Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0824547-03.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0824547-03.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTENCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO (Processo nº 0824547-03.2019.8.18.0140) proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelado.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que a apelada não trouxera qualquer documento que comprovasse o nexo causal, e que  o distúrbio elétrico se deu por culpa da apelante, bem como não comprovou os danos supostamente ocasionados.

Assim, a apelante requer o agravante requer que a sentença seja reformada, e que os pedidos da exordial sejam todos indeferidos.  

No ID 5052261, as partes acostaram Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre elas, devidamente assinado por seus advogados e as partes.

Vieram os autos conclusos.

É o que importa relatar.

Cuida-se, in casu, de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes […]

 

Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base nos artigos 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824547-03.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0824547-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

06/10/2022