Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0759194-77.2021.8.18.0000


Ementa

. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de liminar exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759194-77.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759194-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: CELIA BATISTA DO AMARAL

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

.

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão de liminar exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009.

2. Agravo não provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759194-77.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CELIA BATISTA DO AMARAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA - PI10281-A

AGRAVADO: 15ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida em mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por CELIA BATISTA DO AMARAL, ora agravante, contra ato do GERENTE DA 15ª GERENCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em deferir o pedido de liminar formulado na petição de ingresso.

Inconformada, a agravante, depois de pedir a concessão do benéfico da gratuidade de justiça em grau recursal, afirma que o Governo do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Educação do Piauí – SEDUC, publicou o Edital nº 04/2021/SEDUC-PI/GSE, para o provimento de cargo de Técnico de Nível Superior Substituto em Ciências Contábeis.

Continua, afirmando que foi aprovada no referido teste seletivo, sendo lotada no dia 07 de maio de 2021 com data retroativa ao dia 03/05/2021, na sede da 15ª Gerência Regional de Educação (Id nº 18391914).

Ressalta que, contudo, no dia 15 de junho de 2021, a 15ª Gerência Regional de Educação emitiu o ofício de nº 161/2021 comunicando que a sua lotação estaria cancelada, devido a uma reanálise da documentação exigida que a considerou inapta. Diz que o motivo do cancelamento foi o fato de não possuir diploma de Graduação em Ciências Contábeis e Carteira do Conselho Regional de Contabilidade de Nível Superior.

Defende a ilegalidade do referido ato, afirmando, primeiro, que já exercera o mesmo cargo na 15ª Gerência Regional de Educação, entre o período de 10 de abril de 2018 até o final do prazo estipulado, após aprovação em este seletivo para contratação temporária, tendo sido aceita, à época, a mesma documentação que apresentara quando convocada neste segundo certame.

Depois, afirma que preenche os requisitos para o exercício do cargo, argumentando que concluiu o curso de Ciências Contábeis em 17 de dezembro de 2011, conforme os certificados acostados aos autos, todavia, enfrenta dificuldades em obter, da sua faculdade, o diploma de conclusão do curso. Destaca, outrossim, que, apesar disso, possui qualificação de técnica em contabilidade, além do registro profissional no órgão competente (Conselho Regional de Contabilidade).

Clama, enfim, pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de deferir a medida de urgência reclamada, com a posterior reforma da decisão.

Tutela de urgência denegada. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que ainda que se considere que o diploma seja uma exigência de exacerbada formalidade, o certificado anexado aos autos, apesar de ter colado grau há mais de uma década, não informa se o curso foi reconhecido pelo MEC. Acrescenta que pode ser o motivo de o registro da agravante no Conselho de Contabilidade ser de técnica em contabilidade e não contadora.

Aduz, mais, que não se pode flexibilizar requisito legal e editalício, tendo em vista que a criação de parâmetros para ingresso no serviço público tem uma razão de ser. Traz à baila a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre caso relativo ao momento de comprovação do triênio de atividade jurídica para ingresso no cargo de juiz substituto - RE 655265, julgado com repercussão geral reconhecida pela sistemática dos recursos repetitivos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

O procurador de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, argumenta a agravante, conforme relatado acima, que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida pelo juiz a quo.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, não é possível constatar eventual desacerto na decisão objurgada, porquanto que o edital do certame ao qual a agravante se submeteu exige, em seu ANEXO II, que o candidato ao cargo de Técnico de Nível Superior (Ciências Contábeis) possua Graduação em Ciências Contábeis, inscrição profissional no órgão competente (CRC) e como nova exigência, possuir Certificado Digital Ativo.

Ocorre que a agravante apresentou tão somente certificado de conclusão de curso superior em Bacharelado em Ciências Contábeis, não tendo exibido o diploma. Como bem ressaltado pelo magistrado da causa, “o certificado apresentado pela impetrante é prova da conclusão e não da expedição do diploma, ainda mais quando este deveria ter ocorrido há mais de 10 anos”.

A não bastar, a agravante é registrada no Conselho Regional de Contabilidade como “Técnica em Contabilidade”, sendo que, como dito, o edital do certame exige graduação em ciências contábeis, com a respectiva inscrição no órgão competente.

Portanto, verifica-se que a agravante não demonstrou o cumprimento de requisitos básicos previstos no edital - cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada, de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0759194-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CELIA BATISTA DO AMARAL

Réu

15ª Gerência Regional de Educação

Publicação

13/04/2023