Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755260-14.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes; 2 – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, portanto, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Assim, não há que falar em absolvição; 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755260-14.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0755260-14.2021.8.18.0000 (Valença / Vara Única)

Processo de Origem nº 0001069-30.2015.8.18.0078

Apelante: Manoel Damerson Micena de Araújo

Advogado: Joaquim de Moraes Rêgo Neto – OAB/PI nº 10.104

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram plenamente demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes;

2 – O crime de corrupção de menores é de natureza formal, o qual tem como objeto jurídico penalmente tutelado a moralidade do menor de 18 (dezoito) anos, portanto, torna-se desnecessária a demonstração da efetiva corrupção. Assim, não há que falar em absolvição;

3 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Damerson Micena de Araújo (id. 4205990), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença/PI (id. 4205989) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4205989), a saber:

 

(…)

Consta do incluso inquérito policial que no dia 12 de Setembro de 2015, por volta das 17h00min, o denunciado MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO foi surpreendido adentrando um matagal em companhia do adolescente Francisco Isak, e abordado por policiais militares, foram encontrados com meio tijolo de maconha, pesando 260g (duzentos e sessenta gramas) - vide exame pericial toxicológico indireto de fl. 06 ~ e mais a quantia de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais), tudo a indicar, pela quantidade da droga e valores apreendidos, tratar-se de substância cuja destinação é o comércio ilegal de drogas.

Convém ressaltar que os Policiais Militares abordaram o denunciado Manoel Damerson, que transportava o adolescente Francisco Isak na garupa de sua motocicleta Honda CG 150, cor preta, placa LWD-0536, por serem conhecidos nesta cidade por envolvimento com drogas. Sendo que os policiais passaram a observar a movimentação dos mesmos, quando os avistaram parando o veículo na beira da estrada e adentrando em um matagal, sendo, então, surpreendidos com a droga em destaque.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 4205989 – em 25.08.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4205990), (i) a absolvição, sob o argumento de que não há prova suficiente para a condenação do apelante e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei de Drogas.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.
4205990), pelo conhecimento e improvimento do apelo, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5503654).

Feito revisado (ID 8730251).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a desclassificação.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição e/ou desclassificação.

 

Alega a defesa, em síntese, que inexiste nos autos prova suficiente para a condenação do apelante, impondo-se então a absolvição.

Alternativamente, pleiteia também a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas).

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 4205989), (ii) Auto de Apresentação e Apreensão (id. 4205989), dando conta da apreensão de “1 (um) tijolo de substância vegetal de cor esverdeada, de aproximadamente 260g (duzentas e sessenta gramas), aparentemente de maconha”, além de “1 (uma) cédula de R$ 100,00 (cem reais) aparentemente falsa”, (iii) Auto de Constatação Preliminar (id. 4205989) e (iv) depoimentos das testemunhas.

Acrescente-se que foram apreendidos 256 g (duzentos e cinquenta e seis gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, acondicionados em 1 (um) invólucro plástico branco transparente.

Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha Carlos Henrique Alves do Nascimento, policial civil, o qual informa que “estavam num carro descaracterizado da polícia, estacionados”, quando perceberam a aproximação de duas pessoas em uma motocicleta, de forma a possibilitar o seu reconhecimento.

Ato contínuo, “ficaram observando, quando o garupa (Isak) desceu da motocicleta, acompanhado do piloto (apelante)”, e então se “agacharam e pegaram um embrulho”. Quando eles foram “saindo, resolveram abordá-los, sendo apreendido com Isak meio tijolo de maconha e uma nota de R$ 100,00 (cem reais)”, que, posteriormente, “souberam que se tratava de uma nota falsa”.

Danilo Barbosa Leal, também policial civil, disse, em Juízo (id. 4230358), que “saiu com demais policiais, no intuito de apurar algumas informações sobre tráfico de drogas na região”, e quando se encontravam “na estrada vicinal de acesso ao balneário Santa Rosa, há cerca de 1 km (um quilômetro) da zona Urbana, parados em um veículo descaracterizado”, avistaram “o Manoel (apelante) conduzindo uma motocicleta, com o menor na garupa”, então “eles pararam perto do carro descaracterizado da polícia, e como os dois têm histórico de passagem de droga, ficaram observando”.

Esclarece que “os dois chegaram juntos e saíram juntos, não se recordando a ordem de quem entrou no mato, mas os dois entraram”. Logo que “eles saíram, resolveram abordá-los, sendo apreendida a droga na posse de Isak (menor de idade) e ainda uma nota de dinheiro falsa”.

Irineu Gonçalves Lima, padrasto do apelante, relata, em Juízo id. 4230360), que “Manoel (apelante) trabalha sendo seu ajudante de pedreiro, sendo que ele é uma pessoa trabalhadora, mas tem esse problema de se envolver com o que não presta”. Ressalta que “o levava para fazer tratamento no CAPS de Valença e ele ia 3 (três) vezes por semana”.

O apelante confessa parcialmente, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “estava na porta de casa quando o Isak lhe chamou para fumar um cigarro, perguntando se ele tinha o cigarro, então disse que não”. Por esse motivo, pegou sua motocicleta e “foram em direção a Santa Rosa, quando então Isak pediu que ele parasse para fazer necessidades no mato”.

Acrescenta que “ao saírem, foram abordados pelos policiais que encontraram droga com o Isak, e que não sabia que ele tinha parado naquele local para pegar a droga”.

