Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801296-31.2020.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESTABELECER. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801296-31.2020.8.18.0136 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 14/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-31.2020.8.18.0136

RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESTABELECER. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801296-31.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DO LIMITE C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu limite do cartão de crédito reduzido.

A sentença (ID nº 3439211) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões (ID nº 3439213): da verdade dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3439217) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

A parte autora alega que teve seu limite de cartão de crédito reduzido unilateralmente. No entanto, em sua discricionalidade o banco pode alterar unilateralmente o limite do cartão de crédito. Em respeito a contratação ou não pela instituição bancária se pode aferir a conveniência ou não da contratação.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 14/11/2022

Detalhes

Processo

0801296-31.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

14/11/2022