Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0803170-12.2019.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803170-12.2019.8.18.0031 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803170-12.2019.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO BRITO DE ALBUQUERQUE RAMOS, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803170-12.2019.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO BRITO DE ALBUQUERQUE RAMOS, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença (ID nº 5970985) que JULGOU PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido a restituição integral total dos valores do abono de permanência, acrescidos de juros e correção monetária, não pagos entre a data de aquisição da aposentadoria voluntária e do pedido administrativo, correspondente aos meses de setembro de 2014 a março de 2017. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, o disposto na atual redação do artigo 1º - F da Lei Federal 9.494/1997, bem como o disposto na Lei Federal 12.703/12 (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança), a contar da citação. Quanto a correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada mês que a servidora pública deveria ser reembolsada, na esteira da orientação fixada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.495.146 MG, sob regime dos recursos repetitivos (Tema 905).

Em suas razões (ID nº 5970991), alega o recorrente, em síntese, que desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03, está inserido em nosso ordenamento jurídico o chamado abono de permanência que a sua concessão depende de requerimento do servidor, tendo em vista que o servidor fará jus ao benefício ao optar por permanecer em atividade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 5970994) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.

A lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora


 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0803170-12.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO AMPARO BRITO DE ALBUQUERQUE RAMOS

Publicação

16/12/2022