TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006008-32.2013.8.18.0140
APELANTE: FABRICIO SILVA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS A DEMONSTRAR QUE FORAM DOIS OS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO DELITO. RECONHECIMENTO DO ROUBO NA SUA FORMA TENTADA. NÃO ACOLHIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES COMPROVADA. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por FABRÍCIO SILVA PEREIRA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 5561268 – Págs. 241/249) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 72 (setenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal; concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões recursais (Núm. 5561269 – Págs. 33/51), a Defesa requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII e V, do CPP) ou; subsidiariemente, a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; o afastamento da concurso de pessoas; o reconhecimento da modalidade tentada do crime de roubo e; por fim, o afastamento e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 6335827 – Págs. 01/18), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Antônio de Moura Júnior, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 6627948 – Págs. 01/12).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
MÉRITO
Narra a denúncia (Núm. 5561268 – Págs. 01/05) que, no dia 22/03/2013, por volta das 09h50min, o denunciado FABRÍCIO SILVA PEREIRA, em companhia de seu comparsa não identificado, subtraiu mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca (facão), uma bolsa e os pertences que lá estavam, da vítima Mara Danielle Rodrigues dos Santos tendo empreendido fuga em seguida.
A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, do CP.
Da decisão recorre a Defesa, nos termos já expostos.
Pois bem.
In casu, verifica-se que a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 5561268 – Pág. 07); auto de apresentação e apreensão (Núm. 5561268 – Pág. 21); auto de restituição (Núm. 5561268 – Pág. 27); relatório de ocorrência policial (Núm. 5561268 – Pág. 35); bem como a prova oral colhida nos autos.
No tocante à autoria, também restou devidamente comprovada nos autos pelos depoimentos das testemunhas, das declarações da vítima e pela própria confissão do acusado em sede policial.
Mesmo assim, a Defesa recorre, pleiteando a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII e V, do CPP)
Da análise das provas, contudo, não há como acolher o pleito defensivo.
A vítima Mara Danielle Rodrigues dos Santos, em sede policial, relatou de maneira detalhada a ação do acusado (Núm. 5561268 – Pág. 15):
"(…) foi abordada por 02 indivíduos, os quais anunciaram o assalto; que um dos ladrões aproximou-se da sua pessoa e exibiu um facão que carregava na cintura afim de ameaçar sua pessoa e com isso conseguir subtrair sua bolsa; que o assaltante que portava o facão proferiu várias ameaças de morte contra sua e pessoa e subtraiu sua bolsa modelo feminino, cor marrom, contendo documentos pessoais, a quantia de 55 reais, um aparelho de celular da marca LG e um cartão de passe-verde, tendo em seguida empreendido fuga em uma bicicleta (…) que o assaltante capturado identificou-se como sendo FABRICIO SILVA PEREIRA e assim, nesta Central de flagrantes, reconheceu o mesmo como sendo um dos ladrões que roubou a sua pessoa, utilizando um facão…” (Grifou-se).
Observa-se, portanto, que a ofendida reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como sendo um dos autores do roubo.
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocentes. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
Além disso, o apelante, em sede policial, também confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia, afirmando “(…) que avistou uma mulher “dando bobeira” com uma bolsa a tira-colo, momento em que se aproximou da mesma e com um facão à mostra ordenou que lhe entregasse a bolsa; Que pegou a bolsa da mão daquela senhora e saiu correndo, mas foi flagrado por populares, os quais o perseguiram e o pegaram (…)” (Núm. 5561268 – Pág. 190.
Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima e da própria confissão do acusado, os policiais Telmo Jean Costa dos Santos e Valdir Borges de Sousa, narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória.
Do que se infere, a prova produzida é certa em apontar que o recorrente, na companhia de um corréu não identificado, abordou a vítima Mara Danielle Rodrigues dos Santos, ocasião em que, mediante grave ameaça exercida por meio de um facão, subtraiu da ofendida os seus pertences.
Assim sendo, não há falar em ausência de prova em ter o réu agido em comunhão de esforços.
No caso dos autos, portanto, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP.
Também não há como reconhecer o crime de roubo em sua forma tentada, na medida em que demonstrado que o acusado evadiu-se na posse da res furtiva.
Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que se deve adotar a teoria da aprehensio, na qual a simples inversão da posse da res furtiva, ainda que momentaneamente, caracteriza o crime de roubo consumado.
É este, pois, o enunciado da súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Neste contexto, inviável a almejada existência de roubo tentado quando as provas dos autos, sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação, demonstram de maneira firme e coerente, que o apelante chegou a subtrair a bolsa da ofendida.
Portanto, mantém-se inalterada a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Subsidiariamente, almeja o recorrente a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base fixada seja redimensionada ao mínimo legal.
Pois bem.
É cediço que a pena cominada ao crime de roubo (art. 157, do CP) é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. Na sentença, em que pese ter valorado positivamente todos os vetores do art. 59, do CP, o Sentenciante a quo estipulou a basilar do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
De sorte que a sua pena-base fica reduzida ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, julgo ser necessário o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, contudo, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).
Assim sendo, mantenho a pena itermédiária do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na última fase, não há causas de diminuição a serem reconhecidas e, em razão da causa de aumento contida no inciso II, § 2º, do art. 157 do Código Penal (concurso de agentes), exaspero a pena intermediária no seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), pelo que concretizo a pena do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. No mais, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para redimensionar a pena do acusado, concretizando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 13/02/2023
0006008-32.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFABRICIO SILVA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação13/02/2023