Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0815058-68.2021.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0815058-68.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: João José Castelo Branco ADVOGADA: Cibelly Alencar Lourenço (OAB/PI nº 20.017) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DECOTE NECESSÁRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de que o recorrente pensava se encontrar na iminência de um assalto e, portanto, teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade putativo, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois há prova oral indicado que as vítimas tinham acordado previamente seguir o acusado até a residência deste para confirmar o endereço. 2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio tentado. 3. A dinâmica dos fatos afastam a incidência da qualificadora da emboscada, vez que a conduta do acusado (bater à porta da vítima para informar sobre a colisão entre os veículos e assumir os custos do dano) é incompatível com a suposta armadilha indicada pela vítima. Afasta-se, portanto, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0815058-68.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2023 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0815058-68.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: João José Castelo Branco

ADVOGADOS: Cibelly Alencar Lourenço (OAB/PI nº 20.017), Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI8982), Jairo Braz da Silva  (OAB/PI 9.916) e Naiara Castelo Branco (OAB/PI16038)

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. QUALIFICADORA DA EMBOSCADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DECOTE NECESSÁRIO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A tese de que o recorrente pensava se encontrar na iminência de um assalto e, portanto, teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade putativo, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois há prova oral indicado que as vítimas tinham acordado previamente seguir o acusado até a residência deste para confirmar o endereço.

2. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi. Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio tentado.

3. A dinâmica dos fatos afastam a incidência da qualificadora da emboscada, vez que a conduta do acusado (bater à porta da vítima para informar sobre a colisão entre os veículos e assumir os custos do dano) é incompatível com a suposta armadilha indicada pela vítima. Afasta-se, portanto, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parcial provimento do recurso para excluir a qualificadora, mantendo a pronúncia de João José Castelo Branco pela tentativa de homicídio simples art. 142 do CP c/c art. 121, caput, na forma do voto do Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João José Castelo Branco contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado tentado, por duas condutas (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, todos do CP), contras as vítimas Deusecir Gomes Sousa e Maria Michele Carvalho de Sousa.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) a desclassificação do crime para o delito de ameaça, tendo em vista a ausência do animus necandi; b) absolvição sumária, tendo em vista que o recorrente agiu em estado de necessidade putativo (art. 24 do CP). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, tendo em vista que esta não restou configurada nos autos.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.


Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

 

                        Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

                        - Das teses de absolvição sumária e desclassificação para o crime de ameaça:

                        A defesa requer a absolvição sumária do acusado, sob o fundamento que este agiu em estado de necessidade putativo. Subsidiariamente, sustenta a ausência de animus necandi na conduta do réu, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de ameaça.

                        A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.  

 

                        Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

                        Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual a magistrada singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:

“(…) O Ministério Público do Estado do Piauí atribui ao acusado JOÃO JOSÉ CASTELO BRANCO a autoria dos crimes de homicídios tentados praticados contra as vítimas DEUSECIR GOMES SOUSA e MARIA MICHELE CARVALHO DE SOUSA.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise dos elementos probatórios carreados para os autos, para comprovação da materialidade e autoria dos delitos e o faço com a observância de que nesta fase, em que se procede à mera admissibilidade da acusação, não se permite motivação minuciosa, com análise detida da prova, para não influir no ânimo dos jurados.

Como tratam estes autos de tentativas brancas dispensa-se a prova pericial da sua ocorrência, já que a prova oral constitui meio hábil à comprovação da ocorrência dos delitos, como no caso dos autos, em que a vítimas declararam que o acusado efetuou disparos de arma de fogo na direção das vítimas,

Quanto à autoria dos referidos delitos. Há nos autos, indícios suficientes que apontam para o acusado a respectiva autoria.

Vejamos:

 

