PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0758597-11.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Impetrante: FRANCISCO JOSÉ DE MELO PIRES
Advogado: Gustavo Lage Fortes (OAB/PI n. 7947)
Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ – SEADPREV E GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/2012. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR ADMITIDO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1157. DIREITO À PARIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.19 da ADCT. Tese firmada sob o número 1.157.
2. A referida Corte Suprema sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público.
3. No caso em apreço, como o impetrante não comprovou que ingressou no serviço público por concurso público, conclui-se que não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ele os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
4. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAR a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FRANCISCO JOSÉ DE MELO PIRES contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO PIAUÍ – SEADPREV e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando progressão e promoção na carreira nos termos da Lei nº. 6.201/2012.
Aduz o Impetrante que foi admitido no serviço público 01.03.1986 estando vinculado à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI. No entanto, aderiu ao PDV - pedido de desligamento voluntário em meados de 1997. Após, através de demanda judicial transitada em julgado, foi reintegrado em 02 de abril de 2012.
Afirma que, após a reintegração, ficou de maio/2012 a novembro de 2013 na CLASSE I, PADRÃO A, ou seja, na classe inicial, recebendo valor inferior ao devido. Em dezembro de 2013, o Estado, reconhecendo o enquadramento equivocado, determinou que fosse enquadrado na CLASSE III, PADRÃO C, negando, entretanto, o direito de receber as diferenças devidas, o que foi obtido em ação judicial.
Aduz que desde março de 2015, já deveria estar na CLASSE III REFERÊNCIA “E”, com vencimento correspondente, pois já contava com mais de 29 anos de serviço público. Afirma que hoje está com 35 anos de serviço público e em prejuízo financeiro, em razão da flagrante ilegalidade das autoridades coatoras que consiste na abstenção em não promover o devido enquadramento e a implantação da diferença remuneratória com base no ANEXO II, QUADRO I, da Lei Estadual nº 6.201/2012 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
Requer a concessão da medida liminar para determinar que a autoridade coatora promova o enquadramento do Impetrante para CLASSE III REFERÊNCIA “E”. E no mérito a confirmação da liminar, bem como, a retirada do termo “REINTEGRADOS” dos contracheques do Impetrante e a condenação no pagamento das diferenças salariais provenientes do enquadramento, tendo como termo inicial a impetração do presente mandamus.
Determinei a juntada de documentação que evidencie a alegada vulnerabilidade financeira, o que foi atendido em petição de Id. 5085357.
Em decisão de Id 55503558, indeferi a liminar vindicada.
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação alegando as seguintes teses: a) a Lei 6.201/2012 não se aplica aos profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública, o que confirma e legitima a exclusão de diversos servidores públicos estaduais do direito ora pleiteado, referente ao enquadramento no plano de carreira. b) afirma que o Autor não diferenciou se exercia atividades diretamente ligadas ao serviço público de saúde e ao SUS, o que impede, inarredavelmente, o enquadramento trazido pela lei em comento; c) não havendo lei que confira direito ao enquadramento em determinada carreira, com o consequente incremento remuneratório, o Judiciário não poderá, com fulcro no princípio da isonomia, (re)enquadrar o Demandante e, reflexamente, conceder-lhe aumento remuneratório, conforme Súmula Vinculante n. 37; d) não há que se falar em direito subjetivo, já que a documentação acostada não comprova o preenchimento dos requisitos legais determinados para o enquadramento requerido, notadamente das exigências dos arts. 4º, 13, 14, 15, 19, 20, 21 e 22 da referida lei; e) ausência de comprovação que foi servidor público efetivo, visto que não prova ter se submetido a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade; f) o pedido formulado na inicial esbarra em uma expressa proibição constitucional por implicar gasto não previsto no orçamento e por não estar previsto na lei de diretrizes orçamentárias, além de configurar invasão da competência do Poder Executivo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 6008160).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o objeto dos presentes autos trata da pretensão do autor, servidor público da área de saúde, de ter efetivado o seu direito ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais de saúde pública deste Estado, com base na Lei Estadual nº 6.201/2012, na Classe III referência “E”, no cargo de Agente Ocupacional de Nível Superior, conforme estabelecido na Tabela de Enquadramento - art. 19 e anexo III da referida Lei.
De início, faz-se imperioso registrar que a discussão sobre este tema foi decidida recentemente em sessão virtual finalizada no dia 25 de março de 2022, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1306505 pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Na ocasião, a Corte Suprema decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, decidindo que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos e Carreira, da mesma forma que aqueles beneficiados pela estabilidade do art.189 da ADCT, firmado a tese nos seguintes termos:
"É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609"(Tema 1.157)”
Compulsando os autos, é possível concluir, de acordo com a documentação acostada pelo autor, ContraCheque online de Id 4905713, que este foi admitido no serviço público em 01/03/1986, contudo não comprova ter sido admitido por concurso público.
Assim, na esteira do entendimento assentado pelo STF, é possível concluir que, no caso concreto, o autor não possui o direito ao reenquadramento funcional, uma vez que foi contratado antes da CF/88, e em tese, sem concurso público, posto que não colacionou no mandamus a comprovação de aprovação em concurso público, sendo prova necessária para o deferimento do pleito. Nesse sentido, dispõe o preceito contido no art. 37, II, da CF, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Todavia, é cediço que a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 19 do ADCT/88, assegurou o direito de permanência no serviço público de agentes que nele ingressaram sem concurso público, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade, conforme segue:
ADCT/88
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
A despeito de tal regra, não se pode confundir estabilidade com efetividade no serviço público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. Assim decidiu a Corte Suprema, in verbis:
“A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)”
Neste mesmo sentido, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 9. ed., – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021):
“Enquanto a estabilidade está relacionada com a garantia de permanência do servidor estatutário no serviço, a efetividade é uma característica do cargo público. Os cargos públicos efetivos são ocupados por servidores estatutários efetivos e não se confundem com os outros cargos públicos já estudados (de comissão e de provimento vitalício).
