Acórdão de 2º Grau

Contagem em Dobro 0000999-81.2017.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000999-81.2017.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/11/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000999-81.2017.8.18.0065
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Pedro II / Vara Única
APELANTE: Município de Pedro II
ADVOGADOS: Clarissa Helena Costa Bastos (OAB/PI n. 13.325) e Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI n. 6.466) e  Bruno Ferreira Correia Lima  (OAB/PI n.3.767)
APELADOS: 
Ana Lucia De Oliveira Macedo, Bruna Rodrigues Lima, Tereza Carlos Da Silva, Rosalina Alves De Castro Pereira, Raimunda Maria Da Conceição, Jose Macedo Sobrinho, Engracia Dos Santos Sousa Rodrigues, Cleudes Alves Pinheiro Lima, Antônia Nunes Lopes Barros

ADVOGADO: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI n. 2.215/PI)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO POR AQUELES QUE NÃO PODEM MAIS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a fixação dos honorários seja realizada apenas quando o liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Pedro II contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA proposta por Ana Lúcia de Oliveira Macedo e outros.

Na origem, o juiz sentenciante julgou procedente os pedidos autorais para condenar o Município de Pedro II “ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pelos autores, no valor com base nos vencimentos dos servidores à época de suas aposentadorias”, ao tempo que estabeleceu “honorários à ordem de 20% do valor da condenação”. Defendeu, ademais, que a decisão deve ser revista para fins de que seja convertida a condenação em honorários advocatícios na porcentagem mínima, tendo em vista o trabalho despendido pelo advogado da parte autora.

Nas razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, que só deverão ser indenizadas, as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não é o caso, já que os autores não demonstraram, em momento algum, a referida situação, fazendo concluir-se assim, que tais férias não foram gozadas por livre e espontânea vontade deles próprios.

Nas contrarrazões, os apelados requereram o improvimento do apelo.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

No caso em apreço, a vexata quaestio diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidores que se encontram na inatividade.

Trata-se, na verdade, de matéria há muito pacificada pelos Tribunais Superiores, que afirmam ser possível que o servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Com efeito, a jurisprudência vigente no STJ e STF se encontra consolidada no sentido de que é possível a conversão de férias não-gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa da Administração.

Ilustrando o exposto, confira-se a ementa do Acórdão de julgamento Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ, submetido à sistemática da Repercussão Geral:

STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).

Importante destacar que, ao contrário do que sustenta o Município de Pedro II, é “despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral”[1].

Firme nas conclusões acima delineadas, verifica-se que, na espécie, por se tratar de servidores nas inatividades, inexistem dúvidas quanto à possibilidade da conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas. Assim, afigura-se acertada a sentença de procedência da pretensão autoral, não havendo qualquer reparo a ser feito neste ponto.

Sob outro enfoque, entendo que a irresignação do apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios merece acolhida.

Isso, porque não sendo líquida a sentença proferida na causa em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deverá ser realizada apenas quando liquidado o julgado, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a fixação dos honorários seja realizada apenas quando o liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença guerreada nos seus demais termos.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000999-81.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contagem em Dobro

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

ANA LUCIA DE OLIVEIRA MACEDO

Publicação

09/11/2022