Decisão Terminativa de 2º Grau

Voluntária 0830896-85.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0830896-85.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Voluntária]
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SEBASTIAO PIO FONTENELE


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Cuida-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, em que fora distribuído a minha relatoria na data de 20 de Setembro de 2022.

 

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ao Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, por já ser o relator do Agravo de Instrumento n° 0752741-66.2021.8.18.0000, primeiro recurso protocolado neste Tribunal.

 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção.

 

Neste sentido, o parágrafo único do art. art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação / Remessa Necessária, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

 

  Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 5 de outubro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830896-85.2020.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/10/2022 )

Detalhes

Processo

0830896-85.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SEBASTIAO PIO FONTENELE

Publicação

06/10/2022