Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0712617-12.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS EXISTENTE – OMISSÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1. Da leitura dos autos verifica-se que o acórdão vergastado deixou de manifestar-se sobre a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que o embargante alega a ilegitimidade do Secretário de Saúde para compor o polo passivo do Mandado de Segurança. Portanto, com razão o embargante em relação à omissão alegada, caracterizando um dos requisitos para o ensejo dos Embargos Declaratórios. 2.Esclareço que o impetrante busca o reenquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, e por consequência gerando reajustes de todos os profissionais da área abrangente, havendo reflexos diretos na pensão previdenciária a que faz jus o embargado, posto o falecimento da esposa que era servidora da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 3. Assim, o ato derradeiro dessa cadeia procedimental é o emanado da FUNPREV, conforme a Lei 6.910/2016, procedendo ao enquadramento funcional do servidor no respectivo cargo de carreira de pessoal, produzindo efeitos concretos e imediatos de enquadramento, tanto que, na forma da lei estadual em questão, é passível de impugnação por meio de recurso administrativo, que, por sua vez, dará lugar a uma decisão administrativa sobre o enquadramento funcional do servidor. 4. Portanto, FUNPREV quedou-se inerte quanto ao enquadramento da pensão do impetrante, circunstância que ensejou a impetração do remédio constitucional. No entanto, a indicação da autoridade coatora ilegítima alterou a competência para o processamento e julgamento do remédio constitucional – Mandado de Segurança. 5. Nessa toada, ressalto a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que para a sua aplicação necessário seria a presença de três requisitos, quais sejam: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 6.In casu, houve a modificação da competência, vez que o trâmite processual se desenvolveu em sua totalidade no Tribunal de Justiça, quando deveria ter ocorrido no Juízo de primeiro grau, lesionando o princípio do juiz natural da causa. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0712617-12.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0712617-12.2019.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: ADELINO NUNES CAVALCANTE

Advogada: Vânia Coimbra Soares (OAB/PI nº 5.054)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS EXISTENTE – OMISSÃO – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO. 1.  Da leitura dos autos verifica-se que o acórdão vergastado deixou de manifestar-se sobre a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que o embargante alega a ilegitimidade do Secretário de Saúde para compor o polo passivo do Mandado de Segurança. Portanto, com razão o embargante em relação à omissão alegada, caracterizando um dos requisitos para o ensejo dos Embargos Declaratórios. 2.Esclareço que o impetrante busca o reenquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, e por consequência gerando reajustes de todos os profissionais da área abrangente, havendo reflexos diretos na pensão previdenciária a que faz jus o embargado, posto o falecimento da esposa que era servidora da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. 3. Assim, o ato derradeiro dessa cadeia procedimental é o emanado da FUNPREV, conforme a Lei 6.910/2016, procedendo ao enquadramento funcional do servidor no respectivo cargo de carreira de pessoal, produzindo efeitos concretos e imediatos de enquadramento, tanto que, na forma da lei estadual em questão, é passível de impugnação por meio de recurso administrativo, que, por sua vez, dará lugar a uma decisão administrativa sobre o enquadramento funcional do servidor. 4. Portanto, FUNPREV quedou-se inerte quanto ao enquadramento da pensão do impetrante, circunstância que ensejou a impetração do remédio constitucional. No entanto, a indicação da autoridade coatora ilegítima alterou a competência para o processamento e julgamento do remédio constitucional – Mandado de Segurança. 5. Nessa toada, ressalto a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que para a sua aplicação necessário seria a presença de três requisitos, quais sejam: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência. 6.In casu, houve a modificação da competência, vez que o trâmite processual se desenvolveu em sua totalidade no Tribunal de Justiça, quando deveria ter ocorrido no Juízo de primeiro grau, lesionando o princípio do juiz natural da causa.  Recurso Conhecido e Provido. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: CONHEÇO do recurso para PROVER os embargos de declaração e sanar a omissão suscitada no sentido de declinar da competência a uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo competente analisar e ponderar pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados”.


RELATÓRIO 

Cinge-se os autos sobre Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Piauí contra o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal, em que consta como embargado ADELINO NUNES CAVALCANTE, na ação Mandado de Segurança c/c Pedido de Tutela de Evidência.

Aduz o embargante que a autoridade coatora é a FUNPREV, única unidade gestora responsável pela concessão dos benefícios securitários, e não o Secretário de Administração do Estado indicado pelo apelado. Faz ainda o prequestionamento dos artigos art. 23 da Lei nº 12.016/2009; art. 37, caput e inciso II, da CRFB. Ao final, requer o provimento dos embargos. 

Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão vergastado ID (7707132).

É o relatório. 

 


VOTO

O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)


1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito.

Sobre o tema, tem-se que os embargos de declaração se trata de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."


Da leitura dos autos, verifica-se que o acórdão vergastado deixou de se manifestar sobre a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que o embargante alega a ilegitimidade do Secretário de Saúde para compor o polo passivo do Mandado de Segurança. Portanto, com razão o embargante em relação à omissão alegada, caracterizando um dos requisitos para o ensejo dos Embargos Declaratórios.

Nesse sentido, o Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí não deveria constar como autoridade coatora, vez que não teria atribuição para tratar de matéria previdenciária pública no Estado, cabendo tão somente à FUNPREV.

Esclareço que o impetrante busca o reenquadramento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos profissionais da saúde pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e, por consequência, gerando reajustes a todos os profissionais da área abrangente, havendo reflexos diretos na pensão previdenciária a que faz jus o embargado em face do falecimento da esposa que era servidora da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.

Assim, o ato derradeiro dessa cadeia procedimental é o emanado da FUNPREV, conforme previsto pela Lei nº 6.910/2016, procedendo ao enquadramento funcional do servidor no respectivo cargo de carreira de pessoal, produzindo efeitos concretos e imediatos de enquadramento, tanto que, na forma da lei estadual em questão, é passível de impugnação por meio de recurso administrativo, que, por sua vez, dará lugar a uma decisão administrativa sobre o enquadramento funcional do servidor.

Portanto, a FUNPREV quedou-se inerte quanto ao enquadramento da pensão do impetrante, circunstância que ensejou a impetração do remédio constitucional. No entanto, a indicação da autoridade coatora ilegítima alterou a competência para o processamento e julgamento do remédio constitucional – Mandado de Segurança.

Nessa toada, ressalto a inaplicabilidade da teoria da encampação, vez que para a sua aplicação necessária seria a presença de três requisitos, quais sejam: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

In casu, houve a modificação da competência, vez que o trâmite processual se desenvolveu em sua totalidade no Tribunal de Justiça, quando deveria ter tramitado no Juízo de primeiro grau, lesionando o princípio do juiz natural da causa.

Dessa forma, assiste razão ao embargante quanto ao argumento da ilegitimidade de parte e, por consequência, da modificação da competência e da inaplicabilidade da teoria da encampação, cabendo ao juízo competente analisar e ponderar pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados.

3.Dispositivo.

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para PROVER os embargos de declaração e sanar a omissão suscitada no sentido de declinar da competência a uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo competente analisar e ponderar pelo aproveitamento dos atos processuais já praticados.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 02 a 12 de dezembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de dezembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0712617-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

ADELINO NUNES CAVALCANTE

Réu

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022