Acórdão de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0800373-97.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727). 3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800373-97.2018.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800373-97.2018.8.18.0031

APELANTE: THAIS DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: THAIS DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MERITO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 É omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

3. Não havendo omissão, percebe-se que o embargante deseja apenas discutir o mérito recursal, medida inviável por meio dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por THAIS DA SILVA VIEIRA em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso, de modo a afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Em suas razões recursais (Id. Num. 4240671), alega a embargante que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que deixou de observar que a Defensoria Pública configura-se como órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e de orçamento próprio, sendo devido os honorários sucumbenciais in casu. Requer o provimento dos embargos declaratórios para corrigir a omissão apontada.

Intimada para apresentar contrarrazões, o embargado não se manifestou.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Isto posto, Luiz Guilherme Marinoni et. al, ao discorrerem sobre os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/15, lecionam sobre a caracterização de omissão relevante a ensejar oposição dos aclaratórios, in verbis:

A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC).

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.

(MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).

 

Nesse sentido, os embargos de declaração são manejáveis quando existe relevante omissão na decisão impugnada, o que não se verifica in casu.

O acórdão fustigado assentou expressamente que, in verbis:

Compulsando os autos, verifico que a parte autora (apelada) é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí (Num. 491198 - Pág. 3 ).

Logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADOMEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)

 

Dessa maneira, o acórdão objurgado analisou pormenorizadamente os argumentos da Defensoria Pública do Estado do Piauí, consignando sobre o descabimento de pagamento de honorários sucumbenciais quando a DPE litiga contra o ente da Fazenda Pública que é vinculado.

No mesmo sentido, precedentes desta 4ª Câmara de Direito Público, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE QUANTO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NÃO CABIMENTO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA - DIREITO À SAÚDE – SÚMULA 469 DO STJ – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS PLANOS DE SAÚDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO CONTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO QUE INTEGRA – IMPOSSIBILIDADE – - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência dominante, a finalidade precípua da legislação instituidora do PLAMTA/IASPI é o amparo de assistência médica e hospitalar ao servidor público estadual a ele conveniado. Deste modo, é inadmissível a negativa de fornecimento de procedimento cirúrgico, diante de expressa solicitação médica, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual. Inteligência da Súmula n. 469, do STJ. 2. Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 3. Elementos caracterizadores do dano moral, em virtude da negativa de cobertura de cirurgia de urgência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0029504-61.2011.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/02/2020).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante/Estado do Piauí, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, contradição com o disposto na Súmula nº 421, que determina que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3 – Contradição no Acórdão que condenou o embargante ao pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% (doze) por cento ao ano, quando deveria ter condenado apenas no percentual de 6% (seis) por cento ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4 - Embargos declaratórios conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.006855-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2018).

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A Súmula 421 do STJ dispõe o seguinte: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. 2. A condenação do Estado do Piauí no pagamento de honorários de sucumbência, não merece prosperar, considerando a confusão entre credor e devedor, visto que a parte contrária é patrocinada pela Defensoria Pública. 3. A aplicação da prefalada súmula é ponto sobre o qual o acordão embargado deveria se pronunciar, nos termos do art. 489,§ 1.°, do VI, do CPC/2015. Evidenciada a omissão, deve a mesma ser sanada. 4. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002646-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2018).

 

Isto posto, não é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir o mérito do decisum só pelo motivo de a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estarem em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Nesse contexto posiciona-se esta e. Corte Estadual de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado.

3.Recurso não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).

 

Dessa maneira, os aclaratórios merecerem ser rejeitados.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800373-97.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

THAIS DA SILVA VIEIRA

Réu

THAIS DA SILVA VIEIRA

Publicação

21/11/2022