TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005822-96.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Igor Castelo Branco Mendes
DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADA NOS AUTOS. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA DOSIMETRIA. DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. CONCORRÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE CONCURSO DE AGENTES À PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores esclarecerem que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de uma moto Honda Fan 125, cor vermelha e um capacete vermelho, além de um revólver calibre 38 (Num. 7016604 - Pág. 8 ), Auto de Restituição (Num. 7016604 - Pág. 11 ), Laudo de exame pericial em arma de fogo (ID.Num. 7016604 - Pág. 358) e pela prova oral colhida nos autos. A vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou ter tido contato visual com o réu e seu comparsa, inclusive delimitando a conduta de cada um,já que estes praticaram o crime com o rosto descoberto, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Verifica-se, portanto, que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva. Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento na fase inquisitiva, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação, quais sejam, o reconhecimento em juízo efetuado pela vítima e o fato de que a motocicleta, capacete e a arma de fogo foram encontrados em local próximo ao apelante, pouco tempo após a prática do crime, para cuja circunstância não apresentou nenhuma justificativa plausível, havendo substrato suficiente para manutenção da condenação na espécie. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
2. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, além de ter sido apreendida e devidamente periciada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 (ID. Num. 7016604 - Pág. 358/360). Sendo assim, não há como excluir a majorante.
3. Nas hipóteses de concurso de causas de aumento da parte especial do Código Penal, a incidência deve se restringir a uma única majoração, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, como previsto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem a devida fundamentação, pois o modus operandi do delito confunde-se com a descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se desproporcional o cúmulo de majorantes previstas no § 2º, I e § 2º-A do artigo 157 do CP. Entendo razoável, assim, a consideração da causa de aumento de menor gravidade na primeira fase do processo dosimétrico. Nesse contexto, deve-se readequar a valoração do concurso de agentes para a primeira etapa dosimétrica, afastando, assim, o aumento na fração de 1/3 que havia sido promovido na última fase de fixação da pena. Diante dessas considerações, seguindo o disposto pelo parágrafo único, do art. 68 do CP, na terceira etapa da dosimetria, mantenho a aplicação apenas a majorante do art. 157, parágrafo 2.°-A, inciso I do Código Penal.
3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes criminais e consequências do crime. De início, verifico que deve ser considerada desfavorável a culpabilidade do réu, pois, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utilizo uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, visto que tal circunstância evidencia um maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, vez que viabilizou a obtenção do êxito na empreitada criminosa. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato da vítima não ter tido seus bens totalmente restituídos. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Primeira fase da dosimetria: diante da existência de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e antecedentes criminais) , fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão. Segunda fase da dosimetria: incide a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos autos n° 0025701-31.2015.818.0140 e n° 0002953-34.2017.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, motivo pelo qual majoro a pena em 2/3, resultando na pena definitiva de 10 anos e 08 meses de reclusão.
4. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, mantenho a quantidade de dias-multa fixada (26 dias-multa), pois guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (10 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal4. Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.
5. Por fim, inviável acolher o pedido de concessão do direito recorrer em liberdade, porquanto remanescem os motivos que ensejaram a constrição cautelar, mormente por ser o réu reincidente, ter permanecido preso no curso da instrução e, com o advento da sentença, nenhum fato novo foi arguido, como se afigura no caso em questão.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento para afastar, de ofício, a valoração negativa da vetorial “consequências do crime" e realocar a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP (concurso de agentes) para a primeira fase dosimétrica, e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 10 anos e 08 meses de reclusão, mantendo todos os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Igor Castelo Branco Mendes em face da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP) e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de prestação de serviço à comunidade, à razão de cinco horas semanais pelo delito do art. 28 da lei 11.343/06.
