Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758482-87.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0758482-87.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: MARIA DAS MERCES DA CRUZ


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 –resta prejudicado o exame do Agravo Interno, por perda do objeto, tendo em vista que não mais subsiste a decisão monocrática impugnada. 2. Agravo Interno prejudicado.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de AGRAVO INTERNOcom pedido de efeito suspensivo, interposto pelo AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A visando combater a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº  0751395-80.2021.8.18.0000. 

No referido agravo de instrumento foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso, dele não conhecendo por tratar-se de hipótese não agravável, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

           

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

É o  breve relatório.

Decido.

Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual foi negado o seguimento tendo em vista a perda do objeto ante a sentença de primeiro grau.                  Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

                        Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior [1], destaca que "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.

 

 

 Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).

 

 

Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por superveniente perda do objeto.

                        Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.

                        Cumpra-se.

 

 

 



[1]

             Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de .fevereiro de 2010 / Nelson Nem; Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — /1. ed. rev. e ampl. —São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.

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TERESINA-PI, 6 de outubro de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758482-87.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0758482-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

Réu

MARIA DAS MERCES DA CRUZ

Publicação

06/10/2022