Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800800-98.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DA ARMA BRANCA - APREENSÃO DENECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 – Não se cogita da aplicação dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, uma vez que o delito de roubo é pluriofensivo. 3 - Não se afigura possível a desclassificação do roubo para furto, tendo em vista a grave ameaça empregada contra a vítima. 4 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada a arma branca na abordagem criminosa. 5 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal. 6 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução. 7 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800800-98.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800800-98.2021.8.18.0028

APELANTE: JARDESON LUIZ DA SILVA DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO  INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DA ARMA BRANCA - APREENSÃO DENECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DA MULTA – INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impõe-se a condenação.

2 - Não se cogita da aplicação dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato, uma vez que o delito de roubo é pluriofensivo.

3 - Não se afigura possível a desclassificação do roubo para furto, tendo em vista a grave ameaça empregada contra a vítima.

4 - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada a arma branca na abordagem criminosa.

5 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal.

6 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.

7 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDESON LUIZ DA SILVA DIAS, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano.

O Ministério Público Estadual denunciou JARDESON LUIZ DA SILVA DIAS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, VII, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e, ao pagamento de 74 (setenta) dias-multa (fls. 222/230).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 234/257):

(…)

a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO;

b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena;

c) a ABSOLVIÇÃO do acusado JARDESON LUIZ DA SILVA DIAS, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação;

d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo;

e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas.

f) A detração em face da pena já cumprida;

g) O direito do acusado permanecer em liberdade;

h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;

i) A aplicação do Regime aberto ao acusado;

j) A isenção da Pena de Multa. (…)” (fl. 257)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 282/296).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 302/321)

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.

Inviável o acolhimento do pleito de absolvição por atipicidade em atenção ao princípio da insignificância. Isso porque a subtração de coisa móvel alheia mediante o emprego de grave ameaça à pessoa é delito classificado como complexo e pluriofensivo, não se esgotando no ataque à esfera patrimonial do ofendido, atingindo igualmente a integridade física ou psíquica deste.

Nesse sentido a jurisprudência:

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES, TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO, DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO, DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, DE REDUÇÃO DAS PENAS E DE ISENÇÃO DA MULTA. 1. Condenação confirmada com base na segura palavra das ofendidas, que reconheceram o acusado, tanto na Delegacia quanto em juízo, bem como pelo relato das testemunhas, inclusive daquela que prendeu o réu em flagrante, na posse dos bens subtraídos. 2. Comprovado nos autos que o réu subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça ao fazer menção de estar armado, adotando conduta intimidatória, resulta caracterizado o crime de roubo em detrimento do furto. 3. Caracterizado o crime de roubo, não há falar em atipicidade pelo reconhecimento do princípio da insignificância, que não se aplica aos delitos cometidos com violência ou grave ameaça. (...) APELO DEFENSIVO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70082389859, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 20-11-2019)

No mesmo norte é a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente dispondo que “fica prejudicado o pleito de reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada à ré em razão do pequeno valor da res furtivae, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso de violência ou grave ameaça, como o roubo” (AgRg no AREsp 1543874/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), com idêntico posicionamento no e. Supremo Tribunal Federal: HC nº 95.174, Rel. Min. Eros Grau, AI-AgR nº 557.972, Rel. Min. Ellen Gracie, e ARE 680427, Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 23/06/2015.

Também não há que se falar em irrelevância penal do fato, como frisado, o crime de roubo é delito pluriofensivo, que tutela não só o patrimônio da vítima, mas, também, a sua integridade física. E, com efeito, a tutela à integridade física da vítima é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo despiciendo, aqui, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (CP, ART. 157, CAPUT,) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - NÃO VERIFICAÇÃO - PENA-BASE - REANÁLISE - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. -Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Tratando-se de delito de roubo, sendo elementares a violência e ameaça, inaplicável o princípio da insignificância. Do mesmo modo, o desvalor da conduta do réu impede a incidência do princípio da irrelevância penal do fato. -Havendo incorreção do juízo a quo no que se refere à valoração negativa de alguns dos vetores do art. 59 do Código Penal, mostra-se necessária a reestruturação da pena-base fixada na sentença. (TJMG - Apelação Criminal 1.0362.09.107290-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/06/2017, publicação da súmula em 03/07/2017)".


"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO - INVIABILIDADE - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - MAJORANTE DE CARÁTER OBJETIVO - REPRIMENDA - ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REESTRUTURAÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - CABIMENTO - MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. (...). 2. Impossível a incidência do princípio da irrelevância penal do fato, já que o referido princípio não encontra amparo na Legislação pátria e as circunstâncias fáticas do caso concreto demonstram a necessidade da imposição da sanção penal para a prevenção e reprovação do delito. 3. (...). (TJMG - Apelação Criminal 1.0694.15.005400-5/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 22/02/2017)".