Em razões recursais, a defesa requer que a) a absolvição do crime do roubo majorado; b) subsidiariamente, que seja desconsiderada a majorante de uso de arma de fogo prevista no § 2º- A inciso I, do art. 157 do CP, visto não ter sido realizada perícia técnica; c) que seja concedido o direito de recorrer em liberdade; d) que seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal; e) que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Do pleito absolutório
Consta da denúncia que no dia 29/09/2019, por volta das 20h30min, na Praça dos Skatistas, na Avenida Jóquei Clube, nas proximidades do Shopping Riverside, nesta capital, IGOR CASTELO BRANCO MENDES e outro indivíduo ainda não identificado subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta HONDA 125 FAN, ano 2018 (cor vermelha e placa QRV-5940), 01 (um) aparelho celular e 01 (um) capacete, pertencentes à vítima Wesley Henrique Silva Sampaio. Ainda, o denunciado portava, para consumo pessoal, 01 (um) involucro de plástico pequeno contendo maconha e 01 (um) involucro de plástico pequeno contendo cocaína.
Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição do apelante em razão da insuficiência de provas, sustentando, ainda, que a autoria não restou comprovada, haja vista não ter sido realizado o reconhecimento do apelante nos ditames do art. 226 do CPP, já que a vítima não detalhou sobre as características físicas deste.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”[1].
No mesmo passo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal também passou a entender que “o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”[2]. Conclui dizendo que “a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) II.3.1 DA MATERIALIDADE A materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante/IP (fls. 05/58), pelo Termo de Declarações da vítima (fl. 12), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15), pelo Auto de Restituição (fl. 16), pelo Auto de Reconhecimento (fl.14), bem como pela sólida prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
II.3.2 DA AUTORIA A autoria é certa, restando comprovada pelos depoimentos testemunhais e pelo contexto probatório dos autos. A vítima WESLEY HENRIQUE SILVA SAMPAIO não teve dificuldade em reconhecer o réu como sendo um dos autores do delito. O depoimento da mesma está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas. O roubo, como os demais crimes contra o patrimônio, via de regra, é praticado na clandestinidade. O agente procura se cercar de cautelas para não ser visto e testemunhado. Ratificando o que foi dito em seu depoimento na seara policial (fl. 14), a vítima WESLEY HENRIQUE SILVA SAMPAIO, em juízo, disse: []que eu estava dando uma volta na cidade quando parei a motocicleta na Praça do Skate e eles me abordaram, com arma de fogo; que eles levaram meu celular e a moto; que o celular era um J6, preto e a moto era uma FAN 125, cor vermelha; que fui abordado por dois homens que usavam arma de fogo; que a pessoa que aparece no vídeo estava com a arma de fogo e o comparsa dele ficou me revistando até o momento que ligou a moto; que quando ele conseguiu ligar a moto eles me liberaram; que não houve violência; que só apontaram a arma e ficaram me revistando; que o acusado saiu pilotando a moto; que levaram o capacete, a chave da moto, o celular, o alarme da moto; que pedi ajuda e chamaram um UBER para mim; que fui pessoalmente a POLINTER, junto com meu pai, que era o proprietário da moto; que registramos um B.O e ficamos aguardando; que por volta de umas 22:30h falaram que encontraram a moto; que meu pai foi pessoalmente ver o veículo; que ele veio aqui, pegamos um UBER e fomos para a Central de Flagrantes; que a moto estava em poder da Polícia em um Bar; que meu pai foi no Bar e reconheceu a moto como sendo dele; que na Central eu fiquei em uma sala para reconhecer um indivíduo; que o Delegado disse que ele já tinha cometido outros crimes; que reconheci o acusado na Central de Flagrantes na hora; que não conhecia o acusado; que falaram que ele já tinha cometido 4 vezes o crime de roubo; que só consegui recuperar a moto; que a moto estava ralada e com strip quebrado; que não recuperei o capacete e nem o celular; que parece que o comparsa dele estava com meu celular; que o comparsa tirou as minhas coisas e o acusado saiu conduzindo a moto com uma arma de fogo; que