Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800037-64.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-64.2021.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-64.2021.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DECLARADA NO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CAUSA MADURA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-64.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que verificou a realização de desconto indevido na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição da pretensão autoral (ID 4600521).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC (ID 7815389).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 4600527).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença que declarou a prescrição total dos pedidos constantes na inicial, sob o fundamento de que, considerando a data do ajuizamento do processo, decorreram mais três anos da data do desconto supostamente indevido, configurando, portanto, a prescrição prevista no artigo 206, §3º, V do Código Civil.

Alega a parte recorrente que não há que se falar em prescrição, uma vez que se aplica ao caso dos autos o prazo quinquenal previsto no CDC (art. 27), de forma que não decorreram mais de 05 (cinco) anos da data do desconto até a data do ajuizamento da demanda.

Primeiramente, necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Portanto, com a devida vênia, entendo que não se aplica ao caso em tela o prazo trienal previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal de prescrição previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos/descontos indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data do desconto efetuado.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC e considerando que o desconto foi efetivado em 15.06.2016, tendo sido ajuizada a presenta ação judicial em 12.01.2021, não há que se falar em prescrição no caso concreto, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de mérito declarada na sentença ora recorrida.

Nesta esteira, considerando que já houve o devido contraditório no juizado de origem, bem como a instrução processual, constato que a causa está madura para julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda, com fundamento do disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC.

Trata-se os autos de demanda em que a parte autora/recorrente aduz que teve valor descontado da sua conta corrente a título de “título de capitalização”, o qual afirma desconhecer e que não realizou a contratação de tal serviço.

A parte recorrida, por sua vez, sustenta a legalidade da referida cobrança. Entretanto, compulsando os autos, constato que a instituição financeira não apresentou em juízo nenhum documento que comprovasse a contratação do serviço ou que demonstrasse a ciência da consumidora sobre a possibilidade do desconto na sua conta corrente.

Assim, deveria a parte requerida/recorrida demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação do negócio jurídico impugnado nos autos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte autora/recorrente o ônus de produzir prova de fato negativo.

Não havendo prova da efetiva adesão da consumidora ao serviço cobrado, resta configurada a prática abusiva do fornecedor de serviços, que procedeu à cobrança do respectivo valor.

A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira recorrida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Outrossim, a postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Desta forma, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, deve o recorrido restituir à recorrente o valor indevidamente descontado, com a aplicação norma prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/90.

Entretanto, quanto ao dano moral, melhor sorte assiste à parte requerida/recorrida.

Isso porque, ao meu sentir, a efetivação de apenas um desconto na conta bancária do correntista, por si só, não enseja a necessidade de reparação a título de danos morais, uma vez que tal fato é impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, o que não foi demonstrada ao longo da instrução processual.

Assim, considerando que a situação narrada nos autos não se trata de dano moral in re ipsa e que não houve a demonstração dos danos alegados pela parte autora/recorrente, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de afastar a prescrição declarada no juízo de origem e para, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda, condenando a parte recorrida a pagar à recorrente, a título de restituição do indébito, o dobro do valor descontado na sua conta bancária e reclamado no presente processo, devendo incidir sobre tal valor juros legais, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina (PI, assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800037-64.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE BARRAS-PI

Publicação

21/11/2022