Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802167-54.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INQUESTIONÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Todo aquele que, agindo ilicitamente, com dolo ou culpa, violar direito ou causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, tem o dever de promover a reparação, em face da responsabilidade civil, para a qual se exige, como pressupostos imprescindíveis, a existência do prejuízo, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Inteligência do art. 186 do Código Civil. 2. Não tendo a parte autora logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhes cabia (art. 373, inc. I, do CPC), qual seja, o de que a culpa pelo acidente coubera somente à parte ré; e se, ao invés, resta comprovado que a vítima também concorrera culposamente, inclusive, para o evento morte, deve-se ter como acertada a decisão, na parte que denega o pedido de indenização por danos materiais, ainda mais quando estes, embora alegados, não foram comprovados. 3. Se, no tocante aos danos morais, nenhuma dúvida existe, quanto à ocorrência, menos, frise-se, pelo acidente se ter dado por culpa bem mais acentuada da parte ré; e, sim, porque, na espécie dos autos, cuida-se do chamado dano “in re ipsa”, isto é, aquele que se origina do próprio fato, deve-se julgar procedente o pedido indenizatório. 4. Mesmo que incontestes os danos morais e embora não se possa aquilatar o valor da dor causada pela perda de um ente querido, a quantia indenizatória reclamada não pode ser irrazoável ou desproporcional, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor. 5. Sendo, do mesmo modo, desarrazoado ou desproporcional se pensar numa quantia irrisória ou inapta a punir exemplarmente o responsável pela dor infligida ao ofendido, e desde que presentes, dentre outros vetores, a intensidade do sofrimento do último, as boas condições econômicas do primeiro e a gravidade do dano; além de não se poder deixar de levar em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição, tem-se que a importância a ser arbitrada, a título de indenização pelo dano moral, deverá ser sempre a mais justa possível. 6. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802167-54.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802167-54.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO

Advogado(s) do reclamante: TESSIO DA SILVA TORRES, MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU

APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS INQUESTIONÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Todo aquele que, agindo ilicitamente, com dolo ou culpa, violar direito ou causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, tem o dever de promover a reparação, em face da responsabilidade civil, para a qual se exige, como pressupostos imprescindíveis, a existência do prejuízo, do ato ilícito e do nexo de causalidade. Inteligência do art. 186 do Código Civil.

2. Não tendo a parte autora logrado êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhes cabia (art. 373, inc. I, do CPC), qual seja, o de que a culpa pelo acidente coubera somente à parte ré; e se, ao invés, resta comprovado que a vítima também concorrera culposamente, inclusive, para o evento morte, deve-se ter como acertada a decisão, na parte que denega o pedido de indenização por danos materiais, ainda mais quando estes, embora alegados, não foram comprovados.

3. Se, no tocante aos danos morais, nenhuma dúvida existe, quanto à ocorrência, menos, frise-se, pelo acidente se ter dado por culpa bem mais acentuada da parte ré; e, sim, porque, na espécie dos autos, cuida-se do chamado dano “in re ipsa”, isto é, aquele que se origina do próprio fato, deve-se julgar procedente o pedido indenizatório.

4. Mesmo que incontestes os danos morais e embora não se possa aquilatar o valor da dor causada pela perda de um ente querido, a quantia indenizatória reclamada não pode ser irrazoável ou desproporcional, sob pena de favorecer o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor.

5. Sendo, do mesmo modo, desarrazoado ou desproporcional se pensar numa quantia irrisória ou inapta a punir exemplarmente o responsável pela dor infligida ao ofendido, e desde que presentes, dentre outros vetores, a intensidade do sofrimento do último, as boas condições econômicas do primeiro e a gravidade do dano; além de não se poder deixar de levar em conta o caráter punitivo e pedagógico da punição, tem-se que a importância a ser arbitrada, a título de indenização pelo dano moral, deverá ser sempre a mais justa possível.

 

6. Sentença reformada, em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802167-54.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA, ANA CAROLINE DE SOUSA FURTADO, CONCEICAO DE MARIA DE SOUSA FURTADO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA FURTADO 
Advogado do(a) APELANTE: TESSIO DA SILVA TORRES - PI5944-A

APELADO: CONSTRUTORA SUCESSO SA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MARIA ALENCAR REBELO CRUZ LIMA - PI1744-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aqui versada, proposta por Francisca da Conceição Rabelo de Sousa, Ana Caroline de Sousa Furtado, Conceição de Maria de Sousa Furtado e Francisco das Chagas de Sousa Furtado, ora apelantes, contra a Construtora Sucesso S/A e o Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí (DER-PI), ora primeira e segundo apelados, respectivamente.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Condena os apelantes ainda no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deixando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em face da concessão da gratuidade de justiça.