não tenho dúvida que foi o acusado; que na sala de reconhecimento na Central, tinham 3 pessoas, eu fiquei atrás de uma porta com vidro; que as outras pessoas eram outros criminosos(...). (sic) A vítima supracitada discorreu com detalhes a prática do delito cometido. De igual modo, conforme depoimento acima destacado, esta reconheceu, com certeza absoluta, o acusado como sendo um dos autores do crime. Outrossim, cumpre destacar que a palavra da vítima tem relevância em delitos patrimoniais. (…) Em delitos patrimoniais a palavra da vítima deve ser prestigiada e não pode ser desmerecida, ainda mais quando segura, coesa e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em tela (…) Efetivamente, tratando-se de crime quase sempre cometido na clandestinidade, a palavra da vítima ganha relevo maior e deve ser admitida como verdadeira, em especial se desconhecia ela, até então, o agente, não tendo razão para imputar-lhe a prática de tão grave infração. O estado emocional da vítima, no momento dos fatos, é aguçado ao extremo, possibilitando a ela gravar os dados fisionômicos do agente de forma marcante, com reprodução certa e clara perante a Autoridade Policial, que por primeiro manteve contato após a consumação do delito. Ademais, importante destacar que o depoimento do Policial Militar ouvido em juízo foi claro e preciso ao afirmar que recebeu uma denúncia da existência de duas pessoas em um Bar falando de assalto e com arma de fogo e que presenciou o acusado jogando a arma de fogo embaixo da mesa. Além disso, o agente destacou que foi informado por populares que o acusado estava em uma motocicleta, que posteriormente verificou trata-se de objeto de roubo. Estas alegações se revestem de inquestionável eficácia probatória, deixando claro que o acusado foi um dos autores da prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Nesse sentido, imperioso transcrever o depoimento do mesmo. A testemunha FERNANDO PEREIRA DO NASCIMENTO MACIEL, policial militar que participou das diligências que ensejaram na prisão em flagrante do acusado, em seu depoimento prestado em juízo, disse: que tenho recordação da ocorrência e do acusado; que fomos informados por uma pessoa que naquele Bar do Tadeu, tinham dois homens com arma de fogo e falando sobre crime; que nos dirigimos até lá; que quando eles avistaram a viatura, o acusado que está aqui, entrou no Bar de maneira suspeita; que de dentro da viatura parti para lá; que quando eu observei ele já estava deitado no chão; que após uma procurada achei a arma, um revólver calibre .38 que estava próximo dele; que ele jogou por debaixo da mesa; que foi dado voz de prisão para ele; que algemamos ele e levamos; que o outro conseguiu fugir; que ele entrou correndo no Bar e imediatamente sai da viatura e corri; que ele se jogou no chão e jogou algo debaixo da mesa; que ele jogou a arma; que perguntei para o dono do Bar se ele tinha arma e o mesmo negou; que se o acusado não estivesse errado ele não teria corrido quando avistou a viatura; que lá não tinha ninguém para praticar aquela ação; que os clientes que estavam do lado de fora ficaram no mesmo lugar; que era um revólver calibre.38; que colocamos ele na viatura e levamos; que saímos procurando a moto dele e outra pessoa informou que ele tinha deixado na rua de trás; que fomos até o local e encontramos a moto; que ao analisar a placa da moto, verificamos que tinha restrição de furto/roubo; que entramos em contato com o proprietário que foi ao local e reconheceu a moto; que a vítima reconheceu a moto e o acusado que foi detido no momento; que foi a primeira vez que vi o réu; que nunca soube nada sobre o réu; que reconheço o réu como a pessoa que prendi em flagrante; que tinha pouca droga com o acusado; que o acusado estava com o entorpecente(...). Os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório. Não há razões para desqualificar os relatos da vítima e do policial. Afinal, eles não conheciam o réu e, portanto, não teria motivo aparente para imputar-lhe envolvimento em delito tão grave. (…)
A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de uma moto Honda Fan 125, cor vermelha e um capacete vermelho, além de um revólver calibre 38 (Num. 7016604 - Pág. 8 ), Auto de Restituição (Num. 7016604 - Pág. 11 ), Laudo de exame pericial em arma de fogo (ID.Num. 7016604 - Pág. 358) e pela prova oral colhida nos autos.
