
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0760107-59.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: ANTONIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem ou de Acórdão nos autos do Agravo de Instrumento principal, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo Interno, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL AS em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n°0759504-20.2020.8.18.0000), interposto em face de ANTONIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão recorrida do Agravo de Instrumento, fora indeferido por este relator, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a decisum de 1° grau.
Irresignada, a agravante opôs o presente agravo interno (Id. 5335165).
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso, onde refuta as razões impostas pela recorrente e pugna pelo improvimento do recurso. (Id. 6711746)
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759504-20.2020.8.18.0000, fora proferido Acórdão pela colenda 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, bem como foi interposto Recurso Especial pelo agravante.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de Acórdão proferido nos autos do recurso principal ou sentença pelo juízo de origem, em demandas que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0760107-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO LUIS ALVES DE OLIVEIRA
Publicação05/10/2022