TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802095-26.2021.8.18.0076
APELANTE: FRANCISCA ALVES SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTENTE DOCUMENTO NECESSÁRIO A PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, ausente a comprovação por meio idôneo do prévio requerimento administrativo para propositura de utela cautelar de exibição de documentos ( Resp 1349453/MS). 2. Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida as formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES SANTANA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença (Id 8190920), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, por indeferimento da exordial em razão da inércia da parte autora em cumprir as providências determinadas de emenda à inicial para juntada de comprovante de realização de prévio requerimento administrativo de exibição do contrato. Entendeu o magistrado que, o requerimento de apresentação do documento por meio de e-mail, sem que se comprove o real envio e o efetivo recebimento da solicitação pela parte ex-adversa, não é meio apto de comprovar o prévio requerimento administrativo por parte do requerente. Ao final, deixou de condenar as partes em custas e honorários advocatícios.
Irresignado com a sentença, a requerente interpôs apelação (Id 8190923), na qual alegou, em síntese, que se encontra devidamente comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do documento objeto da presente ação de exibição, uma vez que foi encaminhada a solicitação por meio da plataforma ‘consumidor.gov.br’. Defendeu a irregularidade da contratação, devendo ser o requerido responsabilizado com o pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se anule a sentença primeva, com a consequente remessa dos autos ao juízo de 1º grau, a fim de que haja o processamento do feito e julgamento procedentes dos pedidos iniciais.
Devidamente intimado, o requerido apresentou suas contrarrazões(Id. 8190927), momento em que perfilharam o entendimento adotado pelo juiz a quo, requerendo o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, RECEBO o recurso apenas em seu efeito suspensivo, ao tempo em que CONHEÇO do respectivo apelo.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 MÉRITO
Como é cediço, para a propositura de ação cautelar antecedente de exibição de documentos bancários, o requerente tem o dever de instruir a petição inicial com documentos que comprovem a existência de relação jurídica com a parte ex-adversa, a comprovação de prévio requerimento administrativo e o pagamento do custo do serviço.
O entendimento supra foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos autos do REsp 1.349.453/MS, no qual pacificou o tema, ao fixar os requisitos indispensáveis a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários. Transcreve-se a ementa do julgado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) - negritei
Assim, a referida tese aplica-se as ações cautelares de exibição de documentos bancários que tenha natureza meramente preparatória e cujo único objetivo seja a obtenção de documentos, não importando se o requerente pretenda receber a via original, a primeira via do documento ou mera cópias, mormente porque o intuito da parte requerente de receber o contrato bancário, seja ele cópia ou original, corresponde ao vetor para que se exija o preenchimento dos requisitos delineados pelo Tribunal da Cidadania para a propositura da ação de exibição de documentos.
No caso em apreço, embora a recorrente tenha efetuado reclamação junto a site “Consumidor.gov.br”, com o requerimento da exibição do contrato, este não se consubstancia como apto a comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que não há prova do envio e muito menos do efetivo recebimento pela parte contrária da resposta da autora consumidora informando contato e e-mail válidos aptos a preservar o sigilo bancário.
Ademais, além de ausente a comprovação da resistência do banco para cumprimento de solicitação da requerente, não há informações do encaminhado de e-mail da disponibilidade da autora para o pagamento pelo custo do serviço, condição também necessária a propositura desta ação, conforme entendimento jurisprudencial acima referido.
Cabe destacar que os Tribunais Pátrios têm decidido que o envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida da parte contrária e seu recebimento, não é suficiente para comprovar o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – Sentença de extinção, sem resolução de mérito – Insurgência da autora – Impossibilidade – Benesses da gratuidade da justiça deferidas, ressalvado seu caráter "ex nunc" - No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas – Artigo 381 e seguintes do NCPC – Demanda que deve observar orientação firmada em Recurso Especial, representativo de controvérsia (Recurso Especial de nº 1.349.453-MS) – Ausência do preenchimento dos requisitos – Notificação formulada por e-mail, enviada pelo patrono da autora, sem qualquer indício do recebimento da notificação pelo réu ou de que se trata de e-mail válido ao envio da solicitação - Resistência não demonstrada - Interesse de agir não caracterizado – Ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em fase de recurso, nos termos do artigo 85, §11 do NCPC, por não ter sido arbitrada esta verba em primeiro grau - Extinção mantida – Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10094637920198260099 SP 1009463-79.2019.8.26.0099, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2020) - Negritei
Apelação cível. Ação cautelar preparatória de exibição de documentos. Pedido prévio à instituição financeira inválido. Custeio da segunda via do contrato. Exigibilidade. Recurso desprovido. A partir do julgamento do REsp n. 1.349,4531/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou-se orientação jurisprudencial no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos, deve existir a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. O envio de e-mail, ou outra forma extrajudicial de aparente requerimento administrativo, sem a comprovação da representatividade do solicitante, tampouco de que a instituição financeira/bancária efetivamente recebeu a solicitação, não é admissível como prova apta a comprovar o prévio pedido administrativo. Ao teor da Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, há autorização para as instituições financeiras instituírem e cobrarem tarifa de expedição de 2ª via ou cópia de documentos, inclusive, contratos. (TJ-RO - APL: 70105598020158220001 RO 7010559-80.2015.822.0001, Data de Julgamento: 20/03/2019) - Negritei
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE CONSUMO. ADEQUAÇÃO AO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E IDÔNEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO E PROVA DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O Superior Tribunal de Justiça, reformulando o posicionamento anterior, para os efeitos do art. 543-C, do CPC, definiu a seguinte tese: a propositura da ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS) - A ausência de algum destes requisitos especificados na tese do repetitivo supracitado, enseja a desnecessidade, inadequação e falta de pretensão resistida, o que, por sua vez, reflete a carência de ação, fazendo mister a extinção do processo sem julgamento do mérito - No caso, ausente o pedido administrativo idôneo, pois a Câmara tem entendimento de que pedidos... administrativos de exibição de documentos por correspondência eletrônica (e-mail) ou telefone não são adequados e seguros para obtenção de documentos, notadamente em sendo eles protegidos por sigilo. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70078717808, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/08/2018). (TJ-RS - AC: 70078717808 RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 29/08/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2018) - negritei
Com o mesmo entendimento, colaciona-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISITOS. RESP. Nº 1.349.453/MS. RITO DO JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO. E-MAIL INSUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
I – O e-mail não consubstancia meio hábil para comprovar o prévio requerimento administrativo ensejador do interesse de agir nas ações de exibição de documento, uma vez que lhe carece prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. Precedentes.
II – Se a Apelante, intimada para comprovar o prévio requerimento administrativo, quedou-se inerte, a improcedência da Ação e a extinção do feito foi correta, devendo a parte autora, ora Apelante, arcar com o ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, não havendo falar em condenação dos Apelados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004049-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019 ) - negritei
Neste diapasão, não tendo o requerimento formulado pela autora atendida as formalidades necessárias, é correto entender que a propositura da ação se deu sem os documentos indispensáveis ao seu processamento, o que torna a pretensão da apelante destituída dos requisitos essenciais a propositura do pedido exibitório, conforme observado pelo magistrado de piso.
Ademais, inexistente manifestação do apelante sobre o capítulo da sentença que extinguiu o feito pela existência de pedidos incompatíveis entre si, preclusa a discussão por esta 2ª Instância.
Neste contexto, conclui-se pelo não acolhimento das razões recursais, devendo a sentença vergastada ser mantida em sua integralidade.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0802095-26.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALVES SANTANA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação11/11/2022