Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0801080-83.2020.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801080-83.2020.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-83.2020.8.18.0164

RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-83.2020.8.18.0164
Origem: 
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, para fins de manter a sentença em todos os seus termos.

De forma sumária, a parte embargante aduz que houve omissão desta Turma Recursal ao não prolatar o acórdão do julgamento do recurso inominado interposto no processo.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.

Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, conforme artigo 1.022 do CPC, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.

Todavia, no caso em questão, a parte embargante não impugna qualquer decisão proferida por esta Turma Recursal, mas, sim, uma suposta demora na lavratura do acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto nos autos, o que evidentemente não é hipótese de cabimento de recurso de embargos de declaração.

Ademais, não há que se falar na demora supracitada, tendo em vista a inserção do acórdão no Sistema Eletrônico, bem como a sua publicação (ID 8661452).

Portanto, ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração.

É como voto.

 Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0801080-83.2020.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

21/11/2022