DEUSECIR GOMES SOUSA quando ouvido em Juízo, relatou sobre a colisão do veículo do acusado com o seu, no dia da ocorrência das tentativas de homicídio. Disse que o veículo de sua propriedade estava estacionado quando ocorreu a colisão; que estava dentro de casa e chegou a ouvir um barulho; que após o barulho seu cunhado atendeu quem batia à porta e era o acusado; que o acusado conversou com o declarante e informou que havia batido no carro do mesmo mas que arcaria com os custos do reparo; que em seguida, tirou fotos do veículo e pegou o contato do acusado; que resolveram não chamar a perícia e resolver em acordo; que combinou de ir até a casa do acusado para pegar o endereço do mesmo e resolver no dia seguinte o reparo; que o declarante acompanhado de sua namorada entrou no carro de sua propriedade e foi seguindo o acusado para pegar o endereço conforme combinado; que foi tirando fotos da placa do veículo do acusado; que ao chegar próximo à rua da COAVE o acusado parou o carro que conduzia bruscamente e desceu do veículo com uma arma de fogo em punho e atirando em direção ao declarante; que o declarante engatou ré e saiu, mas ficou preso na calçada enquanto o acusado deferiu vários disparos contra sua pessoa; que o acusado ainda acertou um tiro no para-choque do seu veículo; que após, o declarante conseguir fazer o giro no veículo e sair, mas outro disparo acertou a parte de trás do seu veículo, próximo à placa; que em seguida ficou abaixado com sua namorada e o acusado descarregou a arma e após entrou no veículo que conduzia e se retirou do local; que após o acusado sair do local, o declarante saiu do carro com sua namorada e buscou ajuda em uma casa próxima ao ocorrido; que a polícia chegou em seguida e os policiais recolheram 10 cápsulas de munição e procuraram o acusado, mas não o encontraram; que após o declarante ter ido pra casa acionou um reboque e levou o carro para a oficina e voltou para a casa onde estava anteriormente ao ocorrido; que após algum tempo o acusado passou novamente no local do acidente e parou para ficar observando; que o carro de sua propriedade é preto; que durante o tempo em que seguiu o acusado, apenas quando parou no sinal, foi que outros veículos se encontravam na mesma via; que no restante do trajeto apenas o declarante acompanhava o carro do acusado; que não chegou a discutir com o acusado em nenhum momento; que assim que o acusado parou, o declarante parou em seguida e já viu o acusado descendo do carro com a arma em punho; que os disparos foram efetuados em direção ao declarante e sua namorada a uma distância de 5 a 6 metros; que um disparo acertou a traseira do seu carro; que gastou por volta de seis mil e quinhentos reais no reparo do veículo; que o acusado mandou uma mensagem depois dizendo que queria resolver os reparos; que após a primeira batida a negociação sobre o reparo do veículo foi tranquila e o acusado passou número de celular; que após os disparos acompanhou a polícia até a casa do acusado e o irmão do acusado questionou se alguém foi atingido; que conseguiram o endereço do acusado após consultar a placa do veículo; que após o acusado entrou em contato e disse que pensava que era um bandido que estava atrás dele por isso atirou, mas que não justifica porque foi o acusado quem mandou que a vítima a seguisse e os dois estavam próximos; que no momento da primeira conversa não houve desentendimento; que não sabe qual motivo o acusado teria para disparar contra o ele declarante; que não conhecia o acusado; que após manobrar o veículo e o mesmo travar viu o acusado continuar caminhando e atirando em sua direção; que o carro do declarante possui película e não dava para ver quantas pessoas haviam no interior do veículo; que não sabe quantas munições haviam na arma, mas acredita que a mesma foi descarregada efetuando os disparos contra sua pessoa; que em nenhum momento durante o percurso, o acusado tentou fugir, ele trafegou tranquilamente; que parou no sinal imediatamente atrás do veículo do acusado; que não fez sinal de luz para o acusado; que quando o acusado foi embora sabia que o declarante e sua namorada permaneciam no veículo; que após os disparos o acusado saiu em direção ao satélite e não em direção ao declarante; que após o ocorrido, foi avisado por sua cunhada que o acusado retornou ao local do fato, parou por pouco tempo e saiu; que presenciou o momento em que um soldado da polícia militar recolheu as cápsulas do local do crime e entregaram ao declarante para que levasse à delegacia; que o declarante entregou as cápsulas ao Delegado do 12º Distrito Policial e o mesmo acondicionou em um saco plástico e pediu que o declarante deixasse um contato; que o delegado disponibilizou policiais para acompanhar a remoção do veículo; que o Delegado não disse que o veículo precisava ser periciado; que o carro foi levado para a oficina de um colega do declarante de nome Rocha e em seguida foi levado para a oficina da seguradora; que o veículo ficou dois dias na oficina do Rocha; que o reparo do veículo foi após comparecer novamente na delegacia e dar depoimento; que o Delegado requisitou perícia e o advogado do declarante informou que o local estava cheio de carros a serem periciados e por isso o declarante resolveu não realizar a perícia; que não sabia que o acusado é atirador esportivo; que na primeira conversa com o acusado não percebeu arma de fogo na posse do mesmo; que o acusado não tentou intimidá-lo anteriormente; que o declarante disse que queria resolver da melhor maneira possível e o seguiu por acordo dos dois; que o seguiu para pegar o endereço dele; que no momento dos disparos não havia mais ninguém na avenida, nem carros e nem transeuntes; que inclusive deu ré porque não havia mais ninguém atrás;