Inconformados, os apelantes, preliminarmente, pedem a nulidade da sentença, por carência de fundamentação. Referem-se, expressamente, a uma suposta desconsideração dos depoimentos testemunhais, concluindo que teria sido violado o art. 93, inc. IX, da CF, c/c o inc. IV, § 1º, do art. 489, do CPC.

Quanto ao mérito, em suma e antes de clamarem pela reforma do decisum, com a consequente procedência da ação, alegam: i) que eram, a primeira, companheira; e, os demais, filhos de Francisco José Furtado, que falecera vítima de acidente de trânsito, cuja culpa atribuem aos apelados, por negligência; ii), que o magistrado a quo equivocara-se, ao afirmar que o falecido não teria habilidade técnica, para pilotar motocicleta, por não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como ao presumir que ele não usava capacete, no momento do acidente, e que estaria a trafegar em alta velocidade, tendo em vista que esses fatos não foram comprovados; iii) que também não restara comprovado que a vítima trafegava com os faróis da motocicleta desligados ou que estaria embriagada, quando do evento danoso; v) que o acidente ocorrera, em virtude de pedras amontoadas, deixadas na via pública pela primeira apelada, sem a devida iluminação e sem os marcadores de obstáculo ou de perigo, o que estaria em total desacordo com as normas de trânsito; vi) que um funcionário do segundo apelado confessara que existia um morro de piçarra na estrada em que transitava o falecido, bem como que umas das testemunhas arroladas pela primeira apelada também dissera que as pedras teriam sido deixadas sobre a pista, exatamente no dia do acidente; vii) que não se realizara perícia no local da ocorrência, a fim de corroborar a tese adotada na sentença, segundo a qual a vítima teria sido a responsável exclusiva pelo acidente.

Nas suas contrarrazões, a primeira apelada afirma que as alegações recursais não teriam enfrentado a fundamentação da sentença, de modo a violar o princípio da dialeticidade. Preliminarmente, portanto, entende que o recurso desmereceria conhecimento.

Ainda em sede de preliminar, alega que os apelantes não seriam parte legítima, para propor a ação. Neste caso, porque que estariam em busca de bem jurídico pertencente a um espólio.

No mérito, em síntese e antes de pedir pelo improvimento da apelação, afirma: i) que na instrução processual ficara comprovado que a motocicleta pilotada pelo falecido pertencia a um terceiro, e apresentava placa com apenas duas letras, revelando a irregularidade do veículo, para trafegar em via pública; ii) que na instrução processual demostrara-se que o de cujus não possuía habilitação e que não utilizava capacete no momento do sinistro, o que o pusera em situação de risco, provocando, alfim, a sua morte; iii) que o processo fora bem instruído, preservando o contraditório e a ampla defesa, de modo a viabilizar a livre e adequada formação do convencimento do juiz da causa; iv) que as razões recursais revelam apenas a irresignação infundada dos apelantes, não indicando quaisquer vícios capazes de infirmar a fundamentação adotada na sentença; v) que restara inconteste que a causa mortis fora o traumatismo craniano provocado pelo choque abrupto da cabeça da vítima com o solo, o que poderia ser evitado, se ela estivesse de capacete; vi) que o fato do falecido não possuir CNH revela sua inabilidade, para a condução de motocicletas e o desconhecimento das regras de trânsito, o que não seria mera infração administrativa, mas contribuição direta, para o evento morte; vii) que não há prova do nexo de causalidade entre a conduta supostamente lesiva e o resultado danoso, bem como que estaria comprovado que o acidente fora causado por culpa exclusiva do falecido, em razão de sua imprudência, motivo pelo qual os apelantes não têm direito às indenizações pretendidas; viii) que a instrução processual demonstrara que a obra estava devidamente sinalizada, assim como que as provas testemunhais revelaram que o falecido transitava diariamente pela pista, de modo a conhecer o trecho no qual ocorrera o sinistro.

O segundo apelado, por sua vez, limita-se a alegar também que o acidente fora provocado por culpa exclusiva da vítima, que transitava, consoante afirma, em velocidade inapropriada, durante o período noturno, sem usar capacete e sem possuir habilitação. Pede, por fim, a manutenção da sentença.

Os apelantes, respondendo às preliminares, dizem, quanto à primeira, que as suas razões guardam pertinência direta com a temática abordada na sentença. Portanto, não haveria afronta ao princípio da dialeticidade.

Quanto à segunda, rebatem-na aduzindo que seriam parte legítima, até porque não estão em busca de direito sucessório, mas de direito próprio, em virtude de suas relações de parentesco com o falecido. Requerem, por fim, o afastamento das preliminares.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):



1. DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.

Como relatado, a primeira apelada, preliminarmente e tencionando que se denegue conhecimento ao recurso, afirma que os apelantes não rebatem, expressamente, os fundamentos da sentença. Teriam assim, assegura, contrariado o princípio da dialeticidade.

