TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801256-19.2020.8.18.0049
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROVAS DA CONTRATAÇÃO E DA TRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo pessoal foi totalmente efetuada que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado, bem como consta que houve a transferência dos valores para conta do apelante.
2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuído no art. 104 do Código Civil.
3. Não houve nenhuma atitude maldosa do apelante que justificasse a aplicação da multa, ainda mais por não haver impedimento para que as pessoas de poucos conhecimentos se sirvam do judiciário com a intenção de resolver situações das quais não possui muito conhecimento.
4. A manutenção da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe, reformando-se a sentença apenas para afastar a multa imposta pelo juízo primevo por litigância de má-fé. Deste modo, não estão presentes os pressupostos exigíveis à configuração da litigância de má-fé.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra o BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 8417707), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo pessoal, diante das provas de que o contrato foi firmado e o valor recebido pelo requerente. Ao final, condenou o requerente em custas processuias e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa por demandar em litigância de má-fé.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº 8417709), em que arguiu, em suma, que o apelante é pessoa idosa e analfabeto funcional, de modo que o contrato deve ser declarado nulo, por não ter sido feito por meio de procuração pública. Argumentou, mais, a ausência de provas da transferência dos valores correlatos. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais. Pleiteou, mais, em caso de manutenção da sentença de primeiro grau, que seja afastada a multa aplicada por litigância de má-fé.
Intimado, o banco, ora apelado, aduziu em suas contrarrazões (Id nº 8417714) que ficou comprovada a contratação do empréstimo, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
O apelante pretende a reforma da sentença, sustentando-se no fato de não ter aderido ao contrato de empréstimo pessoal que originou os descontos efetuados mensalmente em seus proventos, bem como por ser analfabeto funcional, o contrato não foi formalizado por meio de procuração pública, fato que enseja a declaração de nulidade da contratação.
Em linha de princípio, faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.
Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo pessoal foi totalmente efetuada pelo apelante, juntando provas do contrato devidamente assinado por ele (Id nº 8417692), não pravalecendo a alegação do apelante de analfabetismo.
Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação restaram devidamente comprovados, conforme se infere do comprovante do extrato bancário do apelante de Id nº 8417693, que denotou o depósito bancário na conta de titularidade do apelante.
Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação do empréstimo pessoal realizado pelo apelante.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA, DESINCUMBINDO-SE A RÉ DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-PR - RI: 00056317220208160075 Cornélio Procópio 0005631-72.2020.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE RÉPLICA - SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS - ALEGADA INVALIDADE DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO AUTOR JUNTADO PELA RÉ - INOVAÇÃO RECURSAL - CERCEAMENTO INOCORRENTE - 2. MÉRITO - ALEGADA FRAUDE DO EMPRÉSTIMO - INACOLHIMENTO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM RECEBIMENTO DE VALORES DEMONSTRADA - APRESENTAÇÃO DE RECIBO DE TRANSFERÊNCIA PELA RÉ - CONTRATAÇÃO LÍCITA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DE AFASTAMENTO - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - ART. 80, II, DO CPC - REPRIMENDA ADEQUADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide se os documentos carreados aos autos, à luz da causa de pedir, são suficientes para o deslinde da quaestio, mormente porque é ônus do autor impugnar no momento oportuno os documentos juntados pelo réu em contestação. 2. Demonstrada a contratação lícita do empréstimo consignado com recebimento de valores, improcedem os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 3. Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera de forma inescusável a verdade dos fatos.(TJ-SC - APL: 50101871020208240075 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5010187-10.2020.8.24.0075, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil)
Do exposto, entendo que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
No que concerne ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé entendo que não houve nenhuma atitude maldosa do apelante que justificasse a aplicação da multa, ainda mais por não haver impedimento para que as pessoas de poucos conhecimentos se sirvam do judiciário com a intenção de resolver situações das quais não possui muito conhecimento.
Nesse sentido, adiciono jurisprudência nacional:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ORIGEM DA DIVIDA - DOCUMENTOS UNILATERAIS – DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. [...] Para que se concretize o procedimento de má-fé, o ato perpetrado deve atingir a dignidade da Justiça, não se verificando quando as partes apenas se utilizam de argumentos que acreditam serem jurídicos para o resguardo de suas pretensões. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.050861-2/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2020, publicação da súmula em 05/06/2020) negritei
Deste modo, não estão presentes os pressupostos exigíveis à configuração da litigância de má-fé.
Do exposto, a manutenção da sentença de improcedência da ação é medida que se impõe, reformando-se a sentença apenas para afastar a multa imposta pelo juízo primevo por litigância de má-fé.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a condenação do apelante em multa por litigância de má-fé, restando mantido os demais pontos da sentença.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801256-19.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/11/2022