Acórdão de 2º Grau

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública 0700847-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CASSAÇÃO DOS CONSELHEIROS ELEITOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes, pois a simples alegação de não poder arcar com as despesas do processo, exclui o recorrente da obrigação de suportar eventuais despesas processuais. De acordo com CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do processo, e não suspenderá seu curso, considerando necessitado, para os fins legais (parágrafo 1º do art. 99, do CPC), todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Defiro o pedido. 2) Da análise do processo, verifica-se que, o art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a função dos membros dos Conselhos dos Direitos, considerando-a de interesse público relevante e não remunerada. A função de conselheiro dos direitos assegura prerrogativas como a presunção de idoneidade moral. 3) A Comissão formada de seis conselheiros de ter feito uma “apuração precária”, para justificar a judicialização da questão, ouvindo apenas a presidente do CMDCA, que tem interesse direto no pleito, é desrespeitar os valores dos membros do Conselho que exercem, de forma voluntária e sem remuneração, um mister de grande relevância para a sociedade. O próprio edital do certame previa que, em caso de indeferimento do recurso, a denunciante poderia recorrer à Plenária do CMDCA, consoante subitem 6.3, in verbis: Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal de Dos Direitos da Criança e do Adolescente que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 4) A denunciante Rosilene Viana do Nascimento Rocha não recorreu à plenária CMDCA. Por sua vez, o CMDCA, através de sua presidente e mãe da denunciante, recorreu ao Ministério Público, consoante posto na inicial. O Ministério Público não foi cientificado da decisão da Comissão Eleitoral, mas sim pelo próprio CMDCA, a instância revisora, a quem teoricamente, caberia recurso das decisões da referida Comissão, conforme item 6.3 do edital, o que demonstra o atropelo do devido processo legal, ampla defesa e contraditório material. O entendimento de nossos tribunais nos pleitos eleitorais, nos quais, no mérito, o magistrado utilizou os princípios do direito eleitoral para explicar como funciona a nulidade no processo. Citou o artigo 219 do Código Eleitoral, o qual determina que o processo eleitoral e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Ainda, entendimento do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, de que não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 6720142. Notificado o Ministério Público Superior, Id 6903997, reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais (id 4561120), a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700847-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700847-85.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAURO GUSTAVO DA SILVA CUNHA, ANDRE RICARDO BISPO LIMA

AGRAVADO: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE DO REGISTRO DE CANDIDATURA E CASSAÇÃO DOS CONSELHEIROS ELEITOS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes, pois a simples alegação de não poder arcar com as despesas do processo, exclui o recorrente da obrigação de suportar eventuais despesas processuais. De acordo com CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do processo, e não suspenderá seu curso, considerando necessitado, para os fins legais (parágrafo 1º do art. 99, do CPC), todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Defiro o pedido. 2) Da análise do processo, verifica-se que, o art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a função dos membros dos Conselhos dos Direitos, considerando-a de interesse público relevante e não remunerada. A função de conselheiro dos direitos assegura prerrogativas como a presunção de idoneidade moral. 3) A Comissão formada de seis conselheiros de ter feito uma “apuração precária”, para justificar a judicialização da questão, ouvindo apenas a presidente do CMDCA, que tem interesse direto no pleito, é desrespeitar os valores dos membros do Conselho que exercem, de forma voluntária e sem remuneração, um mister de grande relevância para a sociedade. O próprio edital do certame previa que, em caso de indeferimento do recurso, a denunciante poderia recorrer à Plenária do CMDCA, consoante subitem 6.3, in verbis: Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal de Dos Direitos da Criança e do Adolescente que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. 4) A denunciante Rosilene Viana do Nascimento Rocha não recorreu à plenária CMDCA. Por sua vez, o CMDCA, através de sua presidente e mãe da denunciante, recorreu ao Ministério Público, consoante posto na inicial. O Ministério Público não foi cientificado da decisão da Comissão Eleitoral, mas sim pelo próprio CMDCA, a instância revisora, a quem teoricamente, caberia recurso das decisões da referida Comissão, conforme item 6.3 do edital, o que demonstra o atropelo do devido processo legal, ampla defesa e contraditório material. O entendimento de nossos tribunais nos pleitos eleitorais, nos quais, no mérito, o magistrado utilizou os princípios do direito eleitoral para explicar como funciona a nulidade no processo. Citou o artigo 219 do Código Eleitoral, o qual determina que o processo eleitoral e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Ainda, entendimento do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, de que não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 6720142. Notificado o Ministério Público Superior, Id 6903997, reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais (id 4561120), a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 6720142. Notificado o Ministério Público Superior, Id 6903997, reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais (id 4561120), a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida”.


 RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804380-98.2019.8.18.0031, movida por 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Parnaíba-PI.

Primeiramente, requer a gratuidade judiciária.

Alegou a agravante, que o agravado pleiteou a nulidade do registro de candidatura e cassação da candidatura dos conselheiros eleitos, entre os quais, a agravante. No mérito, relatou que a agravante obteve vantagens por estar vinculada à vereadora Neta Castelo Branco, o que foi acolhido pelo magistrado a quo; que a decisão de piso, encontra-se submersa de argumentos fantasiosos, decisão precipitada; que a intimação da agravante para se manifestar, não deveria ter sido suficiente para a concessão da liminar, tendo em vista o prazo de 72 horas ser irrisório, diante da complexidade do caso, ou seja, prazo concedido às vésperas do recesso forense.