 

MARIA MICHELE CARVALHO DE SOUSA declarou que no dia 04 de abril de 2021 ouviu uma batida perto de sua casa e em seguida, uma pessoa bateu à porta e informou que havia batido no carro do namorado da declarante; que viu o acusado conversando com seu namorado e foi ver a batida no carro; que o acusado conversou e pediu que não chamassem a perícia pois resolveria tudo; que o acusado passou o número de contato e disse que resolveria tudo de forma tranquila; que percebeu que o acusado estava com sinais de embriaguez; que o namorado da declarante perguntou onde o acusado morava e os dois apertaram as mãos e decidiram encontrar-se na segunda feira; que o namorado da vítima disse que seguiria o acusado para pegar o endereço do mesmo e foi conforme combinado, tendo a declarante resolvido ir junto; que o acusado saiu na frente e esperou que as vítimas o seguissem; que a declarante tirou foto da placa do carro do acusado durante o caminho; que próximo à COAVE o acusado dobrou e acelerou tendo parado mais na frente de forma brusca; que o acusado desceu do carro armado e começou a atirar; que foram vários disparos; que o namorado da declarante deu ré e fez o giro do carro, porém o pneu do carro estourou e bateu na calçada; que enquanto o carro estava parado o acusado continuou atirando e após vários tiros olhou o carro e saiu; que após o acusado sair a declarante e seu namorado buscaram ajuda de populares e em seguida encontraram a polícia; que os policiais recolheram dez cápsulas e entregaram; que após mostrar a placa do carro do acusado os policiais identificaram o endereço do mesmo e foram até lá e realizaram uma busca; que após a declarante foi fazer um boletim de ocorrência com a outra vítima, entregou as cápsulas e requereu guarda policial para retirar o carro do local; que após ir para casa foi informada por sua irmã que o mesmo carro que o acusado usou estava parado na esquina e após verificar a placa constatou que era o acusado; que após o acusado sair e dobrar a esquina um vizinho disse que o acusado passou e ficou olhando para sua casa; que em nenhum momento houve discussão entre o acusado e o namorado da declarante; que a cor do carro do namorado da declarante é preto; que na rua em que o acusado desceu e atirou não havia outro carro atrás, apenas o carro do acusado e o do namorado da declarante; que os disparos foram efetuados em direção ao para-brisa do veículo que estava; que o prejuízo financeiro decorrente de tudo foi em torno de quatro mil e quinhentos reais, além de outros gastos com franquia de seguro; que o acusado entrou em contato para tentar negociar o pagamento dos valores; que o acusado após a batida informou o contato de telefone e ficou combinado de o namorado da vítima o seguir; que no momento dos disparos baixou o corpo e olhou os disparos; que após voltar à casa da declarante o acusado não bateu à porta e nem tentou entrar em contato e não viu se havia mais alguém no carro; que quando o acusado bateu no carro, no primeiro momento, o namorado da declarante informou à mesma que havia uma criança no carro do acusado, mas a declarante não viu; que a conversa na porta após a batida durou 10 minutos; que escutou acusado e vítima combinando de um seguir o outro; que inclusive o acusado perguntou se o namorado da declarante queria ir dentro do carro do mesmo; que aquela ocasião foi o primeiro contato que tiveram com o acusado e não o conheciam antes; que não percebeu que o acusado trazia consigo arma de fogo; que não sabe se o acusado teria algum motivo para disparar contra a declarante e o namorado da mesma; que no momento dos disparos a distância com o acusado era próxima; que a rua onde foram efetuados os disparos há um declive e o acusado parou em cima; que antes de parar o veículo o acusado aumentou a velocidade e parou bruscamente; que a aceleração foi muito rápida e parou como se fosse para ganhar um pouco mais de distância; que o acusado já desceu com arma em punho; que houve a colisão de Deusecir com a calçada após conseguir dar ré; que a declarante e Deusecir ficaram no veículo o tempo todo; que quando o acusado foi embora, a declarante e Deusecir ainda estavam no carro; que percorreram de ré uma distância longa de 15 metros aproximadamente; que após os disparos o acusado continuou de pé olhando, depois entrou no carro e saiu em direção que já estava indo; que depois de ser socorrida por populares e policiais mostrou a foto da placa e os mesmos pegaram o endereço do acusado; que os policiais isolaram o local e pegaram as cápsulas; que não houve isolamento para perícia; que após algum tempo o acusado entrou em contato e disse que atirou porque achava que estava sendo perseguido; que há um vídeo capturado por câmera próxima que registrou a conversa entre o acusado e Deusecir; que tomou conhecimento de que o acusado já foi assaltado algumas vezes;