Sem razão, contudo.

Na verdade, os apelantes tentam ilidir todos os fundamentos da decisão que hostilizam. E o fazem, aduza-se de logo, com argumentação suficiente, desde quando afirmam que o douto magistrado sentenciante equivoca-se, ao atribuir a culpa do acidente somente à vítima, até quando asseguram que as provas dos autos demonstram que os apelados é que teriam agido culposamente.

Não havendo, portanto, contrariedade ao princípio da dialeticidade, VOTO pelo desacolhimento da preliminar em exame.



2. DA PRELILMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”.

Novamente sem razão a primeira apelada, quando, ainda preambularmente, assevera que os apelantes seriam parte ativa ilegítima ad causam. No caso, porque litigariam, a fim de obter bem da vida pertencente a um espólio.

Ora, evidente que as pretendidas indenizações, por dano moral e material, não se confundem com direito de herança. São, na verdade, direitos próprios, decorrentes, no caso da primeira dos apelantes, de sua união estável com o falecido; e, no dos demais, de suas condições de filhos.

É o quanto basta, para que se considere os apelantes parte legítima ativa. Em sendo assim, VOTO para também se desacolher a preliminar em apreço.



3. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Por outro lado, diferentemente das preliminares levantadas pela primeira apelada, a preliminar que os apelantes suscitam procede. Afinal, a sentença, s. m. j., padece mesmo da necessária fundamentação, contrariando o disposto no art. 93, inc. IX, da CF, assim como o previsto no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC.

Realmente, como os apelantes alegam, o douto magistrado sentenciante equivoca-se, ao passar ao largo do que disseram as testemunhas ouvidas, cujos depoimentos são no sentido de que a culpa do acidente não coubera à vítima. Evidente que não o poderia fazer, de uma vez que lhe cabia, pelo menos, manifestar-se sobre esses depoimentos, justificando os motivos pelos quais não os levara em conta, a fim de decidir pela improcedência da ação.

Destarte, VOTO, a fim de que se dê ACOLHIDA a preliminar sub examine, ANULANDO-SE a SENTENÇA e, ato contínuo, aplicando-se o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. IV, do CPC, por ser, salvo melhor entendimento, o caso.



4. DO MÉRITO.

A partir das alegações das partes litigantes, em confronto com as provas existentes nos autos, inclusive, a testemunhal, pode-se assegurar que o evento danoso, básica e resumidamente, decorrera destes fatores: a) a ausência, no local do acidente, por negligência dos apelados, das cautelas de que se devem acercar a realização de obras em vias públicas, como, p. ex., a colocação de placas de sinalização e/ou de advertência, providências comezinhas e ainda mais necessárias à noite, turno, aliás, em que ocorrera o acidente; b) a existência, no mesmo local, segundo as testemunhas ouvidas, de “morros de piçarra” e “montes de pedras”, que não poderiam ser deixados ali (ids nºs. 3232139 e 7328759); e c) a imprudência da própria vítima, dado que, além de não possuir habilitação para conduzir uma motocicleta, não utilizava capacete, descuido este que, provavelmente, em muito deve ter contribuído para a sua morte.

Resta inquestionável, assim, que tanto os apelados, quanto a vítima, agiram culposa e concorrentemente - os primeiros, repise-se, por negligência; a segunda, por imprudência. A propósito da culpa concorrente e em uma questão que, mutatis mutadis, se assemelha à versada nestes autos, o seguinte precedente, in verbis:

Processual Civil. Apelação intempestiva. Prerrogativa de prazo em dobro não extensiva ao particular. Não conhecimento. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Colisão de motocicleta com amontoado de areia, pedra e entulho interditando faixa de rolagem de via pública. Material de reforma de residência particular. Lesões graves com sequela neurológica e incapacidade civil. Responsabilidade do proprietário do material. Dever de fiscalização da Administração Pública. Culpa concorrente da vítima. Direção do veículo sem habilitação, freio traseiro inoperante e falta de cuidado na direção. Proporcionalidade das culpas bem sopesada. Danos materiais e lucros cessantes não comprovados. Pensão mensal devida. Danos material e moral, que abrange o estético, ocorrentes. Verba honorária proporcionalmente distribuída. Inteligência do art. 86 do CPC. Sentença mantida. Recurso do corréu particular não conhecido, desprovidos os apelos do autor e da municipalidade.
(TJSP; Apelação Cível 1000449-07.2019.8.26.0185; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021)”.

A despeito da concorrência de culpas, impõe-se levar em conta, no entanto, que a culpabilidade da vítima, comparada à dos apelados, é consideravelmente menor. Basta lembrar que, se não fora a negligência dos últimos, o acidente certamente não teria ocorrido, apesar da imprudência da primeira.

