Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802095-26.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE DOCUMENTO NECESSÁRIO A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ausente a comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo para propositura de utela cautelar de exibição de documentos ( Resp 1349453/MS). 2. Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida as formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802095-26.2021.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802095-26.2021.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA ALVES SANTANA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE DOCUMENTO NECESSÁRIO A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ausente a comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo para propositura de utela cautelar de exibição de documentos ( Resp 1349453/MS). 2. Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida as formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES SANTANA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Na sentença (Id 8190920), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial em razão da inércia da parte autora em cumprir as providências determinadas de emenda à inicial para juntada de comprovante de realização de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato. Entendeu o magistrado que, o requerimento de apresentação do documento por meio de e-mail, sem que se comprove o real envio e o efetivo recebimento da solicitação pela parte ex-adversa, não é meio apto de comprovar o prévio requerimento administrativo por parte do requerente. Ao final, deixou de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.

Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (Id 8190923), na qual alegou, em síntese, que se encontra devidamente comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do documento objeto da presente ação de exibição, uma vez que foi encaminhada a solicitação por meio da plataforma ‘consumidor.gov.br’. Defendeu a irregularidade da contratação, devendo ser o requerido responsabilizado com o pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se anule a sentença primeva, com a consequente remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que haja o processamento do feito e julgamento procedentes dos pedidos iniciais.

Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões(Id. 8190927), momento em que perfilharam o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):



1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, RECEBO o recurso apenas em seu efeito suspensivo, ao tempo em que CONHEÇO do respectivo apelo.



2 PRELIMINARES



Não foram suscitadas preliminares.



3 MÉRITO



Como é cediço, para a propositura de ação cautelar antecedente de exibição de documentos bancários, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.

O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcreve-se a ementa do julgado.



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei



Assim, a referida tese aplica-se as ações cautelares de exibição de documentos bancários que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação de exibição de documentos.

No caso em apreço, embora a recorrente tenha efetuado reclamação junto a site “Consumidor.gov.br”, com o requerimento da exibição do contrato, este não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que não há prova do envio e muito menos do efetivo recebimento pela parte contrária da resposta da autora consumidora informando contato e e-mail válidos aptos a preservar o sigilo bancário.

Ademais, além de ausente a comprovação da resistência do banco para cumprimento de solicitação da requerente, não há informações do encaminhado de e-mail da disponibilidade da autora para o pagamento pelo custo do serviço, condição também necessária a propositura desta ação, conforme entendimento jurisprudencial acima referido.

Cabe destacar que os Tribunais Pátrios têm decidido que o envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida da parte contrária e seu recebimento, não é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo.

Nesse sentido:

 

PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção, sem resolução de mérito – Insurgência da autora – Impossibilidade – Benesses da gratuidade da justiça deferidas, ressalvado seu caráter "ex nunc" - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas – Artigo 381 e seguintes do NCPC – Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) – Ausência do preenchimento dos requisitos – Notificação formulada por e-mail, enviada pelo patrono da autora, sem qualquer indício do recebimento da notificação pelo réu ou de que se trata de e-mail válido ao envio da solicitação - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado – Ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC, por não ter sido arbitrada esta verba em primeiro grau - Extinção mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10094637920198260099 SP 1009463-79.2019.8.26.0099, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) - Negritei


Apelação cível. Ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Pedido prévio à instituição financeira inválido. Custeio da segunda via do contrato. Exigibilidade. Recurso desprovido. A partir do julgamento do REsp n. 1.349,4531/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, deve existir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O envio de e-mail, ou outra forma extrajudicial de aparente requerimento administrativo, sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. Ao teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há autorização para as instituições financeiras instituírem e cobrarem tarifa de expedição de 2ª via ou cópia de documentos, inclusive, contratos. (TJ-RO - APL: 70105598020158220001 RO 7010559-80.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/03/2019) - Negritei


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS) - A ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito - No caso, ausente o pedido administrativo idôneo, pois a Câmara tem entendimento de que pedidos... administrativos de exibição de documentos por correspondência eletrônica (e-mail) ou telefone não são adequados e seguros para obtenção de documentos, notadamente em sendo eles protegidos por sigilo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078717808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078717808 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) - negritei



Com o mesmo entendimento, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.

I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.

II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei



Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida as formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso.

Ademais, inexistente manifestação do apelante sobre o capítulo da sentença que extinguiu o feito pela existência de pedidos incompatíveis entre si, preclusa a discussão por esta 2ª Instância.

Neste contexto, conclui-se pelo não acolhimento das razões recursais, devendo a sentença vergastada ser mantida em sua integralidade.



3 DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0802095-26.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ALVES SANTANA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/11/2022