Informa que o “menor de idade tinha apenas um cigarro de maconha e ele teria chamado para fumar depois do Balneário de Santa Rosa”, ressaltando que foi a “primeira vez que iam usar drogas juntos”.

Por fim, relata que “fazia tratamento no CAPS de Valença para largar o vício em drogas”.

Destaque-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que o apelante e seu comparsa foram presos em flagrante na posse de “meio tijolo de maconha”.

Ademais, como bem registrou o magistrado a quo (id. 4205989), “o local de apreensão da droga, as condições da prisão, a natureza e a forma de acondicionamento do entorpecente cocaína, demonstram que o réu se dedicava ao tráfico de drogas”, o que por si só “demonstra que tal conduta é temerária à sociedade”.

Conclui-se, portanto, que não prospera a alegação de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Ainda a respeito da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME DE ALEGAÇÕES QUE ENSEJAM APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE COM O AFASTAMENTO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME FECHADO MANTIDO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA INALTERADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na espécie, as peculiaridades da causa, como os depoimentos das autoridades policiais, as circunstâncias da prisão, a quantidade de drogas e as anotações apreendidas, bem como a comprovação da divisão de tarefas entre os acusados, contribuíram para a formação do convencimento dos Magistrados quanto à materialidade do crime de tráfico de drogas e à existência do vínculo associativo entre os réus. Tal ponderação não revelou qualificação jurídica desarrazoada dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em constrangimento ilegal passível de correção em habeas corpus.

2. As reprimendas básicas foram estabelecidas no patamar mínimo em relação ao montante dos entorpecentes apreendidos, o que demonstra a falta de interesse de agir da defesa em relação a referido pleito.

3. Inalteradas as penas aplicadas aos agravantes, ficam mantidos os regimes fechados para ambos, consoante o disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 672.483/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/5/2022). [grifo nosso]

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação de ausência de indícios de autoria e de materialidade do delito ora imputado não merece acolhimento em razão do que restou demonstrado através dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante e do laudo de exame de constatação. Para se chegar à conclusão pretendida pela defesa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta Corte.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que envolveu a apreensão de 1 pedra de crack com peso de 12,24g; 2 barras médias de crack com peso de 923,55g; 1 barra média de pasta de cocaína fragmentada com peso de 549,33g; 1 papelote de cocaína com peso de 1,09g; 2 porções de cocaína contidas em invólucros plásticos individuais com peso de 114,26g, além de R$ 2.150,00 em diversas notas trocadas, 56 comprovantes de transferências bancárias totalizando a quantia de R$ 96.027,00 e 2 balanças de precisão (e-STJ, fls. 382).

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no RHC n. 160.297/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022). [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).

Registre-se, por oportuno, que a abordagem policial resultou na apreensão de “meio tijolo de maconha”, pesando, aproximadamente, 260 g (duzentos e sessenta gramas), na posse do comparsa do apelante, evidenciando, portanto, a sua participação no cometimento de uma das modalidades (“trazer consigo”) do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Acrescente-se que o crime de uso de droga exige comprovação inconteste de que a substância apreendida seria consumida, exclusivamente, pelo agente. Então, se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, como na espécie, impõe-se a condenação pela prática do tráfico1.

Sobre o tema, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento2 de que o crime de tráfico é de “ação múltipla, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 já é suficiente para a consumação do ilícito, sendo, pois, prescindível a realização da venda do entorpecente”.

Acrescente-se ainda que a defesa não juntou qualquer documento que comprovasse que o apelante tivesse fazendo tratamento de saúde no CAPS de Valença, muito menos, existe laudo médico que comprove a condição de usuário.

Por fim, quanto a corrupção de menores, faz-se necessário destacar que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que se trata de delito de natureza formal, portanto, dispensa prova da efetiva corrupção (do menor), consoante se vê do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CONSUMAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.127.954/DF, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, para consumação do delito de corrupção de menores art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, pois o mencionado delito possui natureza formal. Precedente.

2. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício passaram a adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito. Precedentes.

3. Recurso provido. (STJ. REsp 1674743/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) [grifo nosso]

 

Ademais, como bem registrou o Parquet (id. 5503654), “quanto ao crime de corrupção de menores, deve-se enfatizar que, conforme preceitua a Súmula nº 500 do STJ, a sua configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.

Portanto, mostra-se impossível a absolvição, bem como a desclassificação delitiva.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 de novembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DESTINAÇÃO DA DROGA NÃO COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO INTERMEDIÁRIA - RAZOÁVEL - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - DESTINAÇÃO AO TRANSPORTE DE DROGAS COMPROVADA. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo, configurando-se com a incidência em apenas uma das condutas que o descreve. O crime de uso de entorpecente exige a comprovação de que a substância apreendida seria consumida pelo agente, exclusivamente - Se da prova judicial denota-se a ocorrência de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, a condenação, por prática do tráfico de droga é imperativa, satisfeitas a materialidade e a autoria delitiva - A fração de gradação da pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado deve ser estabelecida conforme as circunstâncias do caso em apreço, considerando a quantidade e as características da substância apreendida - Decreta-se o perdimento de bens do veículo apreendido (nexo de instrumentalidade) na prática do tráfico de entorpecentes (transporte de drogas). (TJ-MG - APR: 10479180046027001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019).

 

2 STJ, AgRg no AREsp 303.213/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., .j.08/10/2013.

Detalhes

Processo

0755260-14.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/11/2022