TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801296-31.2020.8.18.0136
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RESTABELECER. ENCARGOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801296-31.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DO LIMITE C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega que teve seu limite do cartão de crédito reduzido.
A sentença (ID nº 3439211) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 3439213): da verdade dos fatos; da sentença proferida; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 3439217) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
A parte autora alega que teve seu limite de cartão de crédito reduzido unilateralmente. No entanto, em sua discricionalidade o banco pode alterar unilateralmente o limite do cartão de crédito. Em respeito a contratação ou não pela instituição bancária se pode aferir a conveniência ou não da contratação.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/11/2022
0801296-31.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLOS AUGUSTO CABRAL DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/11/2022