Dessa forma, deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de roubo.

De outro giro, a defesa pugna pela absolvição do sentenciado, por inexistência de provas suficientes para a condenação.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, depoimento da vítima, auto de prisão em flagrante, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima MARIA DA GUIA VELOSO DA SILVA disse:

“ (…) que eu estava sentada lá no banco esperando minha amiga para ir trabalhar; que no conjunto Filadelfo tem uns bancos na frente não dá para você ver quem vem de trás, do outro conjunto porque é um conjunto de frente pro outro; que eu estava lá sentada, só que eu estava distraída mexendo no celular quando ele chegou pelas minhas costas, ‘isso é um assalto’, cheguei a ver ele também com uma faca, não sei como era direito a faca porque foi muito rápido; que quando ele anunciou o assalto, parou um cara de moto do meu lado, ele se assustou e correu; que ao lado do conjunto tem uma mata, ele se assustou e correu para dentro quando o homem chegou; que aí chegou esse homem e depois outro, ficaram lá comigo esperando porque eles viram que ele tinha entrado pro mato e ficaram lá esperando com medo dele voltar e tentar continuar o assalto; que aí o Arthur, meu namorado, passou de moto e viu a situação toda, depois ele saiu, acho que foi atrás dele; que minha amiga chegou e eu fui trabalhar, estava lá na empresa, aí o Arthur chegou para me pegar porque tinha que depor; que eu estava sentada no banco do conjunto em frente o Conjunto Filadelfo; que lá tem dois bancos para sentar, é tipo uma pracinha que tem em frente ao conjunto; que eu estava sozinha; que era mais ou menos uma doze e quarenta, por aí, estava esperando minha amiga; que ele chegou anunciando o assalto ‘passa o celular, passa o celular’, foi tudo muito rápido, só que eu acho que ele não percebeu que estava vindo um cara de moto de frente para o conjunto, esse cara que parou; que ele (réu) se assustou e correu; que ele chegou a pé; que ele estava sem camisa, só com um shortinho azul; que ele não chegou a apontar a arma branca, mas eu vi que estava na cintura dele; que eu conseguia ver de cara a arma branca; que ele falou: ‘passa o celular, passa o celular’; que eu não passei o celular porque quando ele falou isso eu estava jogando (no celular), então eu me assustei, foi tudo muito rápido, parou um cara do meu lado de moto, em uma Bros; que ele (cara de moto) parou ao meu lado, aí o réu se assustou e correu; que ele não chegou a me ameaçar, só falou: ‘passa o celular’, anunciando o assalto; que não conhecia a pessoa da Bros, nunca tinha visto; que ele correu para um matagal bem grande que tem ao lado do conjunto Filadelfo, lá dentro ele ficou, então esse cara ficou esperando minha amiga comigo com medo dele voltar; que eles ficaram esperando minha amiga chegar com medo dele sair e tentar me assaltar de novo porque eu estava sozinha e era um horário que não passava muita gente, o horário de meio dia, horário de almoço, então eles ficaram lá comigo; que chegou outro cara, eu estava lá com esse cara da Bros aí outro cara parou, ele até comentou que esse menino já tinha rondado ali uns dois dias, acho que já tinha roubado umas duas mulheres, estava rodando por ali então ele já sabia que provavelmente ele iria voltar; que o pessoal lá do conjunto já até conhecia ele; que sabiam que ele estava rondando por ali e tal; que não chamei a policia, quando minha amiga chegou eu fui trabalhar normal, só que antes disso meu namorado passou na moto, viu que eu estava com esses dois caras e perguntou o que tinha acontecido, o cara explicou e ele saiu; que ele saiu para ir atrás dele, eu já tinha ido para o trabalho, ele foi me pegar no trabalho para eu ir depor; que meu namorado foi atrás dele lá no matagal; que ele (testemunha) bateu nele (acusado); que teve agressão; que ele me explicou a situação, ele bateu nele e tinha um carro da viatura em frente ao mercadinho, aí levaram ele e o Arthur também; que depois da briga a viatura levou ele para a delegacia; que o Arthur foi me buscar para eu ir para a delegacia; que na delegacia fiz o reconhecimento dele, quando cheguei ele estava sentado em uma cadeira e eu vi que era ele mesmo; que eu o vi presencialmente na delegacia, quando cheguei ele estava sentado em um banco, depois colocaram ele para dentro; que não tenho nenhuma dúvida de que foi ele que cometeu esse ato contra mim; que tenho certeza; que não o conhecia, nunca tinha visto; que estou vendo ele na tela, não tenho nenhuma dúvida de que foi ele; que reconheço que foi esse rapaz aí; que não sei lhe dizer se ele estava sob o efeito de drogas” (…) “ (sentença fls. 225/226)

