CAVALCANTE COSTA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação20/11/2022