TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801080-83.2020.8.18.0164
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801080-83.2020.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: AUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS, LUCIA FERNANDA DA SILVEIRA FREITAS
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A
RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento, para fins de manter a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante aduz que houve omissão desta Turma Recursal ao não prolatar o acórdão do julgamento do recurso inominado interposto no processo.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito do presente recurso, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, conforme artigo 1.022 do CPC, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
Todavia, no caso em questão, a parte embargante não impugna qualquer decisão proferida por esta Turma Recursal, mas, sim, uma suposta demora na lavratura do acórdão proferido no julgamento do recurso inominado interposto nos autos, o que evidentemente não é hipótese de cabimento de recurso de embargos de declaração.
Ademais, não há que se falar na demora supracitada, tendo em vista a inserção do acórdão no Sistema Eletrônico, bem como a sua publicação (ID 8661452).
Portanto, ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 18/11/2022
0801080-83.2020.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorAUGUSTO CESAR DE MELO FREITAS
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação21/11/2022