Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0800227-71.2021.8.18.0089


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DELITO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRONÚNCIA. ART. 121, CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. Destaque-se que além da possível embriaguez, deve ser acrescida a suspeita de que o crime ocorreu sob o plus velocidade alta, tudo isso, leva à fundada ideia de que o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado. Sendo assim, a desclassificação do crime demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800227-71.2021.8.18.0089 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800227-71.2021.8.18.0089

RECORRENTE: RODRIGO SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, VALMIR DIAS SOARES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DELITO COMETIDO NA CONDUÇÃO DE AUTOMÓVEL. PRONÚNCIA. ART. 121, CP. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;

3. Destaque-se que além da possível embriaguez, deve ser acrescida a suspeita de que o crime ocorreu sob o plus velocidade alta, tudo isso, leva à fundada ideia de que o recorrente assumiu o risco de produzir o resultado. Sendo assim, a desclassificação do crime demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;

4. Recurso conhecido e não provido, acordes com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em favor do recorrente RODRIGO SILVA SANTOS, em face da sentença de proferida nos autos do Processo n°. 0800227-71.2021.8.18.0089 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARACOL – PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática da conduta delituosa tipificada no artigo 121 caput, do Código Penal.

A DENÚNCIA presente em ID nº 7293972, narra que o recorrente, ora réu na ação penal de origem (grifamos trechos):

“(...)

1. Segundo narra o inquérito policial, mais precisamente no seu Exame Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego, no dia 05 de abril de 2021, por volta das 15h40min, o acusado colidiu seu veículo, tipo carro VW Saveiro, na motocicleta Honda/XRE 190, conduzida pelo Sr. Valmir Dias Soares. Em virtude da colisão, a vítima veio a óbito, cfr. Certidão de Óbito, fls. 22 ID nº 16424211 autos eletrônicos, que aponta como causa mortis “politraumatismo devido acidente de trânsito”.

2. Depreende-se do laudo pericial, que a vítima seguia seu trajeto normal, na respectiva mão de direção, na PI 144 sentido leste/oeste, quando fora colhida pelo acusado, num trecho levemente encurvado, que trafegava sentido contrário, oeste/leste. O Sr. Rodrigo Silva Santos, ora acusado, invadira a faixa contrária e colidira o setor anterior do seu automóvel contra a vítima, que fora arrastada para fora da pista.”


A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, caput combinado com o artigo 70 do Código Penal."

O magistrado proferiu a decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID nº 7294010. Nela aponta a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados pelas provas testemunhais e periciais juntadas ao processo. Rechaçou a tese defensiva de desclassificação para o crime de homicídio culposo.

Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), afirmou que não existem provas suficientes capazes de sustentar a ocorrência do dolo, em razão disso requer que o recorrente seja impronunciado, na forma do art. 414 do CPP, de maneira subsidiária requer a desclassificação para crime de homicídio culposo. Além do pedido de justiça gratuita, por ser o recorrente pobre na forma da lei.

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente, posto que existem indícios capazes de demonstrar a ebriez do recorrente, de modo que há necessária remessa da questão ao Conselho de Sentença.

Argumenta ainda, que existem fortes indícios de materialidade e de autoria para a decisão de pronúncia, tanto evidências testemunhais quanto documentais.

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 7294072).

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

1. ADMISSIBILIDADE 


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


2. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Pleiteia o recorrente isenção de custas processuais por ser supostamente pobre na forma da lei e assistido pela defensoria.

Tanto a lei quanto a doutrina majoritária entendem que a condenação em custas processuais é decorrência natural do desfecho da ação, e que eventuais questionamentos neste sentido devem ser feitos em momento oportuno, notadamente na execução penal, se for o caso. Assim, inviável a apreciação da tese nesta seara.

Vejamos a jurisprudência:


Homicídio simples. Pronúncia. Réus soltos. Recurso em sentido estrito da defesa sustentando impronúncia e benefícios da justiça gratuita. 1 – A decisão de pronúncia não consiste em um decreto condenatório, mas, tão somente, em um juízo de admissibilidade da acusação, de modo que a existência da comprovação da existência do fato e de indícios suficientes de autoria constituem requisitos que bastam para submeter o caso a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a prolação do veredicto. 2 – Caso haja condenação, cabe ao juízo da execução avaliar a isenção de custas processuais. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Parecer acolhido.

(TJ-GO - RSE: 610029320178090051, Relator: DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, Data de

Julgamento: 26/07/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2587 de 13/09/2018)


3. MÉRITO

3.1 DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA


Resumidamente não acode razão ao recorrente.

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria do delito imputado.

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema.

Destaco que consta o depoimento perante a polícia (ID nº 7293966 p. 14 a 16) do Senhor Daniel Silveira da Mata, e informou que estava junto com o recorrente, dentro do veículo no momento em que ocorreu o acidente, inclusive, narrou o momento da colisão do veículo, vejamos:


(…)

Que chegaram a um ponto da estrada de chão, que possuía uma leve curva para a direita, e nesse local o Rodrigo invadiu a pista contrária chegando a colher a motocicleta em que estava o senhor Valmir Dias, o arrastando para dentro do mato por aproximadamente 15 metros; QUE o fato aconteceu por volta das 15:10 horas, estava claro, o Rodrigo viu a vítima, Valmir na motocicleta, mas não freou o carro, pois com aquela velocidade não dava, bem como não tentou desviar; QUE percebeu após a colisão, depois do carro parado dentro do mato que o ponteiro do velocímetro havia parado em 150 km/h”.


O laudo pericial em ID nº 7293967 conclui que:

(...)

Os peritos concluem que, a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel VW/SAVEIRO, placa HNP7G81, que ao atingir o trecho em questão, prosseguiu em frente, sem acompanhar o trajeto da pista, invadiu a pista contrária e colidiu contra V1 resultando no óbito de Valmir Dias Soares.

Verifica-se portanto, que as informações prestadas por vários depoentes, perante a polícia e em juízo, assim como a prova pericial e ainda, o laudo cadavérico, se coadunam com os termos da denúncia, indicando que o Sr. Rodrigo Silva Santos era o condutor do veículo que invadiu a pista e levou a óbito o Sr. Valmir Dias Soares.

Por mero apego ao debate, observo ainda que o prontuário de atendimento do Sr. Rodrigo relata o seu envolvimento em acidente automobilístico, bem como a ingestão de bebida alcoólica.

Assim, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.

No que tange à tese defensiva do recorrente, melhor sorte não acode às suas pretensões.

A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima e muito menos assumiu o risco de causá-lo. Isso na visão da defesa trata-se da chamada culpa consciente, sendo assim, pugna pela desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo.

Não acode razão à pretensão do recorrente.

Ora, sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça:


A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)


Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)


Nos autos, há relatos que atestam de maneira incisiva o indício de autoria delitiva do recorrente. Conforme relatado no processo de origem, foi inclusive, destaque no depoimento das testemunhas que o recorrente estava alcoolizado e que no momento do ocorrido, percorria em alta velocidade.

Desse modo, além da possível embriaguez, deve ser acrescida a suspeita de que o crime ocorreu sob o plus velocidade alta, demonstrando que o réu além de quebrar o dever de cuidado, agiu de modo egoístico, o que leva a suspeitar que o recorrente anuiu com o resultado, o que configura o dolo eventual.

Diante de tal situação, em que há indícios bastantes de autoria é imperioso deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0800227-71.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

RODRIGO SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2022