Logo, bem sopesadas as culpas, exsurge claro o direito dos apelantes às indenizações pedidas. Afinal, os danos material e moral que autorizam essa conclusão advêm de um mesmo e incontestável evento, qual seja, o acidente do qual resultara a morte da vítima.

pitimaque a morte, mortelos referidos danos, que na hipótese dos autos, segundo os apelantes, deveria alcançar, inclusive, uma quantia certa e determinada, a fim de compensar o tempo de vida que restava à vítima, não podia mesmo ser deferido; não só pela ausência de provas, mas, sobretudo, pela reciprocidade de culpas, como corretamente entendera o douto juiz sentenciante. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:

Apelação. Responsabilidade Civil. Acidente automobilístico ocasionado por objeto na pista sob concessão. Responsabilidade da concessionária prestadora de serviço de fiscalização, manutenção e segurança da via. ‘Faute du service’ caracterizada. Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão. Aplicação de normas do direito do consumidor. Art. 14 do CDC. Tese do diálogo das fontes. Autora que não fez prova da integralidade dos prejuízos materiais alegados. (Omisssis). Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1003540-94.2021.8.26.0554; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 19/01/2023).”


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DO AUTOR POR CULPA DO RÉU - PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- (Omissis).

-
É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual.
- (Omissis).
- (Omissis).

(TJMG - Apelação Cível  1.0000.22.176893-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).”

No tocante ao dano moral, porém, sequer existe espaço, a fim de se discutir a sua existência. E não somente porque, acentue-se, a vítima fora menos culpada pelo sinistro, mas, principalmente, porque tem-se na espécie dos autos o chamado dano in re ipsa, isto é, aquele que exsurge por força dos próprios fatos.

Ora, o fato do qual decorre aqui o dano em comento é a comprovada e inafastável conduta ilícita dos apelados. Em sendo assim e em se sabendo que é desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou da efetiva dor da pessoa ofendida, impõe-se o reconhecimento do direito dos apelantes à indenização, pelos danos morais que sofreram.

Doravante, portanto, cabe fixar o valor da indenização, que não pode, contudo, ser o almejado pelos apelantes. O que pedem é, sem dúvida, desproporcional e irrazoável, ainda que não se possa aquilatar o quanto vale a dor da perda de um ente querido.

Por outro lado, também não é justo estabelecer-se um quantum indenizatório inapto a atender, razoável e proporcionalmente, às intrínsecas finalidades punitivas e pedagógicas de uma condenação por danos morais. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURADORA LITISDENUNCIADA – RETIFICAÇÃO DO POLO – DFERIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BICICLETA ABALROADA POR VEÍCULO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CAUTELA – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DEVER INDENIZATÓRIO – INVALIDEZ PERMANENTE - DANO MORAL – QUANTUM DIMINUÍDO –- DANO MATERIAL – PENSIONAMENTO - VITALÍCIO – VALOR MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A PLEITO JÁ ALCANÇADO EM SENTENÇA – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. - O Código Civil estabelece que aquele que por ato ilícito, consistente em dolo ou culpa, causar danos a outrem tem o dever de repará-lo, seguindo a teoria da responsabilidade civil, a qual anota como pressupostos a existência de dano, ato ilícito e o nexo de causalidade. (…). Na quantificação do dano moral a doutrina menciona que o dano moral deve atender determinados vetores que dizem respeito à pessoa do ofendido e do ofensor, partindo-se da medida do padrão sociocultural médio da vítima, avaliando-se a extensão da lesão ao direito, a intensidade do sofrimento, a duração do constrangimento desde a ocorrência do fato, as condições econômicas do ofendido e as do devedor e a suportabilidade do encargo. Deve-se relevar, ainda, a gravidade do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. (…). APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJMS. Apelação Cível n. 0000146-51.2007.8.12.0013, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 11/07/2022, p:13/07/2022).”



EX POSITIS e à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, VOTO, a fim de que, dando-se parcial provimento à APELAÇÃO, defira-se o pedido de indenização por danos morais, condenando-se os apelados, rateadamente, no pagamento da quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para cada um dos apelantes, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária, a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ), mantendo-se, no mais, incólume a SENTENÇA.

Outrossim, verificada a sucumbência recíproca, VOTO ainda, a fim de que as partes litigantes arquem com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes estabelecidos em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação, ex vi do disposto nos arts. 85, § 2º, e 86 (caput), ambos do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação, em relação aos apelantes, de uma vez que litigam sob os auspícios da justiça gratuita.



 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0802167-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DA CONCEICAO RABELO DE SOUSA

Réu

CONSTRUTORA SUCESSO SA

Publicação

19/05/2023