A testemunha ARTHUR LIMA MOREIRA relatou:

(…) “que eu estava em casa; que a Maria da Guia, minha namorada, geralmente vem para o almoço doze horas e volta para o Paraíba uma hora da tarde; que nesse período de almoço, ela ia voltar para o Paraíba com uma amiga dela que também mora no Conjunto Filadelfo; que ela foi para frente do Filadelfo, naqueles banquinhos, esperar a amiga para poder ir para o Paraíba; que eu nem estava no momento que ele deu a voz do roubo não, eu estava em casa; que quando eu estava me dirigindo para o centro porque tinha umas coisas para resolver, eu encontrei a Maria da Guia na rua principal do Conjunto Filadelfo, perto ali da BR com dois homens de moto parados e ela assim tristonha; que eu disse: ‘o que foi isso aí, Maria?’, eu não estava entendendo o que ela estava fazendo para com dois caras, eu não entendi, pensei até que os caras estavam fazendo alguma coisa para ela; que quando perguntei ela fez assim com o celular dela (mostrou e balançou), aí eu me aproximei, desci da moto e fui lá nela, aí os caras tentaram explicar: ‘não, cara, tentaram roubar ela’; que eu perguntei: ‘que cara?’, ‘entrou ali para dentro do mato’; que já fez alguns assaltos aqui, eu já estava sabendo que esse cara era próximo; que disseram: ‘ele estava com um calção azul’, me deram as características dele; que ele tinha corrido para um matagal ao lado da BR principal do Conjunto Filadelfo, eu já sabia da rota deles ali porque o Conjunto Filadelfo tem uma ligação com o Zé Pereira; que eles que fazem uso de entorpecentes vão ali sempre; que eu já era ciente disso, sou morador do bairro; que me contaram que tinha sido tentativa do roubo de celular eu disse: ‘tá bom’, me dirigi rapidamente para o Conjunto Zé Pereira; que voltei pela trilha e não achei ninguém, quando cheguei no Conjunto por trás, o indivíduo estava saindo de dentro do mato, com as mesmas características que tinham me passado, com a faca na cintura; que ele passou e foi quando eu vim de moto, bati nele e dei voz de prisão para ele e a gente entrou em vias corporais; que eu saí arrastando ele até na frente do mercadinho, tinha um sargento da PM; que eu estava lá no Conjunto Filadelfo, conjunto habitacional em que eu moro; que era mais ou menos meio dia e meia; que minha namorada saiu para ir para o trabalho dela; que eu tinha um problema no centro para resolver, me dirigi em direção ao centro e encontrei com a minha namorada na rua principal do Conjunto Filadelfo; que ela estava com dois homens de moto ao lado dela; que eu parei ao lado perguntando o que era porque não estava entendendo dois homens do lado dela; que ela fez assim com o celular e eu vi que ela estava chorando; que o cara começou a me explicar o que tinha acontecido, que tinham tentado assaltar ela e se ele não tivesse parado, teriam efetuado o roubo; que eu perguntei as características, eles me informaram tudo e que o cara tinha ido para o matagal; que o matagal lá não tem saída, só tem a BR; que como eu já tinha conhecimento dos roubos que estavam acontecendo lá, sendo a maioria dos roubos com mulheres e esse pessoal que geralmente efetuavam roubos eram noiados, né? Fazem uso de entorpecentes, de crack, então eu me dirigi ao Conjunto Zé Pereira por dentro da trilha pensando que ia encontrar ele, na volta não encontrei; que quando estou chegando no Filadelfo de novo, eu vejo o elemento saindo de dentro do mato, do matagal, o mesmo que tinham apontado, com um short de cor azul e com uma faquinha de mesa na cintura; que eu estava de bis rosa e eu bato nele com a bis 100 e entramos em luta corporal, eu dando voz de prisão para ele, saí arrastando ele até o mercadinho desse Conjunto e tinha um PM; que esse sargento da PM me ajudou, me ajudou a segurar ele, foi lá dentro pegar a algema, algemaram ele e foi quando a viatura chegou; que ele foi levado para o DP; que eu fui em casa, troquei de roupa, fui pegar minha namorada para fazer o reconhecimento dele e ela reconheceu ele na hora que chegou na delegacia; que eu sou professor de Muay Thai; que eu não vi onde a faca foi parar porque eu caí e ele caiu também quando bati com a moto; que já conhecia o acusado de vista pelo bairro; que ele é usuário de drogas; que com certeza nesse dia ele estava sob o efeito de drogas; que pelo que a mãe dele me contou, ele era uma pessoa boa e estudava, só que no dia com certeza estava sob o efeito de drogas; que a mãe dele estava contando na delegacia que ele tem problemas mentais; que eu acho que ele tem problemas mentais porque ele ficou falando umas coisas; que ele estava muito agitado, acho que por conta do crack, estava eufórico” (…) “ (sentença fls. 225/227)

