Acórdão de 2º Grau

Roubo 0003554-79.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, auto de restituição, termos de declarações, laudo de exame pericial da arma branca e relatório policial e pelo depoimento da vítima. 2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. 3. Não é viável a desconsideração da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico. 4. O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 5. Recurso conhecido e improvido (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003554-79.2013.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/11/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DESCONSIDERAÇÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas pelo auto de exibição e apreensão, auto de restituição, termos de declarações, laudo de exame pericial da arma branca e relatório policial e pelo depoimento da vítima.

2. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância.

3. Não é viável a desconsideração da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

4. O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILBERTO SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo qualificado e corrupção de menores, previstos nos artigos 157, §2º, II, Código Penal e Art. 244-B, do ECA c/c Art. 70, do CP.

Segundo a denúncia, no dia 11 de janeiro de 2013, por volta das 03:00 horas, Gilberto Sousa Silva e a adolescente Wilma Araújo Santos subtraíram de Antônio Rodrigues da Silva Filho, uma bolsa com documentos pessoais, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, cartões do banco, CNH, identidade funcional, 02 (dois) cordões de prata, um óculos e um registro de porte de arma.

Narra a peça inquisitorial que o acusado utilizou de ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo imobilizando a vítima, para, em seguida, a adolescente subtrair os objetos. 

Em suas razões recursais (ID 8309733 - fls.1/13), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição do crime de roubo majorado, ante a ausência de provas de autoria; 2) Exclusão ou redução da pena de multa.

 Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação regimental.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição do crime de roubo majorado, em face da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, V e VII, do CPP; 2) Exclusão ou redução da pena de multa.

Passemos a análise, em separado, das seguintes teses.

1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

O Apelante vindica a sua absolvição do crime de roubo majorado, nos termos do artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal, em face da ausência de provas concretas e inquestionáveis para sustentar as condenações, prevalecendo o in dúbio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo. Senão vejamos:

A materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de exibição e apreensão, Auto de restituição, Termos de declarações, Laudo de exame pericial da arma branca e Relatório policial.

No que tange a autoria, consta na sentença o depoimento da vítima, in verbis:

“O Sr. Antônio Rodrigues da Silva Filho, vítima, afirmou que estava pilotando sua motocicleta pela Avenida 19 de Outubro, quando ouviu um assobio, porém, deu continuidade ao seu trajeto. Logo em seguida, ouviu novamente outro assobio, quando decidiu parar e encontrou uma moça, posteriormente identificada como sendo a adolescente Wilma, com quem iniciou uma conversa. 

Enquanto conversavam, a vítima foi surpreendida pela ação do acusado GILBERTO SOUSA SILVA, que o ameaçou com uma faca, passando a subtrair diversos pertences. A moça com quem conversava, estava agindo em companhia do acusado, de modo que também retirou alguns pertences da vítima. 

Temendo por sua vida, o Sr. Antônio Rodrigues tentou correr, todavia, foi atingido por uma pedra em seu calcanhar, atirada pelo réu Gilberto. O casal se evadiu do local com os pertences subtraídos.

Procurando uma guarnição, a vítima encontrou dois policiais militares e os informou do ocorrido. Apesar das diligências efetuadas, o casal não foi encontrado naquela noite. 

Alguns dias após os fatos, a vítima presenciou Gilberto e a menor deitados em uma rede, embaixo de um pé de manga, nas proximidades da Rodoviária Lucídio Portela. Abordados por policiais, o casal informou onde estavam os pertences subtraídos da vítima.”

Portanto, partindo da palavra da vítima tanto durante a audiência de instrução, quanto no inquérito policial, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a absolvição do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância.

Corroborando com este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

 2) EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.

Inicialmente, a defesa requer a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante e, não sendo o caso, que seja reduzida ou parcelada em 10 (dez) parcelas fixas mensais, haja vista a situação de hipossuficiência do apelante, pessoa carente de condições para arcar com o pagamento das penalidades impostas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, incapaz de ser excluída sem previsão legal.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...)

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.

Em relação a redução da pena de multa, observa-se que ela deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delito tipificado nos artigos 157, §2º, II, Código Penal e Art. 244-B, do ECA c/c Art. 70, do CP.

O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o édito condenatório, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 07/11/2022

Detalhes

Processo

0003554-79.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GILBERTO SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2022