
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0758482-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A visando combater a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0751395-80.2021.8.18.0000.
No referido agravo de instrumento foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso, dele não conhecendo por tratar-se de hipótese não agravável, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
É o breve relatório.
Decido.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual foi negado o seguimento tendo em vista a perda do objeto ante a sentença de primeiro grau. Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior [1], destaca que "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de .fevereiro de 2010 / Nelson Nem; Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — /1. ed. rev. e ampl. —São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
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TERESINA-PI, 6 de outubro de 2022.
0758482-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RéuMARIA DAS MERCES DA CRUZ
Publicação06/10/2022