Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0753404-49.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753404-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ANA MARCIA REIS SOUSA
AGRAVADO: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO, MUNICIPIO DE ALTOS


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 1767546) interposto por ANA MARCIA REIS SOUSA contra decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID nº 1769186) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800641-68.2020.8.18.0036. 

          A Agravante aduz que:

 

"Aos 04 de Abril de 2018 a agravada publicou o edital nº 01/2018 referente à abertura de concurso público, sendo ofertado um total de 132 vagas para diversos cargos efetivos e de provimento imediato. A agravante prestou o concurso supracitado para o cargo auxiliar de serviços diversos que ofertou 10 vagas, vindo a lograr êxito sendo aprovada em 1º lugar com um total de 49 pontos.

Ocorre que desde a homologação do concurso que se deu aos 23 de Janeiro de 2019, a prefeitura vem fazendo diversas contratações temporárias (somando 113 temporários contra 63 efetivos) para o mesmo cargo em situação claríssima de PRETERIÇÃO, além de manter 26 contratos temporários há mais de 03 (três) em uma situação de total irregularidade, visto só se admitir por 02 (dois) anos, o que constitui afronta ao princípio constitucional da legalidade, não convocando os aprovados no concurso que veem a cada dia que passa reduzidas suas chances de serem nomeados.

É o escorço fático." 

 

A tutela de urgência foi concedida pelo relator, o à época Exmo. Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (decisões de ID 2472081 e 3341604).

O sucessor do citado Desembargador, o Excelentíssimo Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior determinou a redistribuição do feito, dada a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível.

O presente Agravo de Instrumento, então, foi distribuído à minha relatoria.

Foi determinada a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça a qual se manifestou pelo provimento do recurso, de forma determinar que a autoridade coatora nomeie e dê posse à impetrante (ID 6651795).

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos do Mandado de Segurança nº 0800641-68.2020.8.18.0036, nota-se que o citado writ foi julgado procedente, de forma que foi concedida a segurança em favor da impetrante/recorrente e concedida, ainda, a tutela de evidência em seu favor.

Assim, o presente recurso perdeu o objeto, vez que o objetivo era a nomeação da recorrente, o que já foi determinado na sentença do Mandado de Segurança e, inclusive cumprido pelo ente público, conforme documento de ID 27527428 na ação mandamental.

Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.

Teresina (PI), data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753404-49.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0753404-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ANA MARCIA REIS SOUSA

Réu

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Publicação

06/10/2022