Sustenta que a decisão atacada, se baseou em post do facebook, anexados pelo agravado. Informa que referido post, não foi exibido em sua integralidade, não sendo possível identificar sua origem, tendo em vista que posto feito por terceiro, não lança qualquer suspeita de inobservância ao edital, que veda a vinculação político-partidária no material de propaganda ou inscrições na mídia do candidato; que de acordo com a Res. 23.551/17, art. 22, dispõe que a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

Requer ao final a reforma da decisão agravada, em razão da ausência dos pressupostos do art. 300, do CPC, seja dado efeito suspensivo a decisão agravada, seja dado provimento ao recurso de agravo, no sentido de reformar a decisão agravada.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso Id 4561120, rechaçando os argumentos expendidos pela agravante, aduzindo que o magistrado de piso deferiu liminar determinando o sobrestamento da posse da agravante como Conselheira Tutela e empossando outro candidato. Diz ainda, que a agravante não comunicou ao juízo de origem a interposição do agravo de instrumento.

Requer que o não conhecimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada.

Em decisão desta relatoria, Id 6720142, foi concedida a liminar REQUESTADA, para reformar a decisão agravada, possibilitando o regular prosseguimento e posse da Conselheira MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA.

Notificado o Ministério Público Superior, Id 6903997, reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais (id 4561120), a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.



É relatório.

Passo ao voto.



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas na lei processual.

Do pedido da Justiça gratuita.

O conteúdo do artigo 98, caput, do CPC, diz que: gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar à custa, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Com efeito, conforme o enunciado no artigo supramencionado, aquele que não possuir condições de arcar com a custa do processo, terá o direito a benesse da assistência judiciária.

No caso sob exame, entendo ser cabível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária aos agravantes, pois a simples alegação de não poder arcar com as despesas do processo, exclui o recorrente da obrigação de suportar eventuais despesas processuais.

De acordo com CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do processo, e não suspenderá seu curso, considerando necessitado, para os fins legais (parágrafo 1º do art. 99, do CPC), todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa do processo, nem os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família.

Defiro o pedido.

MÉRITO

Da análise do processo, verifica-se que, o art. 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a função dos membros dos Conselhos dos Direitos, considerando-a de interesse público relevante e não remunerada.

A função de conselheiro dos direitos assegura prerrogativas como a presunção de idoneidade moral.

Assim, o conselheiro deve ter compromisso com os seguintes princípios éticos:

1. Reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrática e solidária;

2. Defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisíveis e interdependentes, e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

3. Reconhecimento da democracia enquanto socialização da participação política e da riqueza socialmente produzida;

4. Em penhora eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, incentivando a promoção do respeito à diversidade;

5. Compromisso com o constante processo de formação dos membros do Conselho;

6. Ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exercício dessa função de relevância pública e estar em exercício de função ou cargo que disponha de condições legais para tomada de decisão, bem como ter acesso a informações referentes aos órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que representa.

A Comissão formada de seis conselheiros de ter feito uma “apuração precária”, para justificar a judicialização da questão, ouvindo apenas a presidente do CMDCA, que tem interesse direto no pleito, é desrespeitar os valores dos membros do Conselho que exercem, de forma voluntária e sem remuneração, um mister de grande relevância para a sociedade.

O próprio edital do certame previa que, em caso de indeferimento do recurso, a denunciante poderia recorrer à Plenária do CMDCA, consoante subitem 6.3, in verbis:

Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal de Dos Direitos da Criança e do Adolescente que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

A denunciante Rosilene Viana do Nascimento Rocha não recorreu à plenária CMDCA. Por sua vez, o CMDCA, através de sua presidente e mãe da denunciante, recorreu ao Ministério Público, consoante posto na inicial.

O Ministério Público não foi cientificado da decisão da Comissão Eleitoral, mas sim pelo próprio CMDCA, a instância revisora, a quem teoricamente, caberia recurso das decisões da referida Comissão, conforme item 6.3 do edital, o que demonstra o atropelo do devido processo legal, ampla defesa e contraditório material.

O entendimento de nossos tribunais nos pleitos eleitorais, nos quais, no mérito, o magistrado utilizou os princípios do direito eleitoral para explicar como funciona a nulidade no processo. Citou o artigo 219 do Código Eleitoral, o qual determina que o processo eleitoral e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte. Ainda, entendimento do ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, de que não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido.

Pelo que acima foi explicitado, verifica-se a presença, sem sombra de dúvida, dos pressupostos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que a manutenção da decisão agravada gera prejuízo de grave e difícil reparação à Agravante, eleita justamente por sua idoneidade e serviço prestado à comunidade.

Neste sentido, como já sustentado acima, faz-se presente o periculum in mora inverso, já que a manutenção da suspensão da posse da Agravada, certamente causará graves prejuízos a mesma, posto que, a mesma foi exonerada do cargo para assumir a função de Conselheira.

Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 6720142Notificado o Ministério Público Superior, Id 6903997, reitera que os temas acima são de interesse do Parquet e foram devidamente defendidos pelo Ministério Público de 1º grau, não tendo mais o que acrescentar o Ministério Público Superior, como fiscal da ordem jurídica, senão corroborar as CONTRARRAZÕES ministeriais (id 4561120), a fim de que o presente recurso seja DESPROVIDO, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0700847-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública

Autor

MARIA VANUZA NASCIMENTO SILVA

Réu

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI

Publicação

07/12/2022