Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001851-24.2008.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0001851-24.2008.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: JORGE THOMAZ TAJRA, RICARDO LOBO FURTADO, ROSA LOBO TAJRA
AGRAVADO: JOAO CALISTO LOBO, JARDANE ROCHA LIMA, GILDETE FERREIRA DA SILVA, ANTONIO IVANILDO DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO LIMINAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. BLOQUEIO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALECIMENTOS DA PARTE AGRAVANTE E AGRAVADA. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS/SUCESSORES. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JORGE THOMAZ TAJRA, ROSA LOBO TAJRA e RICARDO LOBO FURTADO contra ato judicial exarado nos autos da ação de nulidade de ato jurídico (Processo nº 0000863-50.2007.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada, originariamente, contra JOÃO CALISTO LOBO, GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (TABELIÃ TITULAR DO 2º OFÍCIO DA CIDADE DE FLORIANO-PI) e JARDENE ROCHA LIMA (TABELIÃO TITULAR DO 1º OFÍCIO DA CIDADE DE FLORIANO-PI), e, na qualidade de litisconsorte passivo, ANTÔNIO IVANILDO DE SOUZA, estes últimos ora agravados.

Nas razões recursais (Id 6502125, p. 02/17), a agravante, impugna a decisão singular exarada pelo r. Juízo de origem, haja vista que deferida apenas em parte o pedido de tutela antecipada formulada na inicial, a fim de que seja determinado ao(à) Tabelião(ã) do Cartório do 2º Ofício de Floriano-PIa) A prestação de caução, em favor do Poder Judiciário, na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) e/ou averbação de indisponibilidade integral de todo e qualquer bem, presente e futuro, de propriedade da titular do tabelionato respectivo, ou, sucessivamente, seja determinado às instituições financeiras públicas e privadas para que seja procedida a penhora e a transferência de numerários ou investimento desta para conta judicial deste v. Juízo, e, por fim do pleito vertente, determinar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, para que averbe, na margem do documento respectivo, a indisponibilidade de todo e qualquer veículo automotor de propriedade da tebeliã também demandada, a fim de que, sob a instrumentalidade do pleito vertente, assegurar, doravante e até o fim da lide, o ressarcimento e/ou indenização e/ou direito de regresso dos prejudicados – autores e comprador de boa-fé, ora litisconsorte passivo Antônio Ivanildo de Sousa – acerca dos danos materiais, morais e dos lucros cessantes suportados em decorrência dos atos ilícitos praticados.”.

As partes agravadas GILDETE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA e JARDENE ROCHA LIMA apresentaram as contrarrazões recursais (Id 6502125, p. 163/169) pugnando pelo arquivamento do recurso, ante o seu não cabimento, ou, caso contrário, converta o recurso em agravo retido.

Através do Despacho Id 6502125, p. 257, determinou-se a intimação do espólio de JORGE THOMAZ TAJRA, ora agravante, e do espólio de JOÃO CALISTO LOBO, ora agravado, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a fim de que se manifestem acerca do interesse, ou não, na sucessão processual, propondo a respectiva habilitação nos autos. Determinou-se, ainda, a suspensão do processamento do recurso, pelo prazo de três (03) meses, nos termos do art. 313, I, do CPC.

Solicitadas informações ao r. Juízo de origem, o mesmo se manifestou (Informação nº 39066/2019 – Id 6502125, p. 271/273) informando que o processo se encontrava em secretaria aguardando o decurso do prazo de dois (02) meses para que a parte autora promovesse a citação do espólio, sucessores ou herdeiros do réu falecido, João Calisto Lobo.

Intimadas as partes para se manifestarem sobre o Despacho Id 6502125, p. 257, seja através do Diário da Justiça, seja via Correios, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme as respectivas certidões Id 6502125, p. 281 e Id 7500058.

É o relatório.

Constata-se que as partes agravante e agravada faleceram, e, inobstante as demais partes agravantes tenham sido intimadas, pessoalmente, para promoverem a intimação do respectivo espólio de JOÃO CALISTO LOBO, ora agravado, de quem for o sucessor ou herdeiros, bem como para manifestarem acerca do interesse na sucessão processual de JORGE THOMAZ TAJRA, promovendo a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, decorreu o prazo legal sem que as mesmas se manifestassem.

Assim dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis:

Art. 313.

……………………………………………………

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

……………………………………………………

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

…………………………………………………….”

Como relatado, falecendo uma das partes autoras, ora agravante, as demais foram intimadas pessoalmente para, na condição de esposa (ROSA LOBO TAJRA) e curador (RICARDO LOBO FURTADO), promoverem a habilitação nos autos, a fim de sucederem processualmente o falecido.

Ocorre que as mesmas se mantiveram inertes, demonstrando, assim, a ausência de interesse na sucessão processual, motivo pelo qual resta inquestionável a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito.

2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.109.455/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)

DIANTE DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, eis que ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.

Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001851-24.2008.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0001851-24.2008.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JORGE THOMAZ TAJRA

Réu

JOAO CALISTO LOBO

Publicação

04/11/2022