TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002585-61.2017.8.18.0031
APELANTE: LUCELIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROSANE MARIA SOARES SANTOS
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, LUANA SILVA SANTOS, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – REQUERENTE QUE ALEGA SER COMPANHEIRA DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL – ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabe ao requerente provar os fatos constitutivos de suas alegações (CPC, art. 373, I), de modo que, não o fazendo, deve suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
2. Não tendo a parte demonstrado que vivia em união estável com a vítima de acidente automobilístico, não faz jus ao recebimento de indenização do seguro DPVAT.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002585-61.2017.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LUCELIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ DE CARVALHO JUNIOR - PI7581-A, LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A, MARILIA DIAS ANDRADE - PA14351-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada improcedente a AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT aqui versada, proposta por LUCELIA OLIVEIRA DA SILVA, ora apelante, em face de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que ela não comprovara a sua condição de companheira da vítima beneficiária do seguro.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual a apelante defende que juntou farta documentação evidenciando que havia convivência contínua e duradora com o de cujus, a exemplo das certidões de nascimento dos filhos em comum e do “o espelho do benefício de pensão por morte” por ela percebido.
Destaca, em continuidade, que apresentou o rol das testemunhas a serem ouvidas em juízo, a fim de demonstrar a sua condição de companheira; no entanto, segundo afirma, o magistrado da causa não designou audiência para a oitiva delas, cerceando o seu direito de produzir provas.
Por fim, diz que a sentença incorreu em erro material consubstanciado no juízo de valor dado aos documentos que comprovam a sua união estável com a vítima.
Garante, ademais, que, diante da comprovada união estável em questão, possui direito à percepção da diferença do seguro DPVAT (50%) decorrente do acidente que vitimou o seu companheiro, além de danos morais
Em suas contrarrazões, a apelada afirma que, nos termos da lei, o cônjuge tem direito a receber metade do seguro, sendo certo que, em se tratando de companheira, deve haver o devido reconhecimento judicial da união estável, o que não ocorreu no caso em apreço, não tendo a apelante, segundo aduz, juntado provas da existência de relação marital.
Ressalta, ainda, que, em caso de superveniência de sentença condenatória, além da observância acerca do cálculo da indenização estabelecido pela Lei nº 11.945/09, com relação à incidência dos juros, deve ser considerado disposto na Súmula 426, do STJ, e, no tocante à correção monetária, o estabelecido na Súmula 580, do STJ
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Como relatado, cuida-se de ação pela qual alegou a apelante que faz jus à indenização a título de seguro DPVAT, relativa ao falecimento de seu companheiro, em virtude de acidente automobilístico. A pretensão, repise-se, foi indeferida, sob o fundamento de que a apelante não demonstrara a existência de união estável com o segurado falecido.
Inicialmente, convém analisar a alegação da apelante de que o julgador teria cerceado o seu direito de produzir provas capazes de demonstrar a alegada relação marital com o segurado.
Ocorre que a análise dos autos evidencia que, ao contrário do que afirma em seu recurso, a apelante teve oportunidade de pugnar pela designação de audiência para a oitiva de suas testemunhas. Conforme despacho de id n. 5011676, após a apresentação de réplica, o magistrado da causa determinou a intimação das partes para que informassem o seu interesse na produção de outras provas. A apelante, embora devidamente intimada, de acordo com a certidão de id n. 5011678, não se manifestou.
Considerando a ausência de interesse na realização de audiência para a produção de prova testemunhal, o magistrado julgou a demanda com base nos documentos acostados aos autos.
O acervo probatório, por sua vez, diferente do que defende a apelante, não é capaz de demonstrar cabalmente que ela convivia maritalmente com o segurado falecido.
Apesar de, realmente, possuir filhos em comum com o de cujus, como se verifica das certidões de nascimento acostada aos autos, e de ter sido a declarante do óbito, não há como se constatar, apenas com base em tais fatos, que a apelante possuía com ele união estável à época do acidente.
Em relação a documentação que demonstraria a percepção de pensão por morte, observa-se que os beneficiários, são, na verdade, os filhos da apelante.
Nessa toada, sobre a indenização do seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT) ocasionada por morte do segurado, dispõe o art. 4º da Lei 6.194/74, que será paga de acordo com o disposto no art. 792, do Código Civil, que assim prevê:
"Art. 792, CC. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária."
Considerando que, no caso, o segurado falecido, conforme certidão de óbito, era solteiro e que a apelante não logrou demonstrar a existência de união estável à época do acidente, deixando de provar, minimamente, o seu direito, em desacordo com o artigo 373, I, do CPC, a sua pretensão não encontra respaldo legal.
A jurisprudência, em casos análogos, inclusive, entende que deve haver a demonstração inequívoca da união estável, não sendo suficiente a mera existência de filhos em comum, verbis:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. BENEFICIÁRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO MARITAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.Nos termos do art. 4ºda Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.482/07, c/c art. 792 do Código Civil, metade do capital segurado é devido ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 2. A mera existência de filho do casal não é suficiente para provar a convivência marital entre a suposta companheira e a vítima de acidente automobilístico à época do óbito. 3.N(…) . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150910229933 0022719-55.2015.8.07.0009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2017 . Pág.: 394/401)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS. Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 ( DPVAT), alegando a parte autora que, na condição de companheira da vítima, tem direito a receber indenização, julgada parcialmente procedente na origem. D(...). No caso telado, ante a ausência de comprovação da condição de companheira da recorrente, a indenização deverá ser paga somente às filhas do de cujos, em atendimento a vocação hereditária, prevista no art. 792 do CCB. A parte recorrente deixou de se desincumbir do ônus que lhe recaia, a teor do art. 373, I, do CPC, na medida em que não comprovou a condição de companheira. Honorários arbitrados de acordo com o que dispõe o art. 85§ 2º do CPC, não... havendo motivo para reparo, eis que atendido os requisitos legais. APELO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70080617210, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 23/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080617210 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2019)
Portanto, é de se manter incólume a r. sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se, no que deveras importa, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC.
Teresina, 10/11/2022
0002585-61.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUCELIA OLIVEIRA DA SILVA
RéuCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação10/11/2022