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e da testemunha, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Vale destacar que as formalidades dispostas no artigo 226 do Código de Processo Penal, ao contrário de imposições, configuram recomendações que devem ser seguidas quando realidade fática assim o permitir. Sua eventual inobservância não retira a credibilidade do ato, desde que haja a confirmação do reconhecimento por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, como no caso.

Assim, tenho que a alegação de ilegalidade do auto de reconhecimento deve ser afastada, na medida em que o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal constitui mera orientação, de forma que o reconhecimento, pelas testemunhas, por fotografia, não acarreta qualquer irregularidade ao feito, constituindo elemento probatório idôneo, estando possibilitada, ainda, a sua confirmação, em sede judicial.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

1. O presente mandamus não foi instruído com cópia do reconhecimento do acusado realizado na fase policial, tampouco com os termos das audiências de instrução, documentos indispensáveis para que se pudesse analisar como tais provas teriam sido colhidas.

2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.

INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPOSITIVO QUE CONTÉM MERA RECOMENDAÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato. Precedentes.

2. Na espécie, ainda que o reconhecimento do paciente não tenha observado os ditames do artigo 226 da Lei Penal Adjetiva, o certo é que foi contrastado com os demais elementos de convicção reunidos no curso da instrução criminal, os quais, segundo as instâncias de origem, são aptos a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.

3. Habeas corpus não conhecido.

(HC 430.973/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)

Com efeito, não há que se falar em absolvição do apelante.

De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo para delito de furto, pois não teria sido comprovada a presença de violência e grave ameaça no crime.

Para a configuração do delito de roubo, basta que a subtração seja cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, hipótese presente nos autos.

Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (emprego de grave ameaça/violência a pessoa), que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, a vítima foi categórica ao relatar que o acusado a abordou de forma ameaçadora, portando uma arma branca (faca).

Frisa-se, que o crime de furto se caracteriza quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, bem como grave ameaça, e, no caso, as condições nas quais foi perpetrado o delito demonstram a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça.

Desta forma, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO.

1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2. A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto. As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça. 3. No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada. 4. Recurso provido." (REsp 1.111.808/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/10/2009.) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in 'Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2', Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in 'Comentários ao Código Penal - Vol. VII', Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in 'Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1', Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido." (REsp 951.841/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/11/2007 p. 292, sem grifos no original.)" (fls. 403/406)

Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal (emprego de arma branca).

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão da arma branca para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada a arma branca na abordagem criminosa.

A respeito, o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.

1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

2. Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, descreveu as características de respectiva arma, confirmando que o réu a mostrou no intuito de ameaçá-la. É inviável ir de encontro a essa compreensão, mormente na presente via, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

3. A respeito da revisão do critério de 1/6 para aumento da pena quanto às circunstâncias do crime, não há falar-se em inidoneidade, isso porque o réu, ora agravante, ostenta seis condenações definitivas, ou seja, múltiplas condenações pretéritas, configurando-se proporcional e razoável a incidência da fração pouco superior a 1/5 no caso em apreço.

4. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, 'é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas'." (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma branca no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Assim, correta a incidência da referida majorante.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I, do Código Penal. Vejamos:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

Inviável a isenção da multa prevista, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Por fim, mostra-se inadequados e não condizentes com o caso em questão 05 (cinco) pedidos realizado pela defesa, são estes: a) o pedido de nulidade da audiência, em razão da ausência de intimação da Defensória Pública, sendo que a audiência de instrução contou com a presença do Defensor Público, que participou do ato formulando as perguntas à vítima, à testemunha e ao réu; b) o pedido de fixação da pena base no mínimo legal, pois já foi fixado na sentença; c) o pedido de que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois este direito já foi reconhecido pelo magistrado a quo em sentença, estando o réu em liberdade; d) o pedido de alteração de regime de pena fixado, haja vista que já foi estabelecido o menos gravoso, ou seja, o regime aberto; e) o pedido de detração, pois o regime fixado na sentença foi o mais benéfico, não comportando alteração.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 08/01/2023

Detalhes

Processo

0800800-98.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JARDESON LUIZ DA SILVA DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/01/2023