 

EUDES ARAÚJO CASTELO BRANCO declarou que no dia dos fatos recebeu membros da polícia militar em sua casa e que informou que seu irmão não estava em casa e a polícia saiu; que na viatura haviam seis policiais e as duas vítimas; que ligou para seu irmão para avisar e o mesmo disse que já estava ciente; que depois conversou com seu irmão e o mesmo disse que bateu no carro de um rapaz e conversou com o mesmo para acertar logo o ocorrido e que em seguida saiu e percebeu um carro lhe seguindo; que após perceber um carro que lhe seguia disparou para assustar, pois, ficou com medo de ser bandido; que o seu irmão nunca foi preso e sempre trabalhou; que seu irmão é atirador esportivo e atira nos finais de semana; que soube que a filha de seu irmão de 10 anos de idade estava no veículo no momento do ocorrido; que seu irmão trabalha com obras e não responde a outros processos criminais; que seu irmão antes não conhecia as vítimas; que não sabe de motivo para que seu irmão atirasse nas vítimas; que nunca soube de violência praticada por seu irmão; que seu irmão nunca reagiu a assaltos; que já roubaram vários celulares e a motocicleta do acusado; que o último assalto do qual foi vítima ocorreu na frente da casa do declarante;

 

JOÃO JOSÉ CASTELO BRANCO, interrogado na forma da lei, disse que não é verdadeira a denúncia; que não atentou contra as vidas das vítimas; que efetuou os disparos de arma de fogo nos pneus do carro que lhe seguia, porque pensou que estava sendo seguido por assaltantes; que vinha da rua da casa da namorada de Deusecir; que estava na casa de um amigo perto da casa da namorada de Deusecir e bateu no carro de Deusecir; que o carro de Deusecir estava parado quando bateu; que procurou os moradores para saber quem era o dono do carro e chamou o proprietário e disse que assumiria o prejuízo e passou o contato de telefone e o mesmo ligou para confirmar o número; que resolveu com Deusecir que no dia seguinte, fariam três orçamentos e o interrogado arcaria com os custos do reparo; que o carro que colidiu era escuro, mas não lembra o modelo; que bateu na traseira do carro; que era domingo e decidiram resolver na segunda; que após entrou no carro e foi embora; que quando entrou na Kennedy percebeu que havia um carro lhe seguindo, e, tentou fugir dobrando e andando mais rápido; que imaginou que era assalto e desceu e atirou nos pneus do carro; que soube depois que foram efetuados 10 disparos; que a arma é uma G2c 9mm; que é atirador e tem posse de arma e guia de tráfego; que não acordou com Deusecir que o mesmo lhe seguisse; que não identificou o veículo como sendo o mesmo que havia batido e nem conseguiu identificar as pessoas que estavam dentro; que já sofreu 6 assaltos e 6 tentativas de assalto e por isso efetuou os disparos; que estava preocupado em salvar sua filha e sua intenção foi só atirar nos pneus do carro; que não tem nada contra as vítimas e o que ocorreu foi apenas falta de comunicação; que Deusecir lhe recebeu bem e não há nada entre os dois; que não tinha como saber que era o mesmo carro no qual havia batido; que não tinha como saber que era o carro e nem que as pessoas eram as mesmas com quem conversou; que atirou a aproximadamente 20 metros de distância; que tem precisão nos disparos e atirou apenas na direção dos pneus do veículo; que da posição em que ficou se quisesse teria conseguido acertar as pessoas que estavam dentro do veículo; que quando bateu no carro de Deusecir a conversa foi amigável; que Deusecir pegou seu número de telefone, pediu para tirar a foto da placa do carro e disse que arcaria com tudo; que não combinou com as vítimas para que lhe seguissem; que estava armado porque ia ao clube de tiro e levaria sua filha pela primeira vez; que voltou à casa das vítimas para pedir perdão aos dois, pois, percebeu que eram as mesmas pessoas com quem conversou antes, mas que só percebeu após lhe avisarem que os dois foram à sua casa, a sua procura, com a polícia; que pensou em proteger sua filha e como estava armado ficou com medo de acharem que o mesmo era policial; que na hora dos disparos a rua estava deserta; que levava consigo três carregadores com munições de treino; que se quisesse teria efetuado recargas; que parou de disparar porque não havia mais necessidade de disparos já que tinha chance de evadir-se do local; que quando viu que o carro virou e parou apenas entrou no carro e saiu; que sempre quis entrar em acordo para pagar os prejuízos da vítima e a vítima disse que se o interrogado pagasse nove mil reais ele retiraria a queixa; que treinou a abordagem de bandidos e viu que aquele momento em que agiu era o correto de acordo com a área; que se quisesse teria trocado o carregador.

Esses elementos são suficientes em juízo de admissibilidade acusatória, para fins de remessa do feito ao Plenário do Júri, onde caberá aos Jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre o mérito da prova colhida.

Assim, frente ao conjunto probatório coligido nos autos, havendo duas versões acerca da dinâmica do fato em apreço, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o juízo de admissibilidade da acusação, é inviável o acolhimento da tese alegada pela Defesa, pois, cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, juízo constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, examinar o caso concreto e exarar seu veredito final.

Ainda, é digno de destaque que, neste momento processual, é inadequado reconhecer-se a alegada excludente de criminalidade e a ausência de animus, isto porque, tais fatos não se encontram incontroversos nos autos. (...)”

 

                        A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva do crime de homicídio tentado restaram evidenciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame pericial do artefato e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre elas as declarações das vítimas Deusecir Gomes Sousa e Maria Michele Carvalho de Sousa.

 

                        A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415, do CPP1, a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

                        Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.

 

                        No caso, a tese de que o recorrente pensava se encontrar na iminência de um assalto e, portanto, teria agido amparado pela excludente de ilicitude do estado de necessidade putativo, não restou indubitavelmente comprovada nos autos, pois há prova oral indicado que as vítimas tinham acordado previamente seguir o acusado até a residência deste para confirmar o endereço.

 

                        Da mesma forma, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.

 

                        Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e o condenar pelo crime de homicídio tentado.

 

                        Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

 

                        Da qualificadora:

 

                        A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora da emboscada, sob o fundamento de que esta não restou evidenciada nos autos.

 

                        A vítima Deusecir Gomes Sousa, declarou em juízo (transcrição da sentença):

             

“(...) que estava dentro de casa e chegou a ouvir um barulho; que após o barulho seu cunhado atendeu quem batia à porta e era o acusado; que o acusado conversou com o declarante e informou que havia batido no carro do mesmo mas que arcaria com os custos do reparo; que em seguida, tirou fotos do veículo e pegou o contato do acusado; que resolveram não chamar a perícia e resolver em acordo; que combinou de ir até a casa do acusado para pegar o endereço do mesmo e resolver no dia seguinte o reparo; que o declarante acompanhado de sua namorada entrou no carro de sua propriedade e foi seguindo o acusado para pegar o endereço conforme combinado; que foi tirando fotos da placa do veículo do acusado; que ao chegar próximo à rua da COAVE o acusado parou o carro que conduzia bruscamente e desceu do veículo com uma arma de fogo em punho e atirando em direção ao declarante; que o declarante engatou ré e saiu, mas ficou preso na calçada enquanto o acusado deferiu vários disparos contra sua pessoa;(...)”

 

                        Como se vê do trecho colacionado, a própria vítima Deusecir Gomes Sousa informou em juízo que estava dentro da sua residência quando o acusado bateu à sua porta para informar que havia colidido no seu veículo e assumir os custos do dano ocasionado. Acrescenta que os disparos de arma de fogo somente teria ocorrido em um segundo momento, quando seguia o réu até a residência deste para colher informação sobre o endereço do acusado.

 

                        A dinâmica dos fatos, portanto, afastam a incidência da qualificadora de emboscada, vez que a conduta do acusado (bater à porta da vítima para informar sobre a colisão entre os veículos e assumir os custos do dano) é incompatível com a suposta armadilha indicada pela vítima.

 

            Afasta-se, portanto, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP.

 

DISPOSITIVO:

 

                        Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a qualificadora da emboscada, mantendo a pronúncia do réu João José Castelo Branco em seus demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0815058-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO JOSÉ CASTELO BRANCO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO PIAUI

Publicação

24/02/2023