Ao tomar posse no cargo efetivo, o servidor estatutário torna-se efetivo, mas ainda não possui estabilidade. O servidor efetivo somente será estável quando adimplidos os respectivos requisitos constitucionais (efetivo exercício da função por três anos e aprovação por comissão especial de desempenho).
Conclui-se, portanto, que a efetividade não se vincula necessariamente com a estabilidade. Em verdade, são quatro as possibilidades: a) servidor efetivo e estável (estatutário que adquiriu a estabilidade); b) servidor efetivo e não estável (estatutário que ainda não adquiriu a estabilidade); c) servidor não efetivo e estável (servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT); d) servidor não efetivo e não estável (empregados públicos celetistas).”
Com tal raciocínio, impõe-se que o servidor estabilizado por força do art. 19 do ADCT/88, apesar de continuar exercendo a função para qual foi designado ou contratado, carece da exigência constitucional para efetivação no cargo público, cujo pressuposto é a aprovação em concurso público.
Isso porque, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 37, II, o concurso público é o único meio de se assumir cargo público de provimento efetivo e, por esta razão, são inconstitucionais todas as formas utilizadas pela Administração Pública para investir os servidores estabilizados por conta do art. 19 do ADCT/88, por clara ofensa ao princípio do concurso público. A Carta da República de 1988 não garantiu, pois, a transposição de cargo daquele que foi estabilizado por ela de forma excepcional.
E assim vem decidindo há bastante tempo o Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades em que declarou a inconstitucionalidade de normas estatutárias que ampliaram a previsão constitucional em afronta à exigência do concurso público, senão vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (ADI 100 / MG - MINAS GERAIS Julgamento: 09/09/2004; Tribunal Pleno)
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. ADI 4876 / MG – MINAS GERAIS; Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 26/03/2014; Tribunal Pleno. - Negritei
No caso em apreço, como o impetrante não ocupou cargo efetivo, já que ingressou no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal, não comprovando que se submeteu a concurso público, conclui-se que este não possui direito à paridade pleiteada, não se podendo estender a ele os benefícios previstos legalmente e exclusivamente aos ocupantes de cargo público efetivo.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou:
EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SERVIDORA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 19 DO ADCT. ESTÁVEL MAS NÃO EFETIVA. NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, II, prevê que a investidura no cargo público depende de aprovação em concurso público. No mesmo sentido a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 54, II.
2. O servidor estável, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), adquire estabilidade anômala, sem enquadrá-lo ou transformá-lo no quadro permanente, uma vez que, não sendo servidor efetivo propriamente dito, somente possui o direito de permanência no serviço e não o direito de ocupar cargo de provimento efetivo, sem a prévia aprovação em concurso público.
3. No julgamento da ADI 4876, o STF fez a diferenciação entre a estabilidade conferida por essa norma e a chamada efetividade, que depende de concurso público.
4. O servidor público admitido antes da promulgação da Constituição da República, sem que passasse pelo crivo do concurso público, possui garantia de estabilidade, na forma do art. 19 da ADCT, contudo, não faz jus ao enquadramento funcional, sob pena de incorrer em violação ao art. 37, II, da Carta Magna. Precedentes do TJPI.
5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815393-92.2018.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/03/2022). Negritei
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº6.201/2012. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NA CARREIRA. DISPOSIÇÃO DO ADCT.
1. Solicitação do benefício da justiça gratuita. A impetrante implementou os requisitos do referido benefício, uma vez que os proventos percebidos não ultrapassam o valor de três salários mínimos.
2. A previsão de que aos servidores públicos não concursados (e que não fossem ocupantes de cargos em comissão) que, na data da promulgação da Constituição, estivessem há pelo menos cinco anos continuados em exercício, seria concedida a estabilidade no serviço público, sendo certo que, se posteriormente se submetessem a concurso público para fins de efetivação, teriam o tempo de serviço contado como título (art. 19, §§ 1º e 2º, do ADCT). ADCT encerra simples estabilidade, ficando afastada o enquadramento de servidores em cargos públicos pertencentes a carreiras distintas, que demandariam a realização de concurso público, sob pena de expressa ofensa ao art. 37, II, da Constituição da República. Entendimento pacificado no STF.
3. Segurança Denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança n° 0703764-48.2018.8.18.0000 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/10/2019).
Por fim, vale registrar que a própria Lei Estadual 6.021/2012, que instituiu a carreira de profissional da saúde, estabelece como requisito para o enquadramento na nova carreira de servidores efetivos a necessidade de concurso público, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direita, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, profissionais da saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exerçam atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.
(…)
Art. 10º O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissional da saúde, dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, que poderá ser regionalizado.
Dessa forma, assentada a impossibilidade do reenquadramento pretendido pelo impetrante, resta afastado, igualmente, o pretenso direito à revisão remuneratória e, ainda, pagamento das alegadas parcelas relativas às diferenças salariais pretéritas.
Com efeito, diante da não comprovação da situação de efetividade,adquirida apenas com o ingresso no serviço público por meio de concurso, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, denego a segurança, em consonância com o recente entendimento do STF sobre o tema.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, DENEGO a segurança, em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para obter o reenquadramento pleiteado.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
0758597-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorFRANCISCO JOSE DE MELO PIRES
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/12/2022