TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0827381-42.2020.8.18.0140
APELANTE: ILLANA MARIA LAGES SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA LAGES
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 1º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO ACOLHIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
3. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, fixar/majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
4. De fato, após a interposição de recurso, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões, pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
6. Embargos acolhidos à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão ora arguida, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 196/197, id. 7351805 contra Acórdão, de fls. 169/175, id. 7073301, interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II do CPC/15, que à unanimidade, improvimento ao recurso de apelação cível interposto por Illana Maria Lages Silva, cuja ementa segue, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a decisão proferida pelo STJ no REsp 1369832/SP, em sede de recurso repetitivos é impossível o restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária (Tese 643 do STJ), cujo entendimento é observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, CPC).
2. Inexiste previsão legal de extensão da pensão por morte de guardiã até que a beneficiária complete 24 anos, mesmo sendo estudante universitária.
3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão tanto no julgamento colegiado como na sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Diz que, embora a embargada seja beneficiária de Justiça Gratuita tal fato não impede a responsabilidade pelas despesas e honorários, os quais ficam com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §2º do CPC.
Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que seja complementado o Acórdão fustigado, e, assim arbitrado corretamente os honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte, informação fls. 200, id. 7964016.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da fixação/majoração dos honorários advocatícios em segundo grau
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
O embargante alega a existência de omissão tanto no julgamento colegiado como na sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do embargante.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. (grifo)
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
De fato, ao julgado liminarmente a causa, e em face de não formar a relação processual, o magistrado sentenciante deixou de arbitrar honorários advocatícios em favor do advogado do ente público. Ocorre que com a interposição de recurso de Apelação pela parte Illana Maria Lages Silva, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões (ID nº 3862361), pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
Desta forma, tendo em vista que o § 1°, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários serão fixados nos recursos interpostos, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária assim a fixação de honorários em favor do advogado do ente público, ausentes na sentença primeva.
Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado improvido.
Assim, entendo devido o arbitramento de honorários advocatícios visto o trabalho despendido pelo Procurador do Estado do Piauí, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)
Do exposto, fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão ora arguida, e fixar honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do embargante, além de custas de lei, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade pela parte embargada, em face de ser beneficiária de Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0827381-42.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorILLANA MARIA LAGES SILVA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação10/11/2022