O apelante foi preso por volta da 21h30min, quando policiais militares realizavam rondas no bairro Planalto Santa Fé e foram informados por um popular que no “Bar do Tadeu” havia dois homens com atitudes suspeitas.
Ao chegarem no local informado, os dois suspeitos iniciaram fuga, mas somente um conseguiu fugir, enquanto o outro, ora acusado, jogou-se no chão e dispensou uma arma de fogo, que foi encontrada embaixo de uma mesa.
Na oportunidade, os policiais foram informados que o acusado e outro indivíduo não identificado chegaram ao local em uma motocicleta HONDA 125 FAN, cor vermelha e placa QRV5940, que logo foi localizada nas proximidades do bar.
Após consulta ao sistema, constatou-se que havia restrição de roubo e furto sobre a motocicleta. Diante da situação de flagrância, o acusado foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos legais.
Pela análise do Termo de Reconhecimento, infere-se que a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras 3 pessoas, com ela semelhantes, sendo suficiente para causar dúvida na vítima, caso esta não tivesse certeza de quem seria o autor. Confira-se:
(…) O reconhecedor, após observar atentamente 04 rapazes com características semelhantes, emparelhados , na sala de reconhecimento da Central de Flagrantes reconheceu, sem nenhuma dúvida, dentre eles, IGOR CASTELO BRANCO MENDES como um dos autores do roubo em comento. Nada mais havendo, mandou a autoridade encerrar o presente auto que, lido e achado conforme, vai assinado por todos, autoridade, testemunhas, reconhecedor, e pela escrivã (…) (id. Num. 7016604 - Pág. 10)
A vítima, em seu depoimento em juízo, afirmou ter tido contato visual com o réu e seu comparsa, inclusive delimitando a conduta de cada um, já que estes praticaram o crime com o rosto descoberto, circunstâncias que proporcionaram o seu reconhecimento em audiência, sem sombra de dúvidas, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Verifica-se, portanto, que a vítima não teve qualquer dúvida acerca da identidade de um dos autores do crime de roubo, efetuando o reconhecimento do acusado em juízo, não estando o juízo condenatório ancorado tão somente no reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva.
Desse modo, ainda que se reputasse nulo o ato de reconhecimento na fase inquisitiva, permanece válido o conjunto de elementos de prova a demonstrar a imputação, quais sejam, o reconhecimento em juízo efetuado pela vítima e o fato de que a motocicleta, capacete e a arma de fogo foram encontrados em local próximo ao apelante, pouco tempo após a prática do crime, para cuja circunstância não apresentou nenhuma justificativa plausível.
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas, mormente quando inexiste motivo para infundada incriminação a inocente, como in casu, e quando encontra ressonância nos demais elementos probatórios.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Da majorante do emprego de arma de fogo
Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa especial de aumento de pena em face do emprego de arma de fogo na execução do delito, previsto no inciso I, § 2º-A, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual promoveu o aumento da pena em 2/3.
Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, alegando suposta ausência de laudo pericial.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa, além de ter sido apreendida e devidamente periciada uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38 (ID. Num. 7016604 - Pág. 358/360). Sendo assim, não há como excluir a majorante.
Da aplicação cumulada de majorantes na 3° fase da dosimetria
Na terceira fase, o magistrado sentenciante reconheceu e aplicou 2 (duas) causas de aumento ao crime de roubo, fundamentando a decisão nos seguintes termos:
(…) O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu IGOR CASTELO BRANCO MENDES, condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...)
Nas hipóteses de concurso de causas de aumento da parte especial do Código Penal, a incidência deve se restringir a uma única majoração, prevalecendo aquela que importe o maior aumento, como previsto no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem a devida fundamentação, pois o modus operandi do delito confunde-se com a descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Isso porque, na hipótese dos autos, mostra-se flagrantemente desproporcional o cúmulo de majorantes previstas no § 2º, I e § 2º-A do artigo 157 do CP.
Entendo razoável, assim, a consideração da causa de aumento de menor gravidade na primeira fase do processo dosimétrico, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. DOSIMETRIA. MAJORANTES. PLURALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "é possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base, como circunstância do crime, e a outra (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento" ( HC n. 400.543/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 1627406/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 2. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no HC 618.507/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Nesse contexto, deve-se readequar a valoração do concurso de agentes para a primeira etapa dosimétrica, afastando, assim, o aumento na fração de 1/3 que havia sido promovido na última fase de fixação da pena.
Diante dessas considerações, seguindo o disposto pelo parágrafo único, do art. 68 do CP, na terceira etapa da dosimetria, mantenho a aplicação apenas da majorante do art. 157, parágrafo 2.°-A, inciso I do Código Penal.
Da dosimetria
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe notícia de condenação transitada em julgado contra o acusado, no processo n°0003216-37.2015.8.18.0140. Antecedentes desfavoráveis. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais. (...)3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive. 4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa. 7. Consequências do crime: Desfavoráveis, pois o celular e o capacete da vítima não foram restituídos, o que causou transtornos a mesma. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de roubo majorado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses. À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratar de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas antecedentes e consequências do crime) fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias atenuantes. Existe a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos autos n°0025701-31.2015.818.0140 e n° 0002953-34.2017.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase, inexistem causas de diminuição. Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP. O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu IGOR CASTELO BRANCO MENDES, condenado a uma pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (…)
Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando desfavorável duas circunstâncias judiciais, quais sejam, antecedentes criminais e consequências do crime.
De início, verifico que deve ser considerada desfavorável a culpabilidade do réu, pois, diante da presença de duas causas de aumento de pena, utilizo uma delas (concurso de agentes) na primeira fase da dosimetria, visto que tal circunstância evidencia um maior grau de reprovabilidade na conduta do réu, vez que viabilizou a obtenção do êxito na empreitada criminosa.
Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato da vítima não ter tido seus bens totalmente restituídos. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restiuição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente.
Diante dessas considerações, passo ao refazimento da dosimetria.
Primeira fase da dosimetria: diante da existência de 02 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (culpabilidade e antecedentes criminais) , fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão.
Segunda fase da dosimetria: incide a circunstância agravante da reincidência, visto que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em seu desfavor, nos autos n° 0025701-31.2015.818.0140 e n° 0002953-34.2017.818.0140. Logo, agravo a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
Terceira fase da dosimetria: incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP , motivo pelo qual majoro a pena em 2/3, resultando na pena definitiva de 10 anos e 08 meses de reclusão.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, mantenho a quantidade de dias-multa fixada (26 dias-multa), pois guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (10 anos e 08 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ3. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal4.
Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.
Por fim, inviável acolher o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem os motivos que ensejaram a constrição cautelar, mormente por ser o réu reincidente, ter permanecido preso no curso da instrução e, com o advento da sentença, nenhum fato novo foi arguido, como se afigura no caso em questão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da Apelação Criminal para dar-lhe parcial provimento para afastar, de ofício, a valoração negativa da vetorial “consequências do crime" e realocar a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I do CP (concurso de agentes) para a primeira fase dosimétrica, e, por consequência, reduzir a pena definitiva para 10 anos e 08 meses de reclusão, mantendo todos os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
3 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
4 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/11/2022
0005822-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorIGOR CASTELO BRANCO MENDES
RéuBRUNA RODRIGUES LIMA
Publicação10/11/2022