Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000554-98.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, pois o julgado trouxe aos autos toda a fundamentação que levou ao convencimento dos membros da turma acerca da ausência de responsabilização do município que pudesse causar dano ao embargante. 2. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000554-98.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000554-98.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública

Embargante: ALLAN EDSON DA COSTA RIBEIRO

Defensor Público: Nelson Nery Costa

Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria-Geral do Município de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, pois o julgado trouxe aos autos toda a fundamentação que levou ao convencimento dos membros da turma acerca da ausência de responsabilização do município que pudesse causar dano ao embargante. 2. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos”.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLAN EDSON DA COSTA RIBEIRO, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível, interposta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COLISÃO EM CRUZAMENTO DE VIA URBANA – SINALIZAÇÃO DEFICIENTE SEGUNDO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A deficiência na sinalização de trânsito em cruzamento entre vias urbanas não exime os condutores de veículos de dever de adotar as cautelas necessárias ao atravessar a via preferencial (artigo 44 do CTB). 2. Ademais, mesmo na ausência de sinalização, deve o motorista observar a regra do artigo 29, inciso III, alínea ‘c’ do CTB, que dispõe que preferência é daquele que vier pela direita do condutor. 3. Recurso improvido.

  

Em suas razões (ID. 6611014), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, visto que não se debruçou sobre a questão da sinalização de trânsito, o que leva a crer que não agiu coerentemente o provimento judicial, posto que os dispositivos omitidos na decisão colegiada eram capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 489, § 1º, IV.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID. 7701012), a embargada pugnou pela manutenção do acórdão, haja vista a ausência de omissão.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto a falta de argumentação trazida na apelação sobre responsabilidade do ente responsável pela manutenção das sinalizações viárias.

Contudo, é de se notar que a suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, pois o julgado trouxe aos autos toda a fundamentação que levou ao convencimento dos membros da Câmara acerca da ausência de responsabilização do município que pudesse causar dano ao embargante. Vejamos:


“Implica dizer que mesmo nas hipóteses de sinalização deficiente como no caso discutido, o CTB previu regras quanto à preferência de passagem nos cruzamentos, conforme artigo reproduzido acima.

Pois bem, não há nos autos elementos que indiquem que a sinalização se encontrava totalmente apagada, limitando-se a tecer comentário de que a sinalização era deficiente, porém, como já explicitado acima, ao meu talante, essa situação, como posta, nã induz a responsabilização da municipalidade.”

  

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de discutir matéria nova, ou seja, inovação recursal, devendo ser desprovidos os presentes embargos.

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. Sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é medida que se impõe. (TJ-MG - ED: 10024132626763002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 21 a 28 de outubro de 2022 (24 de outubro de 2022 a 03 de novembro de 2022) da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0000554-98.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ALLAN EDSON DA COSTA RIBEIRO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

04/11/2022