TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800585-66.2019.8.18.0037
RECORRENTE: RAIMUNDO ANTUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WILKISON ALVES DE MATOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. EQUÍVOCO. CRÉDITO EM CONTA DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800585-66.2019.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ANTUNES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILKISON ALVES DE MATOS - PI16931-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte acionada, contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que foi interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95, conheço do recurso.
Afastada a preliminar suscitada, pelos mesmos fundamentos da sentença.
Adentrando na análise do mérito recursal, entendo que não deve ser provido.
Trata-se de demanda através da qual a parte autora pretende indenização pelos danos sofridos, em razão de equívoco na transferência de numerário para conta de terceiro, estornada após registro de boletim de ocorrência na Delegacia.
A parte ré refuta a pretensão, sustentado a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência da ação.
O Juízo de piso consignou que o banco requerido, no dia 17 de setembro de 2018, transferiu a quantia citada na inicial para a conta da parte autora, não havendo prejuízo para a demandante. Todavia, a recorrente afirma que sofreu dano moral em razão das atitudes do requerido, mormente por ter se negado a desfazer o erro.
Dito isso, o dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vítima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana, fundamento da República que constitui o núcleo axiológico da Carta Magna de 1988 (artigo 1º, inciso III).
Mesmo que eventualmente se qualifique de ilegais as condutas da parte requerida, no que se refere ao dano moral, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem.
A situação descrita pela parte autora não passou do campo da mera frustração e tendo ocorrido o estorno do valor alguns dias após o ocorrido, ausente de maiores repercussões na vida do autor, não verifico ocorrência de falha no serviço tão grave a ponto de gerar dever de indenização.
Nesse mesmo sentido, destaco julgados em casos análogos:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA DE MILHAS AÉREAS - TRANSFERÊNCIA EQUIVOCADA DE 2.000 MILHAS PARA TERCEIRA PESSOA - MERO DISSABOR - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. Mesmo que eventualmente se qualifique de ilegais as condutas da parte requerida, no que se refere ao dano moral, não é qualquer inconveniente que deve ensejar o dever de indenização, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem. O dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade ou à paz interior da pessoa, causando-lhe vexame público ou perante familiares. Assim, a simples transferência equivocada de 2.000 milhas de programa de programa de milhas aéreas, da conta pertencente à autora, para terceira pessoa estranha à lide, não são motivos suficientes para causar ofensa à honra da parte prejudicada, sendo que tais fatos são corriqueiros nas relações jurídicas de qualquer pessoa que adira a programa de acumulação de pontos/milhas de empresa aérea. (TJ-MG - AC: 10000171012610001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 07/02/2018, Data de Publicação: 08/02/2018)
AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA APELANTE QUE NÃO É INDENIZÁVEL A TÍTULO DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE REPERCUSSÃO DE ABALO MORAL EM SUA HONRA OBJETIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10219501520188260100 SP 1021950-15.2018.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2019)
Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, fixados em 20% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC”.
Custas recursais pela apelante, observada a gratuidade da justiça.
Teresina, 14/11/2022
0800585-66.2019.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorRAIMUNDO ANTUNES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/11/2022