TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0712715-94.2019.8.18.0000
APELANTE: EDIVALDO BORGES DOS SANTOS, ANTONIO GONZAGA DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SHINOZAKI, ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA ALVES DOS SANTOS
Advogado: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO
APELADO: MARILVA FEITOSA DE SOUSA
Advogado: SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA, MAILA FERNANDA DOS ANJOS CARVALHO, ASSUEL DE SOUSA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PARTILHA DOS BENS COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE PARA FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL INCONTROVERSA. DEMAIS DIREITOS RECONHECIDOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
1. Agiu com acerto a sentença quando concluiu que há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável, pois o conjunto probatório produzido admite o reconhecimento da união estável entre as partes pelo período de 2003 a 2011, autorizando, ainda, o reconhecimento à autora dos demais direitos advindos desta.
2. A parte apelante não traz novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença. Caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu.
3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 819181, pág. 07/21) interposta por EDIVALDO BORGES DOS SANTOS E OUTROS em face da sentença (ID 819180, pág. 280/287) proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha dos Bens com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte para Fixar Alimentos Provisórios, Processo em epígrafe.
A ação acima mencionada foi proposta pela parte autora, ora parte apelada, em face do ESPÓLIO DO SR. ANTONIO BORGES DOS SANTOS, ora parte apelante, na qual requer o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato com o Sr. Antonio Borges dos Santos para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com a partilha dos bens comuns, reservando a sua meação e fixação de pensão alimentícia (ID 819180, pág. 01/16).
Contestação apresentada por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, aduzindo, em suma, que o de cujus foi casado eclesiasticamente com a parte apelada entre os anos de 2003 a 2011, porém, os bens existentes foram adquiridos pelo de cujus antes da referida união (ID 819180, pág. 72/74).
Contestação apresentada por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS, LUÍS BORGES DOS SANTOS, EDIVALDO BORGES DOS SANTOS, ANTÔNIO GONZAGA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SHINOZAKI e ALESSANDRA MARIA DOS SANTOS alegando, em síntese, que a convivência do de cujus com a parte apelada é inegável, porém, os bens descritos na inicial tiveram como base financeira o patrimônio já existente antes do início da relação, devendo os mesmos serem excluídos da partilha. Ademais, o pleito de alimentos da parte apelada é improcedente, em virtude da incapacidade econômica do espólio de Antonio Borges do Santos ou pela ausência de demonstração de relação de dependência das partes. No que se refere à pensão por morte, esta deve ser discutida, tão somente, com a autarquia previdenciária. Requerem a procedência da ação somente em relação ao reconhecimento e extinção da união estável (ID 819180, pág. 168/178).
Sobreveio a sentença (ID 819180, pág. 280/287), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) Reconhecer a união estável entre a autora e o Sr. Antonio Borges dos Santos, durante o período de 2003 a 2011, e a dissolver posteriormente; ii) Determinar que seja concedido à autora, na partilha dos bens do espólio, a meação aos bens descritos de folhas 24 a 33 dos autos, bem como ao valor bloqueado referente ao benefício previdenciário do de cujus, a serem delimitados em sede de liquidação de sentença; iii) Determinar a participação da autora na sucessão legítima dos bens particulares do de cujus, in casu, a participação, em quota equivalente aos filhos só do de cujus, da herança do caminhão descrito na folha 35 dos autos, vez que esse é bem particular do de cujus; iv) Sendo os litigantes em parte vencedor e vencido, ficam proporcionalmente distribuídas entre eles as custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, arbitro (art. 85, §8º, do CPC) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a patrona da autora e no mesmo valor para o patrono do requerido, face à impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial (art. 85, §14, do CPC).
O espólio de Antonio Borges dos Santos, interpôs Apelação Cível (ID 819181, pág. 07/21), requerendo o recebimento e provimento do recurso para julgar improcedente a ação em relação ao pleito de meação de bens, como também de sucessão hereditária quanto ao veículo GM S/10 ou, que assim não entendendo, requer o provimento para reformar parcialmente a sentença, mantendo-a, além do reconhecimento da união estável, apenas o direito à meação da casa onde conviviam o de cujus e a parte apelada.
Contrarrazões à Apelação (ID 819181, pág. 01/06), nas quais a parte apelada suscita as preliminares de descumprimento de regularidade formal e de litigância de má-fé, pugnando pela rejeição liminar do recurso e, no mérito, o desprovimento da apelação.
Manifestação da parte apelante sobre as preliminares aduzidas nas contrarrazões de apelação (ID 3359548).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção (ID 1617275).
A presente apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (ID 1133287).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
As preliminares não prosperam, tendo em vista que, i) a ausência dos nomes e qualificação das partes em sede de recurso de apelação é, no máximo, uma mera irregularidade formal, visto que já existe a devida qualificação nos autos, não criando óbice ao reconhecimento do recurso; ii) o direito de recorrer é inerente às partes, inexistindo, in casu, a alegada litigância de má-fé, pois não observo nenhuma deslealdade processual em virtude da interposição do presente recurso de apelação.
Portanto, rejeito as presentes preliminares. Passo à análise do recurso.
3. DO MÉRITO
Conforme exposto no Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pelo espólio do Sr. Antonio Borges dos Santos, ora parte apelante, em face da sentença prolatada nos autos Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem c/c Partilha dos Bens com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte para Fixar Alimentos Provisórios, promovida por Marilva Feitosa de Sousa, ora parte apelada.
A sentença julgou procedente o pedido de reconhecimento de união estável, direito na partilha dos bens e direito à participação da autora/apelada na sucessão legítima dos bens particulares do de cujus.
Como é sabido, o reconhecimento da união estável depende da demonstração dos elementos caracterizadores essenciais como a publicidade, continuidade, estabilidade e objetivo de constituição de família, nos moldes do que dispõe o art. 1.723 do Código Civil, verbis:
“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
A existência da união estável restou incontroversa entre as partes que divergem, apenas, sobre o termo final da união, até porque, analisando de forma percuciente os autos e as provas a ele acostadas, verifico que agiu com acerto a sentença quando concluiu que há nos autos provas que autorizem o reconhecimento da união estável, fato incontroverso. Ademais, também restou demonstrados os direitos à parte apelada advindos da mesma, inclusive os de natureza sucessória.
As manifestações da parte apelante nos autos deixam claro seu único intuito de afastar da parte apelada, a qual conviveu em união estável com o de cujus por 08 (oito) anos, os direitos à partilha dos bens e demais direitos hereditários.
Utilizam-se para a união estável, as regras aplicáveis ao regime de comunhão parcial de bens, consoante disposto no art. 1.725 do Código Civil pátrio. Vejamos:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
O art. 1.659 do Código Civil é taxativo ao excluir da comunhão, todos "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar", in verbis:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
De igual modo, o mesmo codex descreve no art. 1.660, os bens que devem ser partilhados de forma igualitária entre o casal:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por titulo oneroso, ainda que só em nome de um os cônjuges;”
Assim, inexistindo contrato escrito, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união estável a título oneroso; por fato eventual, independente de concurso de trabalho ou despesa anterior; por doação, herança ou legado em prol de ambos os companheiros; as benfeitorias em bens particulares de cada companheiro; os frutos de bens comuns ou particulares, percebidos na constância da união estável ou pendentes ao tempo da sua cessação.
Os bens que cada um possuía ao constituir a união estável não se comunicam, assim como os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão; os sub-rogados em seu lugar; aqueles adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos companheiros em sub-rogação de bens particulares; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal; os instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal; as pensões, os meios-soldos, montepios e rendas semelhantes.
Portanto, não merece reparo a sentença singular, cuja aplicação da lei foi retilínea e condizente com a realidade emergente dos autos.
Ademais, nas suas razões de apelo, a parte apelante repete os argumentos aduzidos em sua contestação e memoriais, não trazendo novos argumentos capazes de refutar os fundamentos da sentença, pois caberia a esta demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelada (art. 371, II, CPC), o que não ocorreu.
Nesse sentido colaciono o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DO CASAL. DIVISÃO IGUA ITÁRIA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO ASAM ENTO. RECURSO PROVIDO. Apesar do pedido inicial ter sido de separação judicial, com a alteração do art. 226 da CF, por meio da EC n° 66/2010, que permitiu o divórcio direto, o Juizo deve aplicar a norma constitucional vigente, para decretar o divórcio direto nas ações em curso, independentemente de realização de audiência de ratificação. Precedente do TJDF (APL 238837120098070007). Assim sendo, como a separação era desejo de ambos os cônjuges, a decretação do divórcio deve ser mantida, com a expedição do mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, procedendo-se a alteração do nome da ex-mulher par o nome de solteira, nos termos da sentença a quo. Quanto à partilha dos bens do casal, os arts. 1.658 e seguintes do CC descrevem quais os bens que se comunicam entre o casal, na constância do casamento, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens. Partilha igualitária dos bens. Permanência da ex-mulher como dependente no plano de saúde do ex-marido. Apelação provida. (TJPI 1 Apelação Cível ° 2013.0001.008016-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2017)”
Este também é o entendimento dos demais tribunais:
“CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1) Os bens adquiridos a título oneroso no período de vigência da união estável são fruto do esforço comum do casal e devem ser rateados em partes iguais. 2) No caso concreto, correta a sentença quando estabelece a partilha dos direitos referentes a aquisição dos bens existentes em até a separação do casal, na proporção de 50% para cada parte. 3) Apelação desprovida. (TJ-AP - APL: 00003616520148030002 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 23/08/2016, CÂMARA ÚNICA)”
Destarte, a r. sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, sem qualquer retoque.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da advogada da parte apelada para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.S ALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de outubro 07 de novembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0712715-94.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorEDIVALDO BORGES DOS SANTOS
RéuMARILVA FEITOSA DE SOUSA
